Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802260-43.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0872923-83.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO(A): RAERIO DE ALMEIDA CANARIO Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, para declarar, em relação ao autor, a nulidade das questões nº 27 e 35 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEEC/RN. Em síntese, alega o Agravante a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas regras do edital; bem como a vedação à extensão de efeitos individuais em concursos públicos e a ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Com esse e outros argumentos, busca seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão atacada. Foi o bastante a relatar. Decido. Pois bem. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. No caso em exame, contudo, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito invocado, notadamente em razão de questão antecedente e de natureza processual relacionada à própria competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos não se limita à discussão acerca de circunstância exclusivamente individual ou à aplicação de determinada regra editalícia apenas à sua situação particular. A causa de pedir abrange a alegação de nulidade de diversas questões da prova objetiva e do próprio edital, providências que, acaso acolhidas, apresentam potencial repercussão sobre os demais candidatos submetidos à mesma avaliação e, por conseguinte, sobre a própria ordem classificatória do certame. A questão, portanto, não se mostra, ao menos em princípio, circunscrita à esfera jurídica individual do Demandante, uma vez que eventual pronunciamento judicial acerca da invalidade das questões impugnadas ou da modificação dos respectivos gabaritos poderá ultrapassar sua situação particular e produzir reflexos sobre outros concorrentes e sobre a regularidade da etapa do concurso público. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar o Conflito de Competência Cível nº 0801355-72.2026.8.20.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801355-72.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026), reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda individual em que se discutiam supostas irregularidades em etapa de concurso público capazes de repercutir sobre a classificação de outros candidatos. Posteriormente, analisando novo Conflito de Competência (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807219-91.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026), o TJRN firmou a seguinte tese: Demandas individuais que discutem irregularidades capazes de afetar a higidez de etapa de concurso público e a classificação geral dos candidatos configuram interesse individual homogêneo e não se submetem à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da L. nº 12.153/2009. Embora a controvérsia apreciada naqueles feitos estivesse relacionada a supostas irregularidades ocorridas durante o Teste de Aptidão Física, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Pleno revela-se, em princípio, aplicável à hipótese dos autos, pois também aqui a pretensão de invalidação de questões ou de alteração de gabaritos, bem como de itens do edital, possui manifesta aptidão para repercutir sobre a classificação de outros candidatos e sobre a própria higidez da etapa do certame. Assim, diante da orientação recentemente firmada pelo Tribunal Pleno da Corte de Justiça deste Estado, mostra-se presente relevante dúvida acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda originária. Evidentemente, o exame definitivo da competência deverá ser realizado no momento processual oportuno, com a observância do contraditório e das providências processuais cabíveis. Todavia, em sede de cognição sumária, a existência de precedente específico do Tribunal Pleno reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação de pretensões individuais que discutam irregularidades em concurso público com potencial repercussão sobre a classificação geral dos candidatos constitui elemento suficiente, neste momento, para afastar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal buscada por meio deste Agravo de Instrumento. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise cumulativa dos demais requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do entendimento por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) a intimação da parte Agravada para a contrariedade que entenda; b) a solicitação de informações ao juiz da causa; c) transposto o buscado nas alíneas “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo; d) e, após tudo, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator