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TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, que oportunamente defiro, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). P.R.I.
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