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Processo 0802260-39.2025.8.10.0114

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802260-39.2025.8.10.0114 AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, alega que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR / UNIAO SEGURADORA”, no valor individual de R$ 69,67. Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou contratou qualquer produto de seguro junto à ré. Em razão disso, requereu: a) a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica; b) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto / falta de interesse de agir em razão do cancelamento administrativo do certificado em 11/04/2025, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a licitude das cobranças sob a alegação de contratação regular do seguro de morte acidental (Certificado nº 1004551427, Apólice nº 1982001429), aduzindo que a autorização foi prestada mediante proposta e que a autora usufruiu da cobertura durante a vigência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados com a defesa, ressaltando que o réu apresentou mero certificado unilateral desprovido de qualquer assinatura ou validação hígida da parte requerente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Perda do Objeto e Falta de Interesse de Agir A ré suscita a extinção do processo por ausência de interesse de agir, argumentando ter promovido o cancelamento administrativo do seguro. A preliminar não merece acolhida. O cancelamento unilateral do produto não exaure a pretensão autoral, a qual abrange expressamente a declaração de inexistência da relação jurídica desde o seu nascedouro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a reparação moral. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte impugnante não colacionou elementos aptos a elidir tal presunção. REJEITO a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sem lastro contratual em relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a demanda foi ajuizada em 28/11/2025 e que os descontos iniciaram-se em 25/09/2024, constata-se que nenhuma parcela foi atingida pela prescrição. 3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia de negócio jurídico de seguro de vida/morte acidental ensejador dos débitos questionados na inicial. Ao examinar a documentação encartada pela seguradora demandada, verifica-se que esta limitou-se a anexar aos autos um "Certificado de Seguro" produzido de forma estritamente unilateral, sem a aposição de assinatura física, assinatura a rogo, biometria facial ou registro em trilha de auditoria eletrônica confiável (logs, IP, geolocalização ou token) que comprovasse a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Não tendo a ré apresentado instrumento contratual assinado pela autora, e restando ausente qualquer prova inequívoca da aquiescência do consumidor, é de rigor o reconhecimento da inexistência/nulidade da relação jurídica, tornando ilícitas as cobranças efetuadas a título de seguro. 3.1. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos descontos de seguro, os valores indevidamente subtraídos da conta da parte autora devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, diante do descumprimento do dever de boa-fé objetiva da instituição ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido. 3.2. Dos Danos Morais Relativamente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, a pretensão não merece acolhimento. A inexistência de contrato válido enseja a procedência da declaração de nulidade, mas sem a configuração de danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pacificou o entendimento no IRDR nº 12 (Tese 5) de que: "Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa". O mero desconto de pequenos valores, desacompanhado de provas de ofensa qualificada aos direitos da personalidade, negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória, enquadra-se na esfera do mero dissabor cotidiano, inábil a gerar o dever de indenizar. Julgo improcedente este pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual quanto ao seguro sob o Certificado nº 1004551427 / Apólice nº 1982001429 e a NULIDADE de todos os débitos efetuados na conta da autora sob as rubricas "ASPECIR" / "UNIAO SEGURADORA"; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo das referidas cobranças, sob pena de multa a ser cominada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a este título, cujos consectários legais serão mensurados nos termos abaixo: i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802260-39.2025.8.10.0114 AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, alega que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR / UNIAO SEGURADORA”, no valor individual de R$ 69,67. Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou contratou qualquer produto de seguro junto à ré. Em razão disso, requereu: a) a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica; b) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto / falta de interesse de agir em razão do cancelamento administrativo do certificado em 11/04/2025, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a licitude das cobranças sob a alegação de contratação regular do seguro de morte acidental (Certificado nº 1004551427, Apólice nº 1982001429), aduzindo que a autorização foi prestada mediante proposta e que a autora usufruiu da cobertura durante a vigência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados com a defesa, ressaltando que o réu apresentou mero certificado unilateral desprovido de qualquer assinatura ou validação hígida da parte requerente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Perda do Objeto e Falta de Interesse de Agir A ré suscita a extinção do processo por ausência de interesse de agir, argumentando ter promovido o cancelamento administrativo do seguro. A preliminar não merece acolhida. O cancelamento unilateral do produto não exaure a pretensão autoral, a qual abrange expressamente a declaração de inexistência da relação jurídica desde o seu nascedouro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a reparação moral. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte impugnante não colacionou elementos aptos a elidir tal presunção. REJEITO a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sem lastro contratual em relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a demanda foi ajuizada em 28/11/2025 e que os descontos iniciaram-se em 25/09/2024, constata-se que nenhuma parcela foi atingida pela prescrição. 3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia de negócio jurídico de seguro de vida/morte acidental ensejador dos débitos questionados na inicial. Ao examinar a documentação encartada pela seguradora demandada, verifica-se que esta limitou-se a anexar aos autos um "Certificado de Seguro" produzido de forma estritamente unilateral, sem a aposição de assinatura física, assinatura a rogo, biometria facial ou registro em trilha de auditoria eletrônica confiável (logs, IP, geolocalização ou token) que comprovasse a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Não tendo a ré apresentado instrumento contratual assinado pela autora, e restando ausente qualquer prova inequívoca da aquiescência do consumidor, é de rigor o reconhecimento da inexistência/nulidade da relação jurídica, tornando ilícitas as cobranças efetuadas a título de seguro. 3.1. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos descontos de seguro, os valores indevidamente subtraídos da conta da parte autora devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, diante do descumprimento do dever de boa-fé objetiva da instituição ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido. 3.2. Dos Danos Morais Relativamente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, a pretensão não merece acolhimento. A inexistência de contrato válido enseja a procedência da declaração de nulidade, mas sem a configuração de danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pacificou o entendimento no IRDR nº 12 (Tese 5) de que: "Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa". O mero desconto de pequenos valores, desacompanhado de provas de ofensa qualificada aos direitos da personalidade, negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória, enquadra-se na esfera do mero dissabor cotidiano, inábil a gerar o dever de indenizar. Julgo improcedente este pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual quanto ao seguro sob o Certificado nº 1004551427 / Apólice nº 1982001429 e a NULIDADE de todos os débitos efetuados na conta da autora sob as rubricas "ASPECIR" / "UNIAO SEGURADORA"; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo das referidas cobranças, sob pena de multa a ser cominada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a este título, cujos consectários legais serão mensurados nos termos abaixo: i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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