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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802260-33.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MICHELLE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MICHELLE ALVES DE CARVALHO, qual, em face do ESTADO DO MARANHAO e outros, nos termos constantes da exordial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão anterior, mas deixou de cumprir integralmente a determinação. Ademais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC). 1. Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, não causa lesão a qualquer princípio constitucional processual. Até porque, não se pode oportunizar a emenda indefinidamente, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07195114120188070001 DF 0719511-41.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a inércia da parte em emendar a inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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