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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802259-52.2025.8.20.5101 AUTOR: J. E. M. B. ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO (RN009831) REU: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. DECISÃO Considerando a concordância do E. D. R. G. D. N. quanto ao valor devido (ID 196509568), impõe-se a homologação dos cálculos trazidos pela parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 193613637, no valor de R$ 14.303,11 (quatorze mil, trezentos e três reais e onze centavos), referente ao crédito previsto no título judicial. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV. AUTORIZO, desde já, a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Fica consignado que: a) Ente devedor: E. D. R. G. D. N.; b) Data- base dos cálculos: 05/2025, conforme planilha juntada no ID 193613638; c) Natureza do crédito principal: honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório FERNANDO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.966.097/0001-88; d) Referência do crédito principal: verba fixada na sentença de ID 187381879, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme planilhas apresentadas e anuídas pela Fazenda Pública Estadual. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição das respectivas RPVs, observadas as normativas vigentes. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie-se o bloqueio do valor necessário para o adimplemento por meio do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802259-52.2025.8.20.5101 AUTOR: J. E. M. B. ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO (RN009831) REU: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. DECISÃO Considerando a concordância do E. D. R. G. D. N. quanto ao valor devido (ID 196509568), impõe-se a homologação dos cálculos trazidos pela parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 193613637, no valor de R$ 14.303,11 (quatorze mil, trezentos e três reais e onze centavos), referente ao crédito previsto no título judicial. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV. AUTORIZO, desde já, a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Fica consignado que: a) Ente devedor: E. D. R. G. D. N.; b) Data- base dos cálculos: 05/2025, conforme planilha juntada no ID 193613638; c) Natureza do crédito principal: honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório FERNANDO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.966.097/0001-88; d) Referência do crédito principal: verba fixada na sentença de ID 187381879, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme planilhas apresentadas e anuídas pela Fazenda Pública Estadual. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição das respectivas RPVs, observadas as normativas vigentes. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie-se o bloqueio do valor necessário para o adimplemento por meio do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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