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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0802257-79.2015.8.05.0080 Parte autora: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: ., 2450, Agencia Ssa Pituba, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-001 Parte ré: Nome: JOSE ROBSON BASTOS LEAL - MEEndereço: Sao Domingos, 674, Capuchinhos, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-200 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBSON BASTOS LEAL - ME (id. 527115997) contra a decisão de id. 525690002, proferida nos autos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a ordem de expedição de alvará e a certidão de id. 526746334, que informou a inexistência de valores em conta judicial vinculada ao feito. Alega, ainda, omissão quanto à juntada de extrato da conta judicial e à apresentação, pela parte embargada, de planilha com o valor atualizado da dívida. O embargado se manifestou, requerendo a rejeição do recurso (id 548269344). É o relatório. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas e conclusão, e não entre a decisão e circunstância fática posteriormente certificada nos autos. A decisão embargada determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente aos valores que estivessem penhorados e depositados pela parte executada. A certidão de id. 526746334, lavrada posteriormente, apenas registrou a impossibilidade material de cumprimento da ordem, por não ter sido localizado saldo em conta judicial, além de consignar a expedição anterior de alvará no id. 434816525 e o resultado negativo da tentativa de bloqueio de id. 457606840. Tal circunstância não revela incompatibilidade lógica no pronunciamento embargado. Também não há omissão quanto à pretendida juntada de extrato da conta judicial. Isso porque o histórico de depósitos, levantamentos e movimentações financeiras constitui informação passível de verificação pela serventia e não integra o objeto decidido no pronunciamento embargado, que examinou a alegação de recusa à negociação, determinou a liberação de eventual numerário disponível e ordenou pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Do mesmo modo, não havia dever de determinar à parte exequente a apresentação reiterada de planilha atualizada do débito naquela oportunidade. Ressalte-se que o título executivo e os cálculos já constantes dos autos delimitam o crédito e os critérios de atualização, sem prejuízo de futura atualização quando necessária à prática de ato constritivo ou de pagamento. Assim, as providências requeridas não constituem questões indispensáveis à solução do pedido então apreciado. Portanto, os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e buscam ampliar o objeto da decisão para obter providências de natureza administrativa ou executiva, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 527115997, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de id 525690002, em relação ao bloqueio de veículos, via RENAJUD. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito