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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802257-45.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA ENDEREÇO: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA ZONA RURAL, S/N, POVOADO BAIXÃO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: 611.050.713-08, RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA CPF/CNPJ: 859.723.803-82 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, lote 01, Quadra 35, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raimundo dos Santos Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 12/02/2026. A parte autora sustenta que exerce atividade rural, na condição de segurado especial, e que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 22/02/2022 a 12/02/2026, quando o benefício foi cessado sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Alega, contudo, permanecer incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de patologias da coluna vertebral. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavrador. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito, além de formular pedidos subsidiários relativos aos consectários legais. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo e réplica, sustentando tratar-se de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e mantido até 12/02/2026, bem como reiterando sua condição de segurado especial rural e a persistência da incapacidade laborativa. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e a perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório são suficientes para a elucidação das questões controvertidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não foram arguidas nulidades nem se vislumbram vícios formais a sanar. 2.2. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA A cobertura dos riscos sociais de incapacidade temporária ou permanente pelo Regime Geral de Previdência Social está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, consistentes na qualidade de segurado, no cumprimento do período de carência (salvo hipóteses legais de isenção) e na incapacidade para o trabalho. No tocante ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial, a filiação e a concessão das prestações independem do recolhimento de contribuições facultativas mensais sobre o salário de contribuição, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, a condição de segurado especial rural do demandante restou plenamente demonstrada e reconhecida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social no histórico de concessão do benefício previdenciário NB 652.569.452-7 (ID 176767497 e ID 188755788), além de respaldada pela qualificação de trabalhador rural perante o cadastro eleitoral do Município de Lima Campos/MA (ID 176767502). Ademais, o extrato de informações de benefício emitido pela autarquia ré evidencia que o autor esteve em gozo contínuo de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.569.452-7) de 22/02/2022 até 12/02/2026 (ID 188755788). Conforme expressa disposição do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício previdenciário mantém sua qualidade de segurado, sem limite de prazo. Portanto, quando da cessação administrativa implementada em 12/02/2026, o requerente conservava intacta a sua condição de segurado e a respectiva carência previdenciária legal. Nesse contexto, a alegação veiculada na contestação no sentido de que haveria perda da qualidade de segurado e falta de carência em razão de "zero contribuições no CNIS" em 15/07/2021 (ID 188755786) revela-se manifestamente infundada. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício indevidamente cancelado em fevereiro de 2026, de modo que a manutenção da proteção previdenciária decorre do próprio vínculo rural previamente reconhecido e da percepção ininterrupta de prestação previdenciária até aquela data. Rejeita-se, assim, a objeção material deduzida pela autarquia ré. 2.3. INCAPACIDADE LABORATIVA E RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante prescreve o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica realizada em juízo pelo médico perito nomeado (ID 185060996) constatou que o autor, lavrador de 49 anos de idade, é portador de hérnia discal lombar e cervical (CID 10 M50.2 e M51.2) e espondilose (CID 10 M47.9), enfermidades que geram restrições biomecânicas relevantes aos movimentos de flexão e extensão do tronco, os quais são essenciais e indispensáveis ao desempenho do trabalho braçal no meio rural (ID 185060996). Ao responder aos quesitos judiciais unificados, o perito oficial afirmou categoricamente que a incapacidade laborativa do demandante é de natureza total e temporária para a atividade de lavrador, fixando o início do quadro incapacitante em 15/07/2021, data de realização dos primeiros exames tomográficos comprobatórios das lesões discais (itens F, G e I, ID 185060996). De forma decisiva para a solução da lide, ao ser questionado se persistia a incapacidade entre a cessação administrativa e a perícia judicial, o perito respondeu afirmativamente, indicando a constatação de incapacidade ininterrupta desde 2021 (item K, ID 185060996). Portanto, restou tecnicamente evidenciado que o ato administrativo que cessou o benefício NB 652.569.452-7 em 12/02/2026 (ID 176767500) foi indevido, pois o segurado permaneceu sem aptidão funcional para o retorno à lida campesina braçal. Dessa forma, a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da indevida cessação (12/02/2026), com a apuração das parcelas vencidas, abatendo-se os eventuais valores já quitados a idêntico título na via administrativa. Por outro lado, o perito judicial apontou expressamente que o quadro patológico apresenta bom prognóstico funcional e é passível de recuperação mediante tratamento conservador multidisciplinar (medicação, fortalecimento muscular, fisioterapia e medidas ergonômicas), estimando o período de 2 (dois) meses para que o segurado reúna condições de retorno ao labor (itens P e Q, ID 185060996). Em observância ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fixação de prazo superior ou recuperação consolidada até o momento, o benefício restabelecido deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, período no qual é assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa perante a autarquia previdenciária caso persista o impedimento laboral. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso vertente, o laudo pericial judicial não identificou invalidez permanente nem irreversibilidade da moléstia. Conforme registrado no parecer médico, as alterações anatômicas limitam-se a abaulamentos discais estáveis, inexistindo estenose crítica de canal, conflito radicular grave ou mielopatia (item Q, ID 185060996). Diante da conclusão pericial acerca da reversibilidade da incapacidade e da aptidão para recuperação da capacidade laborativa após tratamento adequado, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, resta igualmente prejudicado e improcedente o pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, cuja incidência restringe-se às hipóteses em que o aposentado por invalidez necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil (item M, ID 185060996). 2.5. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA O art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autorizam a concessão da tutela específica para a imposição imediata de obrigação de fazer quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova técnica pericial judicial conclusiva quanto à persistência da incapacidade para o trabalho rural. O perigo de dano reside na natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário pleiteado, essencial para a subsistência digna do trabalhador rural incapacitado. Dessa forma, concede-se a tutela de urgência nesta sentença, determinando ao réu o restabelecimento imediato da prestação previdenciária no prazo de 30 (trinta) dias úteis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de grande invalidez; b) ACOLHER o pedido sucessivo e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor de Raimundo dos Santos Sousa o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.569.452-7), com data de início dos efeitos financeiros retroativa à data de cessação administrativa (12/02/2026); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde 12/02/2026 até a data da efetiva reativação, compensando-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título na esfera administrativa. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que proceda à imediata reativação/implantação do benefício NB 652.569.452-7 em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação desta decisão, devendo o benefício ser mantido pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, ressalvado eventual pedido administrativo de prorrogação apresentado pelo segurado (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991). O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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