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Processo 0802256-85.2026.8.20.5126

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802256-85.2026.8.20.5126 REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Quanto ao pedido autoral, os períodos a serem remunerados, em caso de procedência do mérito, devem observar a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria que será analisada a seguir por demandar exame de prova necessária à apreciação do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação ordinária de recálculo de adicional por tempo de serviço c/c cobrança de retroativos ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado durante a pandemia para fins de revisão do ADTS, com a condenação do ente réu ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas. O cerne da lide é verificar a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pela autora no período da pandemia de Covid-19, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. A matéria discutida no feito é disciplinada pela Lei Complementar n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério público estadual, onde é previsto que o professor estadual terá direito ao adicional de 5% dos seus vencimentos a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme dispositivos transcritos: “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios.” Contudo, no que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço, foi editada a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, contendo proibição aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de contabilizar o período pandêmico para fins de concessão de determinadas vantagens funcionais, nos seguintes termos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Ato contínuo, a previsão constante no inciso IX acima transcrito foi expressamente revogada pela Lei Complementar Federal n.º 226, de 12 de janeiro de 2026, com vigência a partir de 13/01/2026 – data de sua publicação – autorizando a contabilização do referido período para fins de concessão de vantagens funcionais. Registre-se que, conforme previsão constante no art. 8-A da LC n.º 173/2020 – conforme acrescentado pela LC n.º 226/2026 –, o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, ficam condicionados à edição de lei pelo ente federado. Por fim, cumpre destacar que as limitações impostas pela Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são afastadas quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste de remuneração a qualquer título forem provenientes de decisão judicial, por força do art. 22, I, da referida lei, não havendo, portanto, que se falar em impedimento à pretensão autoral com base na legislação invocada. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS NO ART. 40, §19 DA CF C/C ART. 66 DA LCE Nº 308/05. SERVIDOR QUE ATINGIU AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DA VERDA DEVIDA. OMISSÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS EXCEPCIONADAS PELO ART. 19, §1º, IV, DA LC Nº 101/2000. IMPOSSIBILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DO MANDAMUS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. - Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que, reconhecendo o direito ao abono de permanência, ante o preenchimento dos requisitos legais, não procede à implantação da verba devida." (TJRN - MS 2015.006285-5, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, julgado em 30/09/2015) No caso, a parte autora sustenta que a revogação da proibição de contagem do tempo de serviço do período pandêmico pela LC n.º 226/2026 autorizou o cômputo automático desse lapso temporal para a concessão de vantagens funcionais, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para regularização do cálculo de seu ADTS e a respectiva compensação retroativa dos valores pagos a menor. Em sede de contestação, a parte ré arguiu que a referida legislação complementar não possui aplicabilidade imediata, defendendo que seus efeitos estão condicionados à edição de lei local que autorize o cômputo e o pagamento retroativo das vantagens, ainda inexistente no Estado do Rio Grande do Norte (ID Num. 195440427). Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ingressou no cargo público de professor(a) em 16/05/2019, conforme ficha funcional constante no ID Num. 192504816. Passando a considerar o cômputo do período de tempo de serviço trabalhado durante a pandemia (de 28/05/2020 a 31/12/2021), conforme autorizado pela LC n.º 226/2026, verifica-se que o(a) servidor(a) atingiu o marco de 5 anos de efetivo exercício no serviço público em 16/05/2024, data na qual implementou todos os requisitos legais para a percepção do ADTS no percentual de 5%, correspondente a um quinquênio, nos termos do art. 49, § 2º, da LCE nº 322/2006. Desse modo, de acordo com os elementos constantes nos autos, restou demonstrado o direito da parte demandante à revisão e implantação imediata do ADTS no patamar requerido de 5% sobre seus rendimentos mensais, tendo em vista a reunião de todos os requisitos cronológicos e legais para a concessão e implantação do adicional temporal a partir da data de implementação do respectivo interstício aquisitivo. No que se refere à obrigação de pagar pleiteada no feito, importa destacar que a parte demandante não pleiteia quantias cuja referência seja do período de pandemia anteriormente suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021), mas sim a compensação das parcelas do ADTS pagas a menor como reflexo da contabilização do tempo de serviço em seus quinquênios, razão pela qual entende-se pela inaplicabilidade da condicionante constante no art. 8-A da LC n.º 173/2020 ao presente caso. Em reforço ao entendimento deste juízo, destacam-se recentes julgados das Turmas Recursais do E. TJRN em casos semelhantes ao dos autos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL Nº 140/1969, ART. 124. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOIS PERÍODOS (DOIS QUINQUÊNIOS). SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS UM PERÍODO, COM EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO DE 27/05/2020 A 31/12/2021, COM FUNDAMENTO NO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, QUE REVOGOU O REFERIDO INCISO IX (ART. 3º) E ACRESCEU O ART. 8º-A À LC 173/2020. DISTINÇÃO: A REVOGAÇÃO OPERA EFEITOS IMEDIATOS E AUTOAPLICÁVEIS, RESTABELECENDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, INDEPENDENTEMENTE DE LEI MUNICIPAL. O ART. 8º-A EXIGE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO APENAS PARA AUTORIZAR PAGAMENTOS RETROATIVOS DAS VERBAS CORRESPONDENTES ÀQUELES MESES ESPECÍFICOS. RECALCULADO O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO RECORRENTE (21/05/2013 A 05/04/2025), COM A REINCLUSÃO DO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021, CONCLUI-SE PELO PREENCHIMENTO DE DOIS QUINQUÊNIOS. A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO REFERENTE AO SEGUNDO QUINQUÊNIO RECAI SOBRE PERÍODO POSTERIOR A 31/12/2021, NÃO DEPENDENDO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS (06 MESES) DE LICENÇA-PRÊMIO, COM OS MESMOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DEFERINDO-SE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811683-49.2025.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2026, PUBLICADO em 02/07/2026) (grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DESDE O ADVENTO DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO TJRN. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. DIREITO À VANTAGEM DO DÉCIMO QUINTO ANUÊNIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a autora, ora recorrente, pretende a implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, no percentual de 20% sobre sua remuneração, a partir de maio de 2025. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores do Município do Natal, assegura, no art. 10, o adicional por tempo de serviço, devido à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico do servidor, a cada cinco anos de efetivo serviço público.4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Co-ronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios.5 – A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de qualquer manifestação legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A.6 – Demonstrada a admissão da servidora em 13/05/2005, impõe-se o reconhecimento do direito à implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, a contar de 13/09/2025, deduzidos do cálculo 121 dias de licença médica.7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS da recorrente/autora no percentual de 20%, a contar de 13/09/2025 até a efetiva implantação, a incidir a atualização monetária (…) Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025.8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803367-91.2026.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) (grifos acrescidos). Ante o exposto, conclui-se que a revogação do inciso IX do art. 8 da LC n.º 173/2020 pela LC n.º 226/2026 implica o reconhecimento do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como efetivo tempo de serviço da parte demandante para os devidos fins funcionais, sendo forçoso reconhecer seu direito ao reajuste do ADTS conforme requerido na inicial, com a consequente compensação das parcelas pagas a menor pela parte demandada, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Registre-se que, na execução dos valores retroativos, não poderão ser considerados eventuais parcelas devidas entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cujo pagamento está condicionado à edição de lei específica do ente federado, nos termos do art. 8-A da LC n.º 173/2020, a qual ainda inexiste no ordenamento jurídico local. No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 09/07/2021. No caso, tendo a parte completado o quinquênio necessário ao reajuste do ADTS após tal data, não há o que falar em prescrição no presente feito. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário. A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA- E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Desse modo, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento. No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Com o advento da EC 113/2021, contudo, foi estabelecido que, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada de forma única pela aplicação da SELIC, conforme determinação contida no art. 3º. Por sua vez, com a promulgação da EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime de cálculo foi novamente reformado, tendo a redação do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) sido alterada de modo a estabelecer a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como parâmetros de cálculo. Com a vigência da referida Emenda Constitucional, a SELIC passou a ser aplicada de forma subsidiária nos casos em que a taxa superar a soma dos referidos índices (IPCA + juros de 2% a.a.), observado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a atualização dos valores devidos em razão da condenação deverá ser realizada de acordo com os seguintes parâmetros: (a) para verbas devidas até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; (b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência única da SELIC acumulada mensalmente para fins de correção monetária e juros, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, até a data do efetivo pagamento, em observância à redação do art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à contabilização do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como efetivo tempo de serviço para os devidos fins funcionais, nos termos da LC n.º 226/2026, incluindo ADTS, licença-prêmio e demais benefícios equivalentes previstos em lei; b) CONDENAR o réu Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer constante na implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre seus rendimentos mensais – com efeitos a partir de 16/05/2024, devendo o referido reajuste incidir no cálculo do décimo terceiro salário e demais vantagens c) CONDENAR o réu Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças retroativas das parcelas do ADTS pagas a menor desde o momento em que o percentual reajustado passou a ser devido, incluindo os eventuais reajustes intermediários, até o momento em que foi efetivamente implementado, com reflexo no décimo terceiro salário e demais vantagens, referente ao período de 16/05/2024 a 31/12/2025, respeitada a prescrição quinquenal e vedada a inclusão de eventuais parcelas devidas entre 28/05/2020 e 31/12/2021 (cujo pagamento está condicionado à edição de lei específica do ente federado), nos termos do art. 8-A da LC n.º 173/2020, valores os quais devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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