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0802256-82.2025.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0802256-82.2025.8.10.0055 Requerente : HELENA NETO PEREIRA Requerido(a): MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O cerne da questão apresentada é a cobrança excessiva e indevida da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) pela Prefeitura de Santa Helena, mesmo após a autora ter instalado um sistema de energia solar em sua residência, o que deveria ter reduzido o valor dessa contribuição com base no menor consumo de energia elétrica. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DA COBRANÇA DA COSIP A COSIP não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Trata-se de um tributo sui generis (RE 573.675/SC). A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 para determinar o seguinte: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (grifo nosso) A referida contribuição tem por objetivo financiar o sistema de iluminação pública, não possuindo caráter divisível. A hipótese de incidência da COSIP é uma atuação estatal indireta, configurando atividade uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestada a todos e indistintamente. Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Ademais, em se tratando de contribuição, outra característica deve ser pontuada, qual seja, a referibilidade, que estabelece uma relação direta ou indireta com o sujeito passivo do tributo. Neste caso, como o próprio sujeito passivo não se beneficia diretamente, mas, por fazer parte da coletividade, a referibilidade é indireta. Consoantes tais características, verifica-se que a contribuição, ora discutida, não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que corresponde ao rateio do serviço de iluminação pública entre contribuintes selecionados, conforme critérios apontados pelo legislador municipal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a COSIP possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, tratando-se de tributo sui generis, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal (sem grifo no original). Nesse contexto, é de se destacar que, ainda assim, é devida a cobrança, diante do caráter discricionário do Município. A respeito do tema, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM FRENTE À RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO À PROMOÇÃO DE IRRESTRITA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EM TODOS OS LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEARA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ELEIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICA A ADOTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se a autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes da ausência de instalação de iluminação pública em seu logradouro, sob alegação de que é contribuinte do serviço de iluminação pública, no entanto, vive em estado de amedrontamento juntamente com o seu companheiro, pela falta de iluminação nas proximidades de sua residência, fato que a obriga a manter sua casa fechada após o entardecer, com justo receio de se tornarem vítimas de crimes. Ainda que, de fato, fosse interessante e sensível que o Poder Público difundisse e estabelecesse o serviço de iluminação pública em todas as vias residenciais da cidade, é sabido que os recursos do Município são finitos (o que exige dele que eleja suas prioridades de atendimento das necessidades da população), em atenção ao princípio da reserva do possível. É importante frisar que de o Município promover esse serviço em não existe um dever jurídico frente ou nas cercanias de todas as casas (inclusive daquelas mais distantes da cidade, como pontuado no caso), a ponto de justificar a formação do convencimento de que o Município teria de ter agido e não agiu, o Isso foi que seria essencial para o reconhecimento da existência de um promovido pelo Município.ilícito bem explicado na sentença: "A iluminação pública, bem como sua implantação e distribuição no território do município é de responsabilidade do ente municipal, sendo certo que é competência do executivo, dentro de sua discricionariedade, a implementação do referido serviço. Ademais, o serviço de iluminação pública não é direito fundamental da pessoa de forma a legitimar a atuação do poder judiciário, sob pena de se ver violado o princípio constitucional da separação de poderes. Diferente disso, a extensão da rede de iluminação pública, bem como sua implementação são questões administrativas, afetando plano de gestão do poder executivo, não cabendo ao judiciário, em não se tratando de direitos fundamentais, a interferência no âmbito de políticas públicas do município." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009095-41.2017.8.16.0130 - Paranavaí - RelJuíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) (sem grifos no original). Assim, mostra-se plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. 2.3 DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL Os serviços de iluminação pública são de responsabilidade dos Municípios, pois são de interesse local (art. 30 da CF/88). Conforme supramencionado, com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, foi autorizada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, na qual definirão fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso em questão, conforme previsão do artigo 149-A da Constituição, o Município de Santa Helena, editou a Lei Complementar nº 001/2005 (id. 181824317), que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal. A respectiva lei define: (...) Art. 1º (..) Fica instituída no Município de Santa Helena a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A, da CRFB/88. Art.4º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Posteriormente, o ente municipal, editou as Lei Complementares n. 008/2020 e 009/2021, dispostas respectivamente nos Id's de n. 166258017 e 166258015. Em suma, ambas tratam de valores da COSIP, que devem ser atualizados conforme disposições da ANEEL. Desse modo, em havendo cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, e de forma devidamente regulamentada pelo ente municipal, não há ilícito praticado pelo demandado. 2.3.DAS COBRANÇAS DA COSIP A parte autora argumenta que, apesar da injeção de energia solar, a cobrança da CIP continuou sendo feita nos mesmos valores de antes da instalação do sistema solar, desconsiderando a redução do consumo registrada nas faturas. É consabido que a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) deve ser extraída com base no consumo mensal de energia elétrica do consumidor, conforme previsto na legislação municipal. Conforme Id. 166258017, a Lei Complementar Municipal n.º 001/2005, estabeleceu que os valores da CIP devem ser reajustados conforme os reajustes tarifários autorizados pela ANEEL para a classe "iluminação pública", de acordo com a seguinte redação: Parágrafo Único - Os valores fixados na tabela constante do anexo único desta lei serão reajustados toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica, para a classe "iluminação pública" As faixas de consumo, estabelecidas pela lei municipal, funcionam como parâmetros para determinar o valor a ser cobrado a título de COSIP. Essas faixas dividem os consumidores em diferentes categorias, com alíquotas específicas que variam conforme a quantidade de energia consumida, conforme observado no Id. 166258015. No caso em questão, a autora, após a instalação de um sistema de energia solar, teve uma significativa redução no consumo mensal de energia elétrica, o que deveria ter sido refletido na base de cálculo da COSIP. Entretanto, mesmo após a atualização dos valores pela LCM n.º 009/2021, o Município aplicou indevidamente valores que não correspondem ao consumo efetivo de energia elétrica registrado após a instalação do sistema de energia solar pela autora. Cito como exemplo claro desse equívoco, a fatura de janeiro de 2025, onde, apesar de um consumo de 0 kWh, devido ao consumo compensado de 517 kWh, a cobrança da CIP foi de R$ 100,00, quando, conforme a tabela atualizada pela LCM n.º 009/2021, o valor correto seria de R$ 4,50. Tal diferença evidencia um erro na aplicação da tabela de valores da CIP, configurando uma cobrança excessiva e desproporcional, que desconsidera a redução de consumo resultante da injeção de energia solar na unidade consumidora da autora. Portanto, ao não observar os parâmetros legais estabelecidos para a cobrança da CIP e ao realizar cobranças indevidas, o Município de Santa Helena incorreu em erro, o que justifica a determinação de correção das cobranças e a restituição dos valores pagos em excesso, além da reparação por danos sofridos pela autora. Acrescento, de forma resumida, ao julgamento que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ente público é responsável objetivamente pelos danos causados ao contribuinte em razão de cobranças indevidas, em conformidade com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. À vista disso, resta claro que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) pelo Município de Santa Helena, nos moldes em que foi realizada, desrespeitou a legislação municipal vigente. Além disso, a persistência de cobranças com base em consumo desatualizado, mesmo após a redução efetiva do consumo de energia elétrica pela autora devido à instalação de um sistema de energia solar, evidenciou um equívoco na aplicação das faixas de consumo estipuladas pela Lei Complementar Municipal n.º 009/2021. Por fim, no tocante à repetição do indébito, não tem cabimento a condenação em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de natureza estritamente tributária (COSIP/CIP), mostram-se inaplicáveis os preceitos do CDC (especialmente o art. 42, parágrafo único), impondo-se a restituição na forma simples dos valores indevidamente recolhidos. 2.4 DOS DANOS MORAIS Além disso, a persistência de cobranças com base em consumo desatualizado, mesmo após a redução efetiva do consumo de energia elétrica pela autora devido à instalação de um sistema de energia solar, evidenciou um equívoco na aplicação das faixas de consumo estipuladas pela Lei Complementar Municipal n.º 009/2021. No que pertine aos danos morais, a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos prejuízos causados por atos de seus agentes. No caso vertente, a reiterada e contínua imposição de cobranças em valores exorbitantes e manifestamente desconformes com o consumo real e com a legislação municipal, mesmo após a regular instalação do sistema fotovoltaico, ultrapassou a esfera do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano. Tal conduta gerou desgaste injustificado, perda de tempo útil e fundada angústia ao contribuinte, restando configurado o dever de indenizar. Sopesando a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor proporcional e razoável para a hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, e o faço com extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido MUNICIPIO DE SANTA HELENA/MA às seguintes condutas: a) RESSARCIR a autora a quantia de R$ 1.594,50 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor cobrado a mais a título de CIP no período de maio/2024 a novembro/2025, bem como dos valores vencidos no curso do processo; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). c) IMPLEMENTAR a retificação da base de cálculo da fatura da requerente, correspondendo com o consumo efetivo de energia elétrica registrado após a instalação do sistema de energia solar pela autora, usando como parâmetro a atualização dos valores pela LCM n.º 009/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável de forma subsidiária, em consonância com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0802256-82.2025.8.10.0055 Requerente : HELENA NETO PEREIRA Requerido(a): MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O cerne da questão apresentada é a cobrança excessiva e indevida da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) pela Prefeitura de Santa Helena, mesmo após a autora ter instalado um sistema de energia solar em sua residência, o que deveria ter reduzido o valor dessa contribuição com base no menor consumo de energia elétrica. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DA COBRANÇA DA COSIP A COSIP não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Trata-se de um tributo sui generis (RE 573.675/SC). A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 para determinar o seguinte: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (grifo nosso) A referida contribuição tem por objetivo financiar o sistema de iluminação pública, não possuindo caráter divisível. A hipótese de incidência da COSIP é uma atuação estatal indireta, configurando atividade uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestada a todos e indistintamente. Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Ademais, em se tratando de contribuição, outra característica deve ser pontuada, qual seja, a referibilidade, que estabelece uma relação direta ou indireta com o sujeito passivo do tributo. Neste caso, como o próprio sujeito passivo não se beneficia diretamente, mas, por fazer parte da coletividade, a referibilidade é indireta. Consoantes tais características, verifica-se que a contribuição, ora discutida, não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que corresponde ao rateio do serviço de iluminação pública entre contribuintes selecionados, conforme critérios apontados pelo legislador municipal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a COSIP possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, tratando-se de tributo sui generis, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal (sem grifo no original). Nesse contexto, é de se destacar que, ainda assim, é devida a cobrança, diante do caráter discricionário do Município. A respeito do tema, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM FRENTE À RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO À PROMOÇÃO DE IRRESTRITA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EM TODOS OS LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEARA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ELEIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICA A ADOTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se a autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes da ausência de instalação de iluminação pública em seu logradouro, sob alegação de que é contribuinte do serviço de iluminação pública, no entanto, vive em estado de amedrontamento juntamente com o seu companheiro, pela falta de iluminação nas proximidades de sua residência, fato que a obriga a manter sua casa fechada após o entardecer, com justo receio de se tornarem vítimas de crimes. Ainda que, de fato, fosse interessante e sensível que o Poder Público difundisse e estabelecesse o serviço de iluminação pública em todas as vias residenciais da cidade, é sabido que os recursos do Município são finitos (o que exige dele que eleja suas prioridades de atendimento das necessidades da população), em atenção ao princípio da reserva do possível. É importante frisar que de o Município promover esse serviço em não existe um dever jurídico frente ou nas cercanias de todas as casas (inclusive daquelas mais distantes da cidade, como pontuado no caso), a ponto de justificar a formação do convencimento de que o Município teria de ter agido e não agiu, o Isso foi que seria essencial para o reconhecimento da existência de um promovido pelo Município.ilícito bem explicado na sentença: "A iluminação pública, bem como sua implantação e distribuição no território do município é de responsabilidade do ente municipal, sendo certo que é competência do executivo, dentro de sua discricionariedade, a implementação do referido serviço. Ademais, o serviço de iluminação pública não é direito fundamental da pessoa de forma a legitimar a atuação do poder judiciário, sob pena de se ver violado o princípio constitucional da separação de poderes. Diferente disso, a extensão da rede de iluminação pública, bem como sua implementação são questões administrativas, afetando plano de gestão do poder executivo, não cabendo ao judiciário, em não se tratando de direitos fundamentais, a interferência no âmbito de políticas públicas do município." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009095-41.2017.8.16.0130 - Paranavaí - RelJuíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) (sem grifos no original). Assim, mostra-se plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. 2.3 DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL Os serviços de iluminação pública são de responsabilidade dos Municípios, pois são de interesse local (art. 30 da CF/88). Conforme supramencionado, com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, foi autorizada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, na qual definirão fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso em questão, conforme previsão do artigo 149-A da Constituição, o Município de Santa Helena, editou a Lei Complementar nº 001/2005 (id. 181824317), que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal. A respectiva lei define: (...) Art. 1º (..) Fica instituída no Município de Santa Helena a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A, da CRFB/88. Art.4º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Posteriormente, o ente municipal, editou as Lei Complementares n. 008/2020 e 009/2021, dispostas respectivamente nos Id's de n. 166258017 e 166258015. Em suma, ambas tratam de valores da COSIP, que devem ser atualizados conforme disposições da ANEEL. Desse modo, em havendo cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, e de forma devidamente regulamentada pelo ente municipal, não há ilícito praticado pelo demandado. 2.3.DAS COBRANÇAS DA COSIP A parte autora argumenta que, apesar da injeção de energia solar, a cobrança da CIP continuou sendo feita nos mesmos valores de antes da instalação do sistema solar, desconsiderando a redução do consumo registrada nas faturas. É consabido que a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) deve ser extraída com base no consumo mensal de energia elétrica do consumidor, conforme previsto na legislação municipal. Conforme Id. 166258017, a Lei Complementar Municipal n.º 001/2005, estabeleceu que os valores da CIP devem ser reajustados conforme os reajustes tarifários autorizados pela ANEEL para a classe "iluminação pública", de acordo com a seguinte redação: Parágrafo Único - Os valores fixados na tabela constante do anexo único desta lei serão reajustados toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica, para a classe "iluminação pública" As faixas de consumo, estabelecidas pela lei municipal, funcionam como parâmetros para determinar o valor a ser cobrado a título de COSIP. Essas faixas dividem os consumidores em diferentes categorias, com alíquotas específicas que variam conforme a quantidade de energia consumida, conforme observado no Id. 166258015. No caso em questão, a autora, após a instalação de um sistema de energia solar, teve uma significativa redução no consumo mensal de energia elétrica, o que deveria ter sido refletido na base de cálculo da COSIP. Entretanto, mesmo após a atualização dos valores pela LCM n.º 009/2021, o Município aplicou indevidamente valores que não correspondem ao consumo efetivo de energia elétrica registrado após a instalação do sistema de energia solar pela autora. Cito como exemplo claro desse equívoco, a fatura de janeiro de 2025, onde, apesar de um consumo de 0 kWh, devido ao consumo compensado de 517 kWh, a cobrança da CIP foi de R$ 100,00, quando, conforme a tabela atualizada pela LCM n.º 009/2021, o valor correto seria de R$ 4,50. Tal diferença evidencia um erro na aplicação da tabela de valores da CIP, configurando uma cobrança excessiva e desproporcional, que desconsidera a redução de consumo resultante da injeção de energia solar na unidade consumidora da autora. Portanto, ao não observar os parâmetros legais estabelecidos para a cobrança da CIP e ao realizar cobranças indevidas, o Município de Santa Helena incorreu em erro, o que justifica a determinação de correção das cobranças e a restituição dos valores pagos em excesso, além da reparação por danos sofridos pela autora. Acrescento, de forma resumida, ao julgamento que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ente público é responsável objetivamente pelos danos causados ao contribuinte em razão de cobranças indevidas, em conformidade com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. À vista disso, resta claro que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) pelo Município de Santa Helena, nos moldes em que foi realizada, desrespeitou a legislação municipal vigente. Além disso, a persistência de cobranças com base em consumo desatualizado, mesmo após a redução efetiva do consumo de energia elétrica pela autora devido à instalação de um sistema de energia solar, evidenciou um equívoco na aplicação das faixas de consumo estipuladas pela Lei Complementar Municipal n.º 009/2021. Por fim, no tocante à repetição do indébito, não tem cabimento a condenação em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de natureza estritamente tributária (COSIP/CIP), mostram-se inaplicáveis os preceitos do CDC (especialmente o art. 42, parágrafo único), impondo-se a restituição na forma simples dos valores indevidamente recolhidos. 2.4 DOS DANOS MORAIS Além disso, a persistência de cobranças com base em consumo desatualizado, mesmo após a redução efetiva do consumo de energia elétrica pela autora devido à instalação de um sistema de energia solar, evidenciou um equívoco na aplicação das faixas de consumo estipuladas pela Lei Complementar Municipal n.º 009/2021. No que pertine aos danos morais, a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos prejuízos causados por atos de seus agentes. No caso vertente, a reiterada e contínua imposição de cobranças em valores exorbitantes e manifestamente desconformes com o consumo real e com a legislação municipal, mesmo após a regular instalação do sistema fotovoltaico, ultrapassou a esfera do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano. Tal conduta gerou desgaste injustificado, perda de tempo útil e fundada angústia ao contribuinte, restando configurado o dever de indenizar. Sopesando a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor proporcional e razoável para a hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, e o faço com extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido MUNICIPIO DE SANTA HELENA/MA às seguintes condutas: a) RESSARCIR a autora a quantia de R$ 1.594,50 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor cobrado a mais a título de CIP no período de maio/2024 a novembro/2025, bem como dos valores vencidos no curso do processo; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). c) IMPLEMENTAR a retificação da base de cálculo da fatura da requerente, correspondendo com o consumo efetivo de energia elétrica registrado após a instalação do sistema de energia solar pela autora, usando como parâmetro a atualização dos valores pela LCM n.º 009/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável de forma subsidiária, em consonância com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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