Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802255-68.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: Rua José Coelho Montenegro, 0, s/n, Q, J, Lot 12, Vivenda do P, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 01/07/2022, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 092182682, para aquisição de veículo automotor da marca Renault, modelo Sandero, no valor financiado de R$ 25.906,77, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.068,80. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados na avença, aduzindo discrepância entre a taxa contratada de 3,17% ao mês e a taxa efetivamente aplicada, que aponta ser de 3,23% ao mês, gerando diferença mensal indevida. Impugna, outrossim, a exigibilidade dos encargos e tarifas embutidos na operação, especificamente o seguro prestamista no importe de R$ 1.600,00 sob a alegação de venda casada, a tarifa de cadastro de R$ 823,00, a tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 458,00 e as despesas com registro de contrato no valor de R$ 96,79, por ausência de prestação efetiva do serviço e falta de transparência. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para consignação do valor que entende incontroverso (R$ 779,95), manutenção na posse do bem e vedação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito; pela concessão da gratuidade da justiça; e, no mérito, pela procedência dos pedidos para revisão do ajuste, com recálculo dos juros e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou de forma simples sucessivamente. Juntou procuração e documentos (IDs 93710185 a 93710699). Por meio da decisão de ID 103499575, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, determinando-se a citação da parte ré. A promovente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0828160-71.2024.8.15.0000, ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, negou provimento por unanimidade. Citada a parte ré por meio do expediente de ID 103575406, apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 105703789, 105703796, 105703798, 105705599 e 105705600). Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a ausência de efeitos materiais absolutos da revelia em face de intempestividade, impugnou a gratuidade da justiça concedida, impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 105703796). No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios pactuados em harmonia com os parâmetros de mercado, a regularidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade nos encargos moratórios, a licitude da contratação voluntária do seguro prestamista mediante proposta individualizada e a legitimidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato, colacionando a cédula de crédito bancário, o demonstrativo do custo efetivo total, o laudo de avaliação com registros fotográficos do automóvel e a proposta de adesão ao seguro. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 125163335), após requerer o desentranhamento de peça protocolada por equívoco (IDs 125163322 e 125163334), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 131368089), a promovente peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131552847). A parte ré quedou-se inerte quanto à especificação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou periciais, mostrando-se suficientes os documentos já coligidos aos autos. Ressalte-se que a apresentação intempestiva da contestação ou a incidência dos efeitos materiais da revelia geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados, não induzindo, por si só, à automática procedência da pretensão inaugural quando o direito controvertido e a prova documental demonstrarem solução jurídica diversa. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 131552847). Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora, argumentando que a assunção de obrigação financeira para aquisição de veículo afastaria a condição de hipossuficiência econômica (ID 105703796). Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade processual foi concedido à promovente após a apresentação da declaração de hipossuficiência (ID 93710195) e dos comprovantes de rendimentos (ID 93710193), os quais evidenciam remuneração líquida mensal modesta como professora contratada no âmbito municipal, compatível com a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas baseadas no valor do contrato, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da Impugnação ao Valor da Causa Arguiu o promovido a inadequação do valor conferido à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor integral do instrumento contratual (ID 105703796). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. No caso vertente, a autora discriminou detalhadamente o proveito econômico pretendido por meio de planilha e parecer contábil, computando o valor correspondente às diferenças dos juros impugnados e às tarifas que busca afastar (IDs 93710184, 93710198 e 93710699), atribuindo à causa a quantia de R$ 19.820,38, em estrita consonância com a dimensão econômica do litígio. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o réu a inépcia da exordial por suposta ausência de especificação das cláusulas controvertidas e falta de quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC (ID 105703796). O argumento não prospera. A petição inicial preencheu todos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade previstos na legislação adjetiva. A promovente delimitou com exatidão os encargos impugnados (taxa de juros, seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato), indicando o valor originário da parcela (R$ 1.068,80) e quantificando expressamente o montante que entende devido e incontroverso (R$ 779,95), acostando cálculos pormenorizados (IDs 93710184 e 93710198). Desse modo, restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, não se cogitando da inépcia suscitada. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia em tela submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a instituição bancária qualifica-se como fornecedora de serviços de crédito e a autora como consumidora final, ex vi dos arts. 2º e 3º, § 2º, do aludido diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da incidência do regramento consumerista às entidades bancárias, expressado no enunciado da Súmula nº 297. Não obstante, a aplicabilidade do microssistema tutelar não implica a anulação automática das estipulações contratuais, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade, nos moldes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A demandante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada na avença discrepa da avençada e da média de mercado, pleiteando a sua redução e a expunção do anatocismo (ID 93710184). Cumpre pontuar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e reafirmado na Súmula Vinculante nº 7. Outrossim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, a teor da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas pactuadas somente tem lugar em circunstâncias excepcionais, quando cabalmente evidenciada flagrante desproporção e desvantagem exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações congêneres à época da contratação. No presente caso, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 092182682 e do demonstrativo de Custo Efetivo Total revela que foram estipulados juros remuneratórios de 3,17% ao mês e 45,42% ao ano (IDs 105703798 e 93710191). Tais parâmetros alinham-se perfeitamente às condições de mercado fixadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal voltadas à aquisição de veículos no período, inexistindo qualquer elemento probatório que aponte distorção desarrazoada. No que tange à alegada discrepância de taxa que teria elevado o percentual mensal para 3,23%, observa-se que a diferença matemática decorre exclusivamente da incidência legítima de tributos devidos (IOF) e de encargos operacionais acessórios que compõem o Custo Efetivo Total da operação, o qual atingiu 3,99% ao mês e 60,88% ao ano, cujos dados foram expressamente informados e discriminados previamente à contratação (ID 105703798). Quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sua cobrança é expressamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, na forma da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme prescreve a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (45,42% ao ano) superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,17% x 12 = 38,04%) é suficiente para caracterizar e permitir a cobrança da capitalização mensal pactuada, restando plenamente satisfeita a exigência de informação clara ao consumidor. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito revisional tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. Do Seguro Prestamista Insurge-se a requerente contra a cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 1.600,00, sustentando a configuração de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC (ID 93710184). Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz jurisprudencial no julgamento do Tema Repetitivo 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra que a adesão ao seguro prestamista deu-se de forma estritamente facultativa e apartada. Com efeito, a contratação ocorreu por meio de instrumento próprio denominado "Proposta de Adesão - PAN Protege Proteção Financeira", emitida junto à Too Seguros S.A. (ID 105703798). Constata-se que a proposta contém cláusula expressa e destacada informando a natureza opcional da contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento, tendo a promovente aposto sua anuência específica mediante biometria facial e assinatura eletrônica em momento e etapa individualizados, com logs de segurança, IP e geolocalização coincidentes com o domicílio da contratante (ID 105703798). Nesse sentido, verifica-se a manifestação de vontade desprovida de imposição coercitiva, não restando caracterizada a venda casada. A propósito, esse é o entendimento perfilhado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em hipótese idêntica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0843061-41.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado do(a) APELANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SANTOS DIAS - SP472089-A APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor visando afastar cobranças em contrato de financiamento veicular (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), sob alegação de abusividade e venda casada. Sentença de parcial procedência que declarou nulas as cobranças e determinou restituição, em dobro quanto ao seguro e de forma simples quanto às tarifas. Apelação do consumidor pugnando pela devolução em dobro de todas as tarifas; apelação do banco sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são válidas ou configuram cobrança abusiva; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou decorreu de adesão voluntária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. As tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, conforme Tema 958/STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja excessivamente oneroso, circunstâncias comprovadas nos autos. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista em ato normativo padronizador do Banco Central e cobrada apenas no início do relacionamento, conforme REsp 1.255.573/STJ e Resolução CMN nº 3.919/2010, condições observadas no caso concreto. O seguro prestamista é contratação facultativa, sendo abusiva apenas quando ausente comprovação da liberdade de escolha do consumidor (Tema 972/STJ). Nos autos, houve demonstração da adesão voluntária mediante apólice específica assinada eletronicamente, afastando a configuração de venda casada. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), juntando documentação comprobatória da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento : A tarifa de cadastro é válida quando expressamente autorizada por ato normativo do Banco Central e cobrada apenas no início da relação contratual. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A contratação do seguro prestamista é lícita quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor mediante apólice específica, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 39, I; CPC, art. 373, II, e art. 487, I; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.526/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, j. 27.08.2019; TJCE, Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, j. 14.10.2015; TJRS, Apelação Cível nº 50210636520238210022, j. 09.04.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da s Apelaç ões, dar provimento apenas à apelação do banco e negar provimento à apelação do autor . (0843061-41.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Dessarte, demonstrada a faculdade de adesão mediante documento destacado e manifestação formal de consentimento, há de ser mantida a higidez da contratação securitária. Das Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro do Contrato A autora impugna a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 823,00), de avaliação do bem (R$ 458,00) e do registro de contrato (R$ 96,79), alegando que representam repasse indevido de custos administrativos e ausência de comprovação dos serviços (ID 93710184). No tocante à Tarifa de Cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, consolidado na Súmula nº 566, no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), é válida a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar os custos decorrentes de pesquisas em cadastros e bancos de dados. No caso concreto, o contrato foi firmado em 01/07/2022, inexistindo prova ou indício de que a consumidora mantivesse vínculo anterior com o banco réu, enquadrando-se na hipótese de início de relacionamento comercial. Além disso, o valor de R$ 823,00 foi previamente informado no Custo Efetivo Total e não exorbita os parâmetros médios de mercado, inexistindo abusividade. No que se refere às despesas com Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a validade de sua estipulação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Na espécie, quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00), a instituição bancária ré logrou êxito em comprovar documentalmente a efetiva prestação do serviço. O réu acostou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" formalizado em 01/07/2022, contendo a verificação do estado de conservação do veículo (lataria, pintura, tapeçaria, pneus, itens de segurança), acompanhado de fotografias nítidas do automóvel em diversos ângulos e de consultas às bases de dados oficiais (ID 105703798). Restou, pois, desincumbido o ônus probatório que lhe competia, inexistindo onerosidade excessiva no montante avençado. De igual modo, a cobrança das despesas decorrentes do registro de contrato (R$ 96,79) encontra respaldo na exigência legal imposta pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil e pelas normas do CONTRAN, destinando-se a conferir publicidade e eficácia real à garantia fiduciária perante o órgão de trânsito. O demonstrativo de Custo Efetivo Total e a documentação do veículo comprovam a inclusão do gravame eletrônico perante o DETRAN-PB em 01/07/2022 (ID 105703798), demonstrando a realização do ato em prol da operação de crédito em valor compatível com a taxa do órgão público. Assim, restando comprovada a contratação expressa, a previsão regulamentar, a efetiva prestação dos serviços correlatos e a ausência de onerosidade desmedida, impõe-se a manutenção de todas as tarifas contratuais impugnadas. Da Repetição do Indébito e Conclusão Diante do reconhecimento da integral higidez e validade das cláusulas contratuais, dos juros remuneratórios e dos encargos incidentes sobre a avença, não se vislumbra a ocorrência de qualquer pagamento indevido por parte da autora. Em decorrência lógica da ausência de ilicitude ou cobrança indevida, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito (seja em dobro, com espeque no art. 42, parágrafo único, do CDC e na modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, seja na modalidade simples), bem como a pretensão de compensação e alteração do valor das parcelas. Nesse contexto, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802255-68.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: Rua José Coelho Montenegro, 0, s/n, Q, J, Lot 12, Vivenda do P, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 01/07/2022, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 092182682, para aquisição de veículo automotor da marca Renault, modelo Sandero, no valor financiado de R$ 25.906,77, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.068,80. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados na avença, aduzindo discrepância entre a taxa contratada de 3,17% ao mês e a taxa efetivamente aplicada, que aponta ser de 3,23% ao mês, gerando diferença mensal indevida. Impugna, outrossim, a exigibilidade dos encargos e tarifas embutidos na operação, especificamente o seguro prestamista no importe de R$ 1.600,00 sob a alegação de venda casada, a tarifa de cadastro de R$ 823,00, a tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 458,00 e as despesas com registro de contrato no valor de R$ 96,79, por ausência de prestação efetiva do serviço e falta de transparência. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para consignação do valor que entende incontroverso (R$ 779,95), manutenção na posse do bem e vedação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito; pela concessão da gratuidade da justiça; e, no mérito, pela procedência dos pedidos para revisão do ajuste, com recálculo dos juros e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou de forma simples sucessivamente. Juntou procuração e documentos (IDs 93710185 a 93710699). Por meio da decisão de ID 103499575, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, determinando-se a citação da parte ré. A promovente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0828160-71.2024.8.15.0000, ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, negou provimento por unanimidade. Citada a parte ré por meio do expediente de ID 103575406, apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 105703789, 105703796, 105703798, 105705599 e 105705600). Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a ausência de efeitos materiais absolutos da revelia em face de intempestividade, impugnou a gratuidade da justiça concedida, impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 105703796). No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios pactuados em harmonia com os parâmetros de mercado, a regularidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade nos encargos moratórios, a licitude da contratação voluntária do seguro prestamista mediante proposta individualizada e a legitimidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato, colacionando a cédula de crédito bancário, o demonstrativo do custo efetivo total, o laudo de avaliação com registros fotográficos do automóvel e a proposta de adesão ao seguro. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 125163335), após requerer o desentranhamento de peça protocolada por equívoco (IDs 125163322 e 125163334), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 131368089), a promovente peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131552847). A parte ré quedou-se inerte quanto à especificação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou periciais, mostrando-se suficientes os documentos já coligidos aos autos. Ressalte-se que a apresentação intempestiva da contestação ou a incidência dos efeitos materiais da revelia geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados, não induzindo, por si só, à automática procedência da pretensão inaugural quando o direito controvertido e a prova documental demonstrarem solução jurídica diversa. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 131552847). Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora, argumentando que a assunção de obrigação financeira para aquisição de veículo afastaria a condição de hipossuficiência econômica (ID 105703796). Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade processual foi concedido à promovente após a apresentação da declaração de hipossuficiência (ID 93710195) e dos comprovantes de rendimentos (ID 93710193), os quais evidenciam remuneração líquida mensal modesta como professora contratada no âmbito municipal, compatível com a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas baseadas no valor do contrato, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da Impugnação ao Valor da Causa Arguiu o promovido a inadequação do valor conferido à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor integral do instrumento contratual (ID 105703796). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. No caso vertente, a autora discriminou detalhadamente o proveito econômico pretendido por meio de planilha e parecer contábil, computando o valor correspondente às diferenças dos juros impugnados e às tarifas que busca afastar (IDs 93710184, 93710198 e 93710699), atribuindo à causa a quantia de R$ 19.820,38, em estrita consonância com a dimensão econômica do litígio. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o réu a inépcia da exordial por suposta ausência de especificação das cláusulas controvertidas e falta de quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC (ID 105703796). O argumento não prospera. A petição inicial preencheu todos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade previstos na legislação adjetiva. A promovente delimitou com exatidão os encargos impugnados (taxa de juros, seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato), indicando o valor originário da parcela (R$ 1.068,80) e quantificando expressamente o montante que entende devido e incontroverso (R$ 779,95), acostando cálculos pormenorizados (IDs 93710184 e 93710198). Desse modo, restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, não se cogitando da inépcia suscitada. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia em tela submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a instituição bancária qualifica-se como fornecedora de serviços de crédito e a autora como consumidora final, ex vi dos arts. 2º e 3º, § 2º, do aludido diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da incidência do regramento consumerista às entidades bancárias, expressado no enunciado da Súmula nº 297. Não obstante, a aplicabilidade do microssistema tutelar não implica a anulação automática das estipulações contratuais, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade, nos moldes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A demandante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada na avença discrepa da avençada e da média de mercado, pleiteando a sua redução e a expunção do anatocismo (ID 93710184). Cumpre pontuar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e reafirmado na Súmula Vinculante nº 7. Outrossim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, a teor da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas pactuadas somente tem lugar em circunstâncias excepcionais, quando cabalmente evidenciada flagrante desproporção e desvantagem exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações congêneres à época da contratação. No presente caso, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 092182682 e do demonstrativo de Custo Efetivo Total revela que foram estipulados juros remuneratórios de 3,17% ao mês e 45,42% ao ano (IDs 105703798 e 93710191). Tais parâmetros alinham-se perfeitamente às condições de mercado fixadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal voltadas à aquisição de veículos no período, inexistindo qualquer elemento probatório que aponte distorção desarrazoada. No que tange à alegada discrepância de taxa que teria elevado o percentual mensal para 3,23%, observa-se que a diferença matemática decorre exclusivamente da incidência legítima de tributos devidos (IOF) e de encargos operacionais acessórios que compõem o Custo Efetivo Total da operação, o qual atingiu 3,99% ao mês e 60,88% ao ano, cujos dados foram expressamente informados e discriminados previamente à contratação (ID 105703798). Quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sua cobrança é expressamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, na forma da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme prescreve a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (45,42% ao ano) superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,17% x 12 = 38,04%) é suficiente para caracterizar e permitir a cobrança da capitalização mensal pactuada, restando plenamente satisfeita a exigência de informação clara ao consumidor. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito revisional tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. Do Seguro Prestamista Insurge-se a requerente contra a cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 1.600,00, sustentando a configuração de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC (ID 93710184). Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz jurisprudencial no julgamento do Tema Repetitivo 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra que a adesão ao seguro prestamista deu-se de forma estritamente facultativa e apartada. Com efeito, a contratação ocorreu por meio de instrumento próprio denominado "Proposta de Adesão - PAN Protege Proteção Financeira", emitida junto à Too Seguros S.A. (ID 105703798). Constata-se que a proposta contém cláusula expressa e destacada informando a natureza opcional da contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento, tendo a promovente aposto sua anuência específica mediante biometria facial e assinatura eletrônica em momento e etapa individualizados, com logs de segurança, IP e geolocalização coincidentes com o domicílio da contratante (ID 105703798). Nesse sentido, verifica-se a manifestação de vontade desprovida de imposição coercitiva, não restando caracterizada a venda casada. A propósito, esse é o entendimento perfilhado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em hipótese idêntica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0843061-41.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado do(a) APELANTE: HERICK PAVIN - PR39291-A Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SANTOS DIAS - SP472089-A APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EDIMAR DE QUEIROZ JAQUES Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor visando afastar cobranças em contrato de financiamento veicular (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), sob alegação de abusividade e venda casada. Sentença de parcial procedência que declarou nulas as cobranças e determinou restituição, em dobro quanto ao seguro e de forma simples quanto às tarifas. Apelação do consumidor pugnando pela devolução em dobro de todas as tarifas; apelação do banco sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são válidas ou configuram cobrança abusiva; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou decorreu de adesão voluntária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. As tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, conforme Tema 958/STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja excessivamente oneroso, circunstâncias comprovadas nos autos. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista em ato normativo padronizador do Banco Central e cobrada apenas no início do relacionamento, conforme REsp 1.255.573/STJ e Resolução CMN nº 3.919/2010, condições observadas no caso concreto. O seguro prestamista é contratação facultativa, sendo abusiva apenas quando ausente comprovação da liberdade de escolha do consumidor (Tema 972/STJ). Nos autos, houve demonstração da adesão voluntária mediante apólice específica assinada eletronicamente, afastando a configuração de venda casada. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), juntando documentação comprobatória da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento : A tarifa de cadastro é válida quando expressamente autorizada por ato normativo do Banco Central e cobrada apenas no início da relação contratual. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A contratação do seguro prestamista é lícita quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor mediante apólice específica, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 39, I; CPC, art. 373, II, e art. 487, I; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.526/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, j. 27.08.2019; TJCE, Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, j. 14.10.2015; TJRS, Apelação Cível nº 50210636520238210022, j. 09.04.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da s Apelaç ões, dar provimento apenas à apelação do banco e negar provimento à apelação do autor . (0843061-41.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Dessarte, demonstrada a faculdade de adesão mediante documento destacado e manifestação formal de consentimento, há de ser mantida a higidez da contratação securitária. Das Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro do Contrato A autora impugna a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 823,00), de avaliação do bem (R$ 458,00) e do registro de contrato (R$ 96,79), alegando que representam repasse indevido de custos administrativos e ausência de comprovação dos serviços (ID 93710184). No tocante à Tarifa de Cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, consolidado na Súmula nº 566, no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), é válida a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar os custos decorrentes de pesquisas em cadastros e bancos de dados. No caso concreto, o contrato foi firmado em 01/07/2022, inexistindo prova ou indício de que a consumidora mantivesse vínculo anterior com o banco réu, enquadrando-se na hipótese de início de relacionamento comercial. Além disso, o valor de R$ 823,00 foi previamente informado no Custo Efetivo Total e não exorbita os parâmetros médios de mercado, inexistindo abusividade. No que se refere às despesas com Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a validade de sua estipulação foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Na espécie, quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00), a instituição bancária ré logrou êxito em comprovar documentalmente a efetiva prestação do serviço. O réu acostou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" formalizado em 01/07/2022, contendo a verificação do estado de conservação do veículo (lataria, pintura, tapeçaria, pneus, itens de segurança), acompanhado de fotografias nítidas do automóvel em diversos ângulos e de consultas às bases de dados oficiais (ID 105703798). Restou, pois, desincumbido o ônus probatório que lhe competia, inexistindo onerosidade excessiva no montante avençado. De igual modo, a cobrança das despesas decorrentes do registro de contrato (R$ 96,79) encontra respaldo na exigência legal imposta pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil e pelas normas do CONTRAN, destinando-se a conferir publicidade e eficácia real à garantia fiduciária perante o órgão de trânsito. O demonstrativo de Custo Efetivo Total e a documentação do veículo comprovam a inclusão do gravame eletrônico perante o DETRAN-PB em 01/07/2022 (ID 105703798), demonstrando a realização do ato em prol da operação de crédito em valor compatível com a taxa do órgão público. Assim, restando comprovada a contratação expressa, a previsão regulamentar, a efetiva prestação dos serviços correlatos e a ausência de onerosidade desmedida, impõe-se a manutenção de todas as tarifas contratuais impugnadas. Da Repetição do Indébito e Conclusão Diante do reconhecimento da integral higidez e validade das cláusulas contratuais, dos juros remuneratórios e dos encargos incidentes sobre a avença, não se vislumbra a ocorrência de qualquer pagamento indevido por parte da autora. Em decorrência lógica da ausência de ilicitude ou cobrança indevida, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito (seja em dobro, com espeque no art. 42, parágrafo único, do CDC e na modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, seja na modalidade simples), bem como a pretensão de compensação e alteração do valor das parcelas. Nesse contexto, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito