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0802255-65.2023.8.20.5107

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802255-65.2023.8.20.5107 Polo ativo RENATO PEREIRA PADILHA DO ROSARIO Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo JALISON DE LIMA CRUZ Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO Apelação Criminal nº 0802255-65.2023.8.20.5107 Origem: JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ APELANTE: RENATO PEREIRA PADILHA DO ROSÁRIO advogado: ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUZA OAB/R 7273 APELADO: JAILSON DE LIMA CRUZ ADVOGADO: DANILO VIEIRA CESÁRIO OAB/RN 11153 Relator: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DANO SIMPLES. ART. 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS QUE AUTORIZASSE A PROVA INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CPP. VÍDEOS SEM IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO LOCAL, DA DATA, DA EXTENSÃO DA ÁREA E DA EXISTÊNCIA DE PLANTAÇÃO. DECLARAÇÃO DO TRATORISTA COLHIDA APENAS NA FASE POLICIAL E NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHOS JUDICIAIS QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA DIRETA, QUE O APELADO TENHA ORDENADO A DESTRUIÇÃO DA PLANTAÇÃO DO APELANTE. ADMISSÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA TRABALHO EM TERRAS PRÓPRIAS QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO DO DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. CRIME DE DANO QUE NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. REPARAÇÃO MÍNIMA INVIÁVEL DIANTE DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Renato Pereira Padilha do Rosário contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu Jalison de Lima Cruz da imputação do crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a queixa-crime de ID 38597608, no dia 13 de abril de 2023, por volta das 14 horas, no Sítio Juriti, zona rural de Nova Cruz/RN, o recorrido teria contratado um tratorista para trabalhar em sua propriedade e ordenado o corte de área pertencente ao recorrente, atingindo aproximadamente 1,5 hectare cultivado com mandioca e causando prejuízo estimado em R$ 5.000,00. O recorrente requereu a condenação criminal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais. Após a instrução, na qual foram ouvidos o recorrente, Edilson Araújo da Cruz, João Paulo da Cruz, João Barbosa e o recorrido, o juízo de origem concluiu que não havia prova segura da materialidade e do dolo. Destacou a ausência de exame pericial, a insuficiência dos vídeos apresentados e a fragilidade dos depoimentos para demonstrar que o recorrido teria ordenado o corte da plantação. Por essas razões, proferiu a absolvição no ID 38600980. Nas razões recursais de ID 38600982, o recorrente sustenta que a sentença exigiu indevidamente dolo específico, desconsiderou a confissão parcial do recorrido e afastou a materialidade apenas pela inexistência de perícia. Afirma que o tratorista Severino dos Ramos declarou ter realizado o corte por ordem do recorrido, que este admitiu contratar e pagar pelo serviço, que Diogo Padilha confirmou a transmissão da ordem e que os vídeos juntados demonstram a área atingida. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação do recorrido pelo crime de dano e a reparação dos prejuízos materiais. Em contrarrazões de ID 38600984, Jalison de Lima Cruz pede a manutenção da absolvição, argumentando que contratou o tratorista apenas para trabalhar em terras próprias, que não ordenou qualquer intervenção na propriedade do recorrente e que não há prova técnica ou testemunhal segura da materialidade, da autoria e do dolo. É o relatório. VOTO A apelação foi interposta pela parte legitimada, dentro do prazo e por meio adequado, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares nas contrarrazões. Passo ao mérito. O recurso não merece provimento. O art. 163, caput, do Código Penal tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Embora a sentença tenha afirmado que o dano deveria constituir um “fim em si mesmo”, o ponto central não é a utilização dessa expressão, mas a necessidade de prova de que o agente, de forma livre e consciente, quis destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio alheio. O crime não admite modalidade culposa. Assim, a simples ocorrência de erro na delimitação da área, desatenção do operador do trator ou execução inadequada do serviço contratado não autoriza, por si só, uma condenação criminal. É indispensável demonstrar que o recorrido ordenou ou, ao menos, conscientemente aderiu ao corte da área pertencente ao recorrente. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de dano pressupõe vontade dirigida à destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, isto é, a intenção de causar o prejuízo patrimonial descrito no tipo penal. Essa intenção não foi demonstrada com a segurança necessária. O recorrido admitiu ter contratado o tratorista e pago pelo trabalho, mas sustentou que o serviço deveria ser realizado em sua própria terra e, posteriormente, na propriedade de seu pai. A admissão da contratação não equivale a confessar que determinou o corte da área pertencente ao recorrente. O fato de o dano ter ocorrido durante a execução do serviço contratado constitui elemento relevante, mas não basta para comprovar responsabilidade penal, que é pessoal e não pode ser presumida. A versão de que o recorrido teria ordenado diretamente o corte da plantação decorre, principalmente, da declaração atribuída ao tratorista Severino dos Ramos Porfírio da Silva na fase policial. Contudo, ele não foi ouvido em juízo sob contraditório, não sendo possível esclarecer as circunstâncias da ordem recebida, a identificação das áreas, os limites das propriedades e a eventual ocorrência de erro durante o trabalho. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que uma condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, quando não confirmados por provas produzidas judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça aplica essa regra para afastar decisões penais sustentadas apenas em declarações extrajudiciais não reproduzidas sob contraditório. Os depoimentos produzidos na instrução também não eliminam a dúvida. Conforme registrado na sentença e nas alegações finais, as testemunhas indicadas pelo recorrente foram ouvidas como declarantes em razão das relações de parentesco ou de inimizade e não apresentaram elementos diretos e seguros sobre a ordem que teria sido dada ao tratorista. A testemunha João Barbosa, por sua vez, confirmou que o recorrido contratou o serviço para trabalhar em sua própria terra. Também não prospera a alegação de que Diogo Padilha teria comprovado judicialmente a cadeia de comando. O que consta dos autos é uma declaração colhida no procedimento policial, segundo a qual o recorrido contratou o tratorista para realizar serviço em sua propriedade, como já havia feito anteriormente. Não há depoimento judicial dessa pessoa confirmando, de forma clara, que o recorrido ordenou o corte da plantação do recorrente. Quanto à materialidade, o art. 158 do Código de Processo Penal determina a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. A prova testemunhal somente poderá suprir a perícia quando demonstrado que os vestígios desapareceram ou que o exame se tornou inviável, conforme o art. 167 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes que deixam vestígios, o exame direto é a regra, admitindo-se prova indireta quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia em razão do desaparecimento dos vestígios. No caso, alegou-se a destruição de 1,5 hectare de plantação de mandioca. Entretanto, não foi realizado levantamento técnico da área, vistoria, avaliação agrícola, registro detalhado das plantas destruídas ou qualquer outro exame capaz de comprovar objetivamente a extensão e o valor do prejuízo. Também não foi esclarecido por que a perícia não foi requerida ou realizada enquanto os vestígios ainda poderiam ser examinados. Os vídeos juntados por meio da petição vinculada ao ID 38600965 revelam apenas uma área de terra revolvida. Não possuem elementos seguros de identificação temporal e geográfica, não delimitam as propriedades envolvidas, não demonstram a extensão de 1,5 hectare e não permitem concluir que havia plantação produtiva de mandioca no local imediatamente antes do trabalho. É possível, em determinadas situações, reconhecer a materialidade por fotografias, vídeos, documentos ou testemunhos, ainda que não exista laudo pericial. Contudo, para isso, os elementos indiretos devem ser suficientemente seguros e convergentes. No presente processo, os vídeos e depoimentos não permitem identificar com precisão a área, a extensão do dano nem seu valor. Além disso, mesmo que se considerasse comprovada a ocorrência de corte indevido em parte da propriedade, permaneceria dúvida relevante sobre quem determinou a intervenção e se o recorrido tinha conhecimento de que a área pertencia ao recorrente. A condenação criminal exige certeza fundada em prova judicial consistente. Não é suficiente demonstrar que o serviço foi contratado pelo recorrido e que, durante sua execução, o tratorista pode ter ultrapassado os limites da área indicada. Seria necessário provar que o recorrido quis ou conscientemente aceitou a destruição da plantação alheia, o que não se extrai de forma segura dos autos. Assim, embora parte da fundamentação da sentença mereça ajuste quanto à definição do elemento subjetivo do crime de dano, a absolvição deve ser mantida porque o conjunto probatório não comprova, além de dúvida razoável, a materialidade nos termos narrados, a ordem atribuída ao recorrido e a vontade consciente de atingir o patrimônio do recorrente. A absolvição encontra amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Mantida a absolvição, não há possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A pretensão indenizatória poderá ser discutida na via cível própria, na qual eventual responsabilidade por erro na execução do serviço não depende da comprovação dos mesmos requisitos exigidos para uma condenação criminal. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação criminal interposta por Renato Pereira Padilha do Rosário e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu Jalison de Lima Cruz, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ainda que parcialmente por fundamentos diversos. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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