Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802254-28.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA TOMAZ DA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da execução promovida por SONIA TOMAZ DA COSTA, na qual a parte exequente pretende o recebimento de R$ 5.580,00, sendo R$ 3.300,00 referentes às astreintes e R$ 2.280,00 relativos às parcelas de danos materiais. Os embargos são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido por seguro-garantia judicial, conforme certificado no ID 284116583 e apólice juntada no ID 276322279. A embargante sustenta, em síntese, inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o serviço permanecia ativo em seus sistemas e de que a realização da vistoria técnica teria sido obstada por circunstâncias atribuíveis à própria exequente. Sustenta, ainda, excesso de execução quanto às astreintes e quanto aos danos materiais. A exequente, por sua vez, pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a manutenção integral da execução. É o necessário. Decido. A sentença proferida no ID 220390476 determinou que a ré restabelecesse, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação, o serviço de internet Vivo Fibra 300Mbps na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a restituição, na forma simples, do valor de R$ 190,00, acrescido das demais parcelas indevidas pagas ao longo do trâmite processual. Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, a executada alegou que os serviços constavam como ativos em seus sistemas e informou que encaminhou equipe técnica ao endereço da autora, não tendo sido possível realizar a verificação em uma primeira oportunidade por ausência de atendimento no local. Posteriormente, informou que houve nova visita, ocasião em que teria sido constatado o regular funcionamento do serviço, juntando fotografia e histórico de consumo. Todavia, tais elementos não são suficientes para afastar, por si sós, a incidência da multa fixada no título judicial. A alegação de que o serviço constava como ativo em sistema interno não demonstra, de forma inequívoca, o efetivo restabelecimento do serviço no prazo estabelecido na sentença. De outro lado, a própria exequente reconhece que o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação se encerrou em 23/09/2025, embora tenha calculado as astreintes a partir de 13/09/2025. Com efeito, não é possível computar a multa durante o próprio prazo concedido judicialmente para cumprimento da obrigação. Assim, considerando a alegação de que o serviço somente teria sido efetivamente regularizado em 16/10/2025, as astreintes devem incidir a partir de 24/09/2025, e não de 13/09/2025. Considerando o período indicado pela própria exequente, de 24/09/2025 a 15/10/2025, são 22 dias de descumprimento, resultando em R$ 2.200,00 a título de multa diária. Não há, portanto, fundamento para acolher o pedido da executada de afastamento integral das astreintes, mas há excesso no cálculo apresentado pela exequente. No que concerne aos danos materiais, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao determinar a restituição simples do valor de R$ 190,00, acrescido das demais parcelas indevidas pagas ao longo do trâmite processual, em razão do descumprimento contratual reconhecido no título. A exequente informou que, além da parcela referente a julho de 2024, já abrangida pelo pagamento realizado pela ré, permaneceram sem restituição as parcelas correspondentes ao período de agosto de 2024 a agosto de 2025, no montante de R$ 2.280,00. A mera alegação da embargante de que as faturas poderiam conter outros serviços não é suficiente, neste momento, para afastar a obrigação estabelecida no título, sobretudo porque a condenação determinou expressamente a restituição das parcelas indevidas pagas no curso do processo. Ressalte-se que, em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das questões já decididas no título executivo. Desse modo, deve ser mantido o valor de R$ 2.280,00 referente aos danos materiais, observados, naturalmente, os critérios de atualização estabelecidos na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto às astreintes, que deverão ser calculadas a partir de 24/09/2025, e não de 13/09/2025, totalizando R$ 2.200,00, considerando-se o período de 24/09/2025 a 15/10/2025. Fica mantido o valor de R$ 2.280,00 referente aos danos materiais, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos no título executivo. Assim, o valor principal objeto da presente execução fica limitado a R$ 4.480,00, sem prejuízo da atualização cabível e de eventual incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, na forma determinada no título executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, abatendo-se eventual quantia já depositada nos autos, bem como observando-se a garantia judicial apresentada. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 31 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 05