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0802254-22.2025.8.14.0049

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802254-22.2025.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MENDES JORGE - SP373900 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A-A SENTENÇA ROSIVALDO TAVARES DOS SANTOS, nome social Rosy Santos, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também identificado. Consta na inicial, em síntese, que a autora possui conta na plataforma Facebook (perfil Rosy Santos, e-mail vinculado srosy1404@gmail.com e que o acesso ao perfil foi bloqueado sob a justificativa genérica de suposta violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação específica da conduta infratora. Alega que realizou tentativas para fins de recuperação da conta, assim como que encaminhou solicitações ao suporte da ré, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, o que lhe causou danos morais. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a) forneça meio de recuperação de senha, podendo inclusive alterar a senha existente e disponibilizar a nova senha; b) disponibilize histórico de mensagens, registros de acesso e metadados vinculados à conta, referentes a, no mínimo, seis meses anteriores ao evento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência da demanda com a confirmação da medida liminar concedida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documentos. Na decisão ID. 154346915 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 158620118, na qual suscita, em suma: a) da ilegitimidade passiva, uma vez que o Facebook é mera subsidiária comercial da Meta Platforms, Inc., sediada nos Estados Unidos, responsável pela operação e manutenção técnica da plataforma. Afirma que atua apenas em atividades publicitárias e de suporte comercial no país, não possuindo acesso direto a dados ou perfis de usuários. Assim, sustenta que eventuais determinações de reativação ou exclusão de contas devem ser dirigidas ao provedor de aplicações (Meta Platforms, Inc.), e não ao Facebook Brasil. No mérito, aduz que a suspensão temporária da conta do autor decorreu de possível violação aos “Padrões da Comunidade” e “Termos de Serviço”, livremente aceitos pelo usuário no momento do cadastro e que a medida visa preservar a segurança da plataforma e os direitos de terceiros. Sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de abalo moral ou prejuízo concreto, limitando-se a narrativa do autor a meros dissabores cotidianos. Ressalta que o dano moral não é presumido (in re ipsa) e que, no caso, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o alegado prejuízo. Assevera a impossibilidade de quebra genérica de sigilo de dados, visto que somente ordem judicial específica, com indicação da URL e demonstração de indícios de ilícito, pode autorizar o fornecimento de registros de conexão e acesso. Argumenta, outrossim, que o próprio serviço oferece mecanismo de recurso e contestação da suspensão dentro da plataforma, o que viabiliza o contraditório e demonstra ausência de resistência à solução administrativa do conflito. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a adoção do juízo 100% Digital. Ao final, pugna pela total improcedência da ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com a peça de defesa, juntou documentos. Em 09/10/2025 foi realizada audiência de conciliação, todavia, frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 158702854. Réplica no ID. 158766567. No ID. 161140646 foi proferida decisão de organização e saneamento, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu, fixados os pontos controvertidos e concedido prazo às partes para a produção de novas provas. Instadas a produzir novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 162515882. Quanto ao réu, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 173425522. Na decisão ID. 173427270 foi declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas, dada por encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais no ID. 174389813. O réu, por sua vez, apresentou alegações finais no ID. 175330152. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se o bloqueio da conta mantida pela parte autora na plataforma Facebook ocorreu de forma regular, bem como se a parte ré deve ser compelida a disponibilizar meios para recuperação da conta e indenizar os danos morais alegadamente suportados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, uma vez que o réu presta serviço digital ao público em geral, enquadrando-se como fornecedora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço. No caso dos autos, observa-se que a parte autora alegou ter sua conta bloqueada sob justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade, afirmando que jamais foi informada acerca da conduta específica que teria motivado a restrição, bem como que não obteve êxito nas tentativas administrativas de recuperação da conta. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos captura de tela demonstrando o bloqueio do perfil (ID. 154244104), bem como cópia de e-mail encaminhado ao suporte da parte ré solicitando meio para recuperação da conta (ID. 154244108), documentos que constituem início razoável de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. De outro lado, embora tenha sido determinada, ainda na fase inicial do processo (ID. 154346915), a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da suspensão da conta, bem como comprovar que a medida decorreu de efetiva violação aos seus Termos de Uso e Padrões da Comunidade, apresentando os registros internos pertinentes, histórico da conta, comunicações encaminhadas ao usuário ou qualquer outro elemento apto a justificar a restrição. Todavia, denoto que a parte ré se limitou à apresentação de contestação fundada em alegações abstratas acerca das regras de utilização da plataforma, sem, contudo, juntar qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da suposta infração atribuída à parte autora, tampouco comprovar ter oportunizado meio eficaz de contestação ou recuperação da conta. Deve ser ressaltado que a produção da referida prova se encontrava exclusivamente na esfera de disponibilidade do réu, porquanto somente ele possui acesso aos registros internos do sistema, aos relatórios de moderação de conteúdo, aos logs da conta e aos elementos técnicos que fundamentaram o bloqueio. Assim, a ausência de produção probatória por quem detinha melhores condições de fazê-lo, especialmente após a inversão do ônus da prova, conduz à presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, os quais também incidem nas relações estabelecidas em ambiente digital. Embora seja legítimo que a plataforma adote medidas destinadas à preservação da segurança do ambiente virtual e ao cumprimento de seus termos de uso, tais medidas devem observar critérios mínimos de transparência, permitindo ao usuário conhecer os fundamentos da restrição imposta e exercer adequadamente seu direito de defesa. A ausência de indicação específica da conduta considerada irregular, aliada à inexistência de qualquer comprovação da infração alegada, revela falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da transparência que rege as relações de consumo. No tocante ao pedido de disponibilização do histórico de mensagens, registros de acesso e metadados vinculados à conta, assiste razão à requerida, uma vez que a pretensão foi formulada de maneira ampla e genérica, sem indicação concreta da necessidade de tais informações para a solução da controvérsia, tampouco demonstração de fato específico que justificasse a mitigação do dever de proteção aos dados armazenados pela plataforma. Ademais, o fornecimento indiscriminado de registros de acesso e metadados demanda delimitação objetiva quanto ao seu objeto e finalidade, não se mostrando cabível em pedido formulado de forma genérica, razão pela qual o referido pleito deve ser rejeitado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos configuradores do dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, dispensada esta quando se trata de responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único). A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento, o constrangimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação a qual esta foi exposta, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. Entretanto, não serve a referida indenização para compensar pela ocorrência de situações de mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. No caso em exame, restou evidenciado que a parte autora teve sua conta bloqueada sem que a requerida demonstrasse a existência de causa legítima porém os danos morais não restaram comprovados nos autos. A perda de acesso a conta do autor não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) determinar que o réu disponibilize à parte autora meio eficaz para recuperação do acesso à conta vinculada ao perfil "Rosy Santos", com email cadastrado e vinculado à conta: srosy1404@gmail.com , inclusive mediante redefinição de senha ou adoção de outro procedimento tecnicamente adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Indefiro o pedido de fornecimento do histórico de mensagens, registros de acesso e metadados vinculados à conta, por ausência de demonstração de sua necessidade e por ter sido formulado de maneira genérica. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito

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