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0802252-68.2026.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802252-68.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANA GONDIM PEREIRA RÉU: MOULD INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 301797508. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada reconheceu expressamente, em sua fundamentação, que o depósito judicial de R$ 113,05, realizado em 14/07/2026, correspondia ao valor remanescente atualizado devido à autora, afirmando, de modo literal, que tal depósito representava o cumprimento da obrigação material no curso do processo, devendo ser disponibilizado à parte autora. Com efeito, a existência do depósito judicial está comprovada pela guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento (ID 294516796), pelo aviso de crédito emitido pelo Banco do Brasil (ID 294926184) e pela memória discriminada do valor atualizado de R$ 113,05 [ID294516795]. Também na contestação a própria ré informou ter providenciado o depósito do valor remanescente, monetariamente corrigido, referente aos produtos não restituídos administrativamente. Diante desse quadro, verifica-se efetivamente contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. Isso porque, embora a motivação tenha reconhecido o adimplemento superveniente da obrigação material por meio do depósito judicial, o dispositivo condenou novamente a ré ao pagamento do valor de R$ 105,60, com acréscimos legais, sem ressalvar que tal obrigação já se encontrava satisfeita nos autos. Há, ainda, omissão relevante quanto à necessária adequação do dispositivo ao estado atual da relação obrigacional, a fim de evitar duplicidade de cobrança em futura fase de cumprimento de sentença. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, prestam-se justamente à correção de contradição e omissão como as ora constatadas. Ressalte-se que a própria autora, intimada para se manifestar, concordou com o acolhimento dos embargos exclusivamente quanto à obrigação de restituição dos danos materiais, reconhecendo que o valor de R$ 113,05 é superior ao montante de R$ 105,60 fixado no item 1 do dispositivo, devendo ser expressamente reconhecida a satisfação integral dessa obrigação pelo depósito judicial já realizado. Assim, o acolhimento dos embargos deve ocorrer com efeitos integrativos e modificativos, apenas para ajustar o dispositivo da sentença ao que já foi reconhecido na fundamentação e documentalmente comprovado nos autos, deixando claro que a obrigação de restituição por dano material se encontra satisfeita pelo depósito judicial realizado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando a sentença, a fim de que conste expressamente que: 1. A obrigação de restituição por danos materiais, fixada no item 1 do dispositivo da sentença no valor de R$ 105,60, encontra-se integralmente satisfeita pelo depósito judicial de R$ 113,05 realizado em 14/07/2026, conforme comprovado em (Ids 294516796, 294926184 e 294516795). 2. Em consequência, fica afastada nova exigibilidade da condenação referente ao dano material, por já cumprida no curso do processo, remanescendo exigível, por ora, apenas a condenação relativa aos danos morais, tal como fixada na sentença embargada. 3. Autoriza-se o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente a título de dano material, observadas as formalidades cartorárias pertinentes. 4. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 297770858. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, inclusive quanto à expedição do mandado de pagamento do valor depositado, se ainda não realizado. ARARUAMA, 8 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular

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