Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802252-44.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ROBERTO NUNES GONZALEZ RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Intimem-se as partes para que, no prazo de05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência e necessidade. Eventual prova documental deverá ser apresentada no mesmo prazo. 1.1.Caso não pretendam produzir outras provas, deverão manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide, sendo o silêncio interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas. 2.No mesmo prazo,DETERMINOque aparte autorajunte aos autos onúmero do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, gerado perante a ANS e relacionado ao objeto da presente demanda,o qual será considerado documento essencial à propositura da ação, considerando:i)o disposto na Resolução nº 350/2020 do CNJ, especialmente seu art. 1º, II, acerca da cooperação interinstitucional;ii)as atribuições fiscalizatórias da ANS previstas na Resolução Normativa ANS nº 483/2022;iii)a previsão de registro das reclamações mediante procedimento de NIP, inclusive com dispensa do protocolo da operadora nas hipóteses de urgência e emergência;iv)o Enunciado nº 32 do FONAJUS, quanto à instrução das demandas de saúde com os documentos relativos ao diagnóstico, tratamento, solicitação administrativa e eventual negativa; ev)a necessidade de fortalecimento dos mecanismos administrativos de fiscalização e solução dos conflitos no âmbito da saúde suplementar,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular