Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802251-81.2026.8.20.9000 ORIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN - Processo: 0885882-86.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: ALANA TAMIRES FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANA TAMIRES FERNANDES DE SOUZA em face da decisão proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0885882-86.2026.8.20.5001), indeferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada deferiu a tutela apenas para determinar a anulação da questão nº 27 da prova objetiva (por cobrança de legislação superveniente ao edital), mas indeferiu a anulação das questões 02, 14, 15 e 23, bem como o afastamento da cláusula de barreira prevista no item 12.1.1 do Edital, sob o fundamento de que tais pedidos exigiriam incursão no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário (Tema 485/STF). A agravante, em suas razões recursais, sustenta a probabilidade do direito para a reforma da decisão, argumentando que as questões impugnadas apresentam vícios objetivos (duplicidade de alternativas, erro material e subjetividade na correção), e que a cláusula de barreira deve ser flexibilizada diante do esgotamento dos aprovados e das sucessivas convocações realizadas pela Administração. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes. A pretensão da agravante de anular as questões esbarra no óbice do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), cuja tese é de observância obrigatória: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Admite-se a excepcional intervenção judicial apenas nos casos de "erro grosseiro" ou "ilegalidade manifesta", afastando-se a análise do mérito administrativo. A agravante, ao impugnar as questões 02, 14, 15 e 23, busca, em verdade, reexaminar os critérios de correção adotados pela banca examinadora, argumentando sobre a existência de duplicidade de alternativas corretas, erros materiais e inadequação dos gabaritos. Tais alegações, ainda que tecnicamente fundamentadas, não configuram, por si sós, a "ilegalidade manifesta" apta a autorizar a intervenção judicial, pois envolvem juízos interpretativos e valorativos próprios do mérito do ato administrativo. Sobre o tema esse Relator já se manifestou: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE PEDAGOGIA – EDUCAÇÃO ESPECIAL. EDITAL Nº 01/2024-SEAD/SEEC/RN. CANDIDATA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). PLEITO DE REAPLICAÇÃO DE PROVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS (MESA E CADEIRA SEPARADAS) PREVIAMENTE DEFERIDAS E NÃO FORNECIDAS NO DIA DO CERTAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR ATA DE SALA. PRETENSÃO DE REAPLICAÇÃO DA ETAPA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA E O DESEMPENHO INTELECTUAL. TESE DE PREJUÍZO BASEADA EM CAMPO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE ACESSIBILIDADE E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO DESIGUAL E EXPOSIÇÃO À DOR FÍSICA DESNECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ORGANIZADORA E O ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811046-55.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026). Logo, ausente vício objetivo e insanável, o Judiciário não pode se substituir à banca examinadora para reavaliar critérios de correção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. A mera discordância técnica, mesmo que respaldada por pareceres de especialistas, não é suficiente para excepcionar a regra geral. A correção pretendida pela agravante, ainda que possa ser defendida por doutrina, exige a substituição do critério da banca pelo do Poder Judiciário, o que é vedado. A pretensão de afastamento da cláusula de barreira é igualmente improcedente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato. A agravante busca relativizar o precedente ao argumento de que o esgotamento dos aprovados e as sucessivas convocações (superiores ao número de vagas iniciais) demonstrariam a desproporcionalidade da regra, autorizando a flexibilização prevista no item 9.27 do Edital. Contudo, a situação fática não ampara tal tese. A convocação de candidatos em número superior ao de vagas iniciais é uma faculdade discricionária da Administração, que visa atender às necessidades do serviço público, mas não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidatos que não alcançaram a posição prevista na cláusula de barreira. O cadastro reserva é uma expectativa de direito, não um direito líquido e certo. Ademais, a previsão contida no item 9.27 é uma faculdade da Administração ("poderão ter suas Provas Discursivas corrigidas [...] se houver interesse da Administração Pública"), não uma obrigação. A mera existência da previsão editalícia não cria, por si só, o direito subjetivo da agravante ao seu prosseguimento no certame. Assim, a decisão agravada, ao indeferir o afastamento da cláusula de barreira, está alinhada com a jurisprudência do STF (Tema 376) e com a orientação desta Turma Recursal, não havendo que se falar em reforma. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, se necessário. Ato contínuo, retornem para julgamento do mérito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.