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0802251-20.2026.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802251-20.2026.8.10.0154 AUTOR: OSVALDO ALVES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO IAGO BARROS MENDONCA - MA31537 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de ação que visa discutir a legitimidade da contratação de empréstimo consignado. A controvérsia em análise é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), o qual tem por finalidade a revisão das teses fixadas no IRDR nº 5, que tratou da mesma matéria, considerando o decurso do tempo e as transformações nas relações socioeconômicas. Na sessão de julgamento de admissibilidade, realizada em 04/07/2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Diante disso, em observância à decisão proferida pela Seção de Direito Privado do TJMA, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 12. Intimem-se as partes. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802251-20.2026.8.10.0154 AUTOR: OSVALDO ALVES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO IAGO BARROS MENDONCA - MA31537 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de ação que visa discutir a legitimidade da contratação de empréstimo consignado. A controvérsia em análise é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), o qual tem por finalidade a revisão das teses fixadas no IRDR nº 5, que tratou da mesma matéria, considerando o decurso do tempo e as transformações nas relações socioeconômicas. Na sessão de julgamento de admissibilidade, realizada em 04/07/2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Diante disso, em observância à decisão proferida pela Seção de Direito Privado do TJMA, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 12. Intimem-se as partes. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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