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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802251-02.2022.8.15.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-250 PARTE PROMOVIDA: Nome: PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: CADEIA PÚBLICA, S/N, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra PEDRO SIMÃO DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “PEDRINHO”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, 330 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 31 de agosto de 2022, por volta das 9h, no interior da Cadeia Pública de Alagoa Grande/PB, o acusado, então custodiado no estabelecimento, ameaçou e desacatou a policial penal MARIA APARECIDA DE LIMA DEININGER, no exercício de suas funções, proferindo a expressão “eu vou lhe matar, sua desgraça”. Ainda segundo a peça acusatória, o réu continuou a proferir ameaças e ofensas, afirmando que, quando saísse, mataria a vítima e utilizaria uma arma de fogo contra ela. A denúncia também relata que o acusado se recusou a cumprir a ordem de recolhimento a uma cela de isolamento disciplinar. O feito teve início como Termo Circunstanciado de Ocorrência. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Criminal em razão da soma das penas máximas cominadas, os autos foram redistribuídos ao Juízo Comum. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas TICIANO DA SILVA FERREIRA e GLANDALBERTO FERREIRA BATISTA, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que os depoimentos colhidos em Juízo comprovaram que o acusado ameaçou matar a vítima, dirigiu-lhe xingamentos enquanto ela exercia a função de policial penal e recusou-se inicialmente a cumprir a determinação de recolhimento ao isolamento. Ressaltou a coerência entre as declarações da vítima e das testemunhas e requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública alegou insuficiência probatória. Sustentou que a acusação estaria baseada exclusivamente nas declarações da vítima e de seus colegas de trabalho, sem gravação, relatório disciplinar conclusivo, testemunha imparcial, apreensão de arma ou outro elemento material de corroboração. Argumentou que o acusado negou os fatos e requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades pendentes de apreciação. Tratando-se de crime de ameaça praticado em 31 de agosto de 2022, a ação penal dependia de representação da vítima. A condição de procedibilidade foi satisfeita, pois Maria Aparecida de Lima Deininger declarou expressamente, no mesmo dia dos fatos, que desejava representar criminalmente contra o acusado, conforme termo constante do ID 63108739, página 4. Os depoimentos foram colhidos na audiência realizada em 17 de março de 2026, conforme termo do ID 155833635 e mídia sincronizada no ID 155838165. Para facilitar a compreensão, foram suprimidas repetições, hesitações e intervenções sem conteúdo probatório, preservando-se o sentido das declarações. Registre-se que, embora a vítima tenha se identificado verbalmente na audiência como Maria Aparecida de Lima Feitosa, consta na denúncia, no cadastro processual, nos mandados e no termo de audiência como Maria Aparecida de Lima Deininger, denominação que será utilizada nesta sentença. Igualmente, embora a terceira testemunha tenha pronunciado verbalmente seu prenome como Lindalberto, consta nos documentos dos autos como Glandalberto Ferreira Batista. Depoimento da vítima Maria Aparecida de Lima Deininger Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Esse processo apura fatos que ocorreram em 2022. A senhora estava trabalhando na cadeia pública nessa época? Era policial penal de lá? Maria Aparecida: Estava. Estava. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Eu queria que a senhora relatasse para a gente como foi que esses fatos ocorreram. Maria Aparecida: Bom, era dia de entrega de alimentos e a gente estava sempre fazendo a revista nos alimentos. Antes era bem próximo de onde eles estavam no banho de sol, dava para eles observarem. Aí a mãe chegou para entregar os alimentos dele, eu estava olhando quando ela perguntou a mim: “Tem a cunhada de um preso ali para entregar alimentos”. Eu falei: “Não, não recebo. Eu só recebo da família que está aqui cadastrada, a gente não recebe alimentos de quem não tem cadastro lá”. Aí só isso. Aí ele começou a dizer coisa: “Não, que pode receber, eu vou falar com o diretor”. Eu disse: “Não pode não”. Aí ele começou a xingar. Aí eu mandei ele se afastar da grade, que ele estava próximo da grade: “Se afaste daqui, que ele não pode ficar em cima de mim”. Aí ele começou a dizer coisa. Aí eu saí, e meu amigo Ticiano ficou. Foi quando o diretor chegou, com pouco tempo, e foi como conseguiram colocar ele no isolado, que ele estava desobedecendo, não queria ir de jeito nenhum. Mas o motivo só foi esse, só porque eu dei o “negado” na entrega de alimentos que não era nenhum familiar. E ele não gostou. E o que não era nem dele, não tinha nada a ver com ele, era outro preso. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Consta aqui no processo que ele disse que ia matar a senhora. A senhora chegou a ouvir, o seu colega Ticiano chegou a ouvir quando ele fez essas ameaças, quando ele xingou? Maria Aparecida: Eu ouvi. Eu ouvi a primeira vez que ele falou. Aí, quando eu me afastei, ele continuou dizendo. Mas eu ouvi sim, a primeira vez que ele falou. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Quando ele xingou a senhora também, a senhora chegou a ouvir? Maria Aparecida: Também. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: A senhora disse que depois foi pedido para ele ir para o isolado e ele não quis ir, foi isso? Recusou? Maria Aparecida: Não, não ia. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Antes desse episódio já tinha ocorrido algum outro episódio similar com o Sr. Pedro? Maria Aparecida: Não. Nunca tinha acontecido nada não. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Após esse dia, a senhora já enfrentou algum outro episódio que também envolvesse ele? Maria Aparecida: Não. Depois disso ele foi transferido. Foi para Guarabira, João Bosco. De lá foi solto. Aí, quando foi solto, novamente foi preso e agora está aqui novamente. Na época ele foi transferido. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Mas, desde que ele voltou, a senhora não teve mais nenhum problema com ele? Maria Aparecida: Não, não. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Tem alguma coisa que a senhora acha importante relatar sobre esse episódio que eu não tenha perguntado? Maria Aparecida: Foi exatamente assim que ocorreu. Não tem nada mais que eu queira acrescentar não. A Defesa e o Juízo não formularam outras perguntas à vítima. Depoimento da testemunha Ticiano da Silva Ferreira Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Com relação a esses fatos, o senhor estava presente quando eles ocorreram? Ticiano da Silva Ferreira: Sim, Doutora, estava presente sim. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: O senhor pode descrever para a gente como foi que tudo ocorreu? Ticiano da Silva Ferreira: Doutora, eu recordo que foi num dia de visita e que a gente tem um procedimento de ter o cadastro dos visitantes. E, nesse momento que a mãe do apenado chegou, ela não estava cadastrada. Cida foi clara e explicou à mãe do apenado, e ele, revoltado, começou a desferir xingamentos contra Cida. Revoltado porque ela não entrou para entregar os alimentos, não entrou para visitá-lo. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: O senhor se recorda se ele disse que ia atirar nela? Consta no processo que ele disse que... Ticiano da Silva Ferreira: Sim. Sim, Doutora. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: O senhor se recorda se ele chegou a xingá-la? Ticiano da Silva Ferreira: Sim. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Após ele fazer tudo isso, foi dada alguma ordem para ele ir para o isolado, que ele não cumpriu, que ele se recusou, que ele resistiu? Ticiano da Silva Ferreira: Foi dada a ordem para ele ir para o isolado, ele se negou lá na hora. Eu acho que, se não me engano, com pouco tempo que tinham ocorrido esses fatos, a gente levou ele para a delegacia, para fazer um boletim de ocorrência contra ele por esses fatos. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: O senhor sabe dizer se o réu estava alterado no dia porque tinha feito ingestão de alguma coisa? Ticiano da Silva Ferreira: Não, não percebi, Doutora. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Esse episódio com ele foi isolado ou episódios parecidos eram costumeiros? Ticiano da Silva Ferreira: Olha, Doutora, ele é meio problemático. O Pedro Simão é meio problemático, sim. Eu acredito que já tenha tido outros episódios. Faz tempo, quase quatro anos já que eu saí de lá. Não me recordo bem, mas ele era problemático, era um apenado bem problemático. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Tem alguma coisa sobre esse episódio que eu não tenha perguntado e que o senhor ache importante falar? Ticiano da Silva Ferreira: Não, Doutora. Só isso mesmo. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Ticiano, só para entender: quando Aparecida recusou, ele começou a xingá-la e ameaçá-la, não foi? Ticiano da Silva Ferreira: Isso. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Foi você ou foi a direção da cadeia que mandou ele ir para o isolado? Ticiano da Silva Ferreira: Doutor, acredito que eu. Acho que Glandalberto também estava. Acho que nós dois mandamos. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: E aí ele se recusou e continuou no mesmo local? Ticiano da Silva Ferreira: Foi. Ele ficou xingando lá. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Não queria sair do local? Ticiano da Silva Ferreira: É, ele não cumpriu as ordens. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Ele não cumpriu as ordens que vocês deram? Ticiano da Silva Ferreira: Isso. Aí, poucos momentos depois, a gente conduziu ele para a delegacia. A Defesa não formulou perguntas à testemunha. Depoimento da testemunha Glandalberto Ferreira Batista Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Quanto a esses fatos, o senhor estava presente quando eles ocorreram? Glandalberto Ferreira Batista: No ato, não, Doutora. Nós estávamos em missão. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: E como o senhor ficou sabendo deles? Quem entrou em contato com o senhor? Glandalberto Ferreira Batista: A policial penal. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: A Sra. Aparecida? Glandalberto Ferreira Batista: Isso. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Ela relatou ao senhor o quê? Glandalberto Ferreira Batista: Relatou que Pedro Simão tinha ameaçado ela. Então, no momento, eu informei que, em caso de ameaça contra qualquer dos profissionais, ele deveria ser recolhido e a gente iria comunicar o fato à Secretaria de Administração Penitenciária, porque, se comprovada a situação, ele não teria como ficar na unidade. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Ela relatou para o senhor por que ele fez isso e o que disse a ela especificamente? Glandalberto Ferreira Batista: Doutora, ela falou o que tinha acontecido e relatou que ele tinha ameaçado. O problema foi porque tinha uma visita que ele queria, segundo o relato, porque eu não estava no momento, que era para trazer o material para ele. Perguntou se podia trazer para ele. Ela disse que não, porque não é admitido. Cada visitante traz para o recluso que está cadastrado. Então, para poder trazer algum item, tem que estar cadastrado. E ele não aceitou a informação dela. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Ela chegou a contar para o senhor, seja quando entrou em contato ou posteriormente, se ele tinha xingado ela também? Glandalberto Ferreira Batista: Relatou, Doutora. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: O senhor ficou sabendo se ele aceitou essa ordem de ir para o isolado ou se permaneceu onde estava? Foi preciso atuar de outra forma? Glandalberto Ferreira Batista: Foi-me informado que ele não tinha acatado a verbalização. Quando cheguei à unidade e verbalizei, ele se recolheu, Doutora. Não precisou intervenção, não. Só verbalização. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar sobre esses fatos? Glandalberto Ferreira Batista: Não, Doutora. Eu acho que o que era relevante a senhora questionou. O que eu posso relatar, só acrescentando, é que ele foi preso novamente, está na unidade e depois não teve mais problema entre ele e a policial penal, nem o inverso. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Não houve outras ocorrências? Glandalberto Ferreira Batista: Não houve outras ocorrências. Na época ele foi transferido para o João Bosco, presídio de Guarabira, e, com o passar do tempo, voltou para Alagoa Grande por uma prisão em flagrante, se não me falha a memória, mas não teve outro fato. A Defesa e o Juízo não formularam perguntas adicionais à testemunha. Interrogatório do acusado Pedro Simão de Oliveira Santos Advertido sobre o direito constitucional ao silêncio, o acusado negou as imputações, mas optou por não apresentar sua versão dos fatos: Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Seu Pedro, eu vou lhe fazer perguntas sobre os fatos que eu li na denúncia e o senhor tem o direito constitucional de ficar calado, e o seu silêncio não vai ser usado contra o senhor. O senhor responde o que quiser. São verdadeiras essas acusações? Pedro Simão de Oliveira Santos: É não. Juiz de Direito – Dr. José Jackson Guimarães: Não sendo verdadeiro, conte, se o senhor quiser, o que aconteceu. Pedro Simão de Oliveira Santos: Tenho nada para falar não, com respeito. Tenho nada para falar não. Promotora de Justiça – Dra. Ellen Veras: Só para confirmar: o senhor não quer falar sobre esses fatos, é isso? Pedro Simão de Oliveira Santos: Não, senhora. A Defesa não formulou perguntas. O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Sua negativa deve ser examinada em confronto com o conjunto probatório produzido sob o contraditório. A Defesa sustenta que os depoimentos não seriam suficientes porque foram prestados pela vítima e por colegas de trabalho, sem gravação dos fatos, testemunha imparcial ou apreensão de arma. A tese não prospera. A circunstância de a vítima e as testemunhas exercerem funções públicas não lhes confere presunção absoluta de veracidade, mas também não retira, por si só, a validade de seus relatos. Os depoimentos de agentes públicos constituem prova idônea quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e compatíveis com as demais circunstâncias do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e estiverem em harmonia com as demais provas dos autos. Nesse sentido: “Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.924.181/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021). No caso, a vítima apresentou narrativa coerente sobre o contexto, a motivação, as ameaças e as ofensas. Ticiano da Silva Ferreira presenciou diretamente os fatos e confirmou que o acusado proferiu xingamentos, ameaçou atirar contra a vítima e, inicialmente, recusou-se a cumprir a determinação de recolhimento. Glandalberto Ferreira Batista não presenciou o início do evento, razão pela qual seu relato é considerado apenas quanto à comunicação recebida e às providências adotadas posteriormente na unidade prisional. Não há elemento concreto indicativo de animosidade anterior, interesse pessoal ou combinação entre os depoentes. Ao contrário, a própria vítima afirmou que não havia enfrentado problema anterior com o acusado e que nenhum novo episódio ocorreu depois dos fatos. A inexistência de gravação não impede a comprovação de crimes praticados verbalmente. Tampouco seria necessária a apreensão de arma, pois a acusação não atribui ao réu a posse ou o porte do artefato, mas o emprego de referência a arma de fogo para conferir maior gravidade à ameaça. A ausência de relatório disciplinar conclusivo também não afasta a prova judicial regularmente produzida. A responsabilidade penal deve ser apurada a partir do conjunto probatório submetido ao contraditório, e não fica condicionada à conclusão de procedimento administrativo. Em relação ao crime de ameaça, o tipo previsto no art. 147 do Código Penal exige a promessa de mal injusto e grave, transmitida por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico e dotada de aptidão para intimidar a vítima. A vítima confirmou ter ouvido diretamente o acusado dizer que iria matá-la. Ticiano, que estava presente, confirmou a ameaça e declarou que o réu também afirmou que iria atirar contra a ofendida. A promessa de morte, acompanhada de referência ao emprego de arma de fogo, constitui anúncio de mal injusto e grave. O contexto em que foi proferida, no interior da unidade prisional e em reação ao exercício regular da função da ofendida, demonstra sua idoneidade intimidatória. A circunstância de não terem ocorrido novos conflitos entre os envolvidos não retira a tipicidade da conduta anteriormente consumada. A negativa do acusado, desacompanhada de elemento que a confirme, não afasta os depoimentos convergentes produzidos em Juízo. Estão demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 147 do Código Penal. O crime de desacato permanece vigente e compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege ofensas destinadas a menosprezar a honra e o prestígio da Administração Pública. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 331 do Código Penal observa as condições previstas no art. 13.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, preservando-se a tipificação do desacato no ordenamento jurídico nacional. Reconheceu, ainda, ser inaplicável a consunção quando os delitos violarem tipos penais distintos e decorrerem de condutas autônomas. (STJ, HC nº 379.269/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 30/06/2017). A vítima afirmou em Juízo que o acusado começou a xingá-la após ela, no exercício de suas atribuições como policial penal, recusar o recebimento de alimentos trazidos por pessoa não cadastrada. A testemunha presencial confirmou que o acusado, revoltado com a atuação funcional da ofendida, passou a dirigir-lhe xingamentos. As declarações judiciais são coerentes com os elementos contemporâneos ao fato e com a denúncia do ID 64005972, na qual foram individualizadas as expressões “sua desgraça” e “essa desgraça”, dirigidas à policial penal enquanto ela exercia suas funções. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, mas não proíbe sua valoração quando confirmados pela prova produzida sob o contraditório. A condenação, no caso, não se fundamenta isoladamente nas declarações extrajudiciais. A vítima confirmou os xingamentos e a testemunha presencial declarou que o acusado proferiu as ofensas. Os elementos investigativos apenas complementam e individualizam o conteúdo da prova judicial. As expressões não constituíram simples crítica à atuação administrativa ou mero desabafo. Foram dirigidas pessoalmente à servidora como reação ao cumprimento das normas de segurança da unidade e com a finalidade de menosprezá-la em razão da função pública exercida. Embora a ameaça e o desacato tenham ocorrido no mesmo contexto, as condutas tutelam bens jurídicos distintos e revelam propósitos autônomos. A promessa de morte atingiu a liberdade psíquica da vítima, enquanto os xingamentos menosprezaram a dignidade e o prestígio da função pública por ela exercida. Estão, portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos pelo art. 331 do Código Penal. No tocante ao crime de desobediência, sua configuração pressupõe ordem legal, direta e inequívoca, emanada de funcionário público competente, além de recusa consciente e deliberada ao seu cumprimento. A vítima e a testemunha Ticiano relataram que o acusado não atendeu imediatamente à determinação de recolhimento ao isolamento. Entretanto, Glandalberto esclareceu que, ao chegar à unidade e reiterar verbalmente a ordem, o acusado se recolheu sem necessidade de intervenção física. Além disso, a conduta do preso que deixa de obedecer a servidor ou de cumprir ordem recebida possui disciplina própria nos arts. 39, incisos II e V, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo sanção específica de natureza civil ou administrativa para o descumprimento da ordem, o delito de desobediência somente se configura quando a norma ressalva expressamente a aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal: “As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.” (STJ, HC nº 16.940/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 25/06/2002, DJ de 18/11/2002). -Considerando a recusa momentânea, o posterior cumprimento da determinação, a ausência de resistência física e a existência de disciplina específica na Lei de Execução Penal, não se encontra configurado o crime autônomo de desobediência. A absolvição quanto a essa imputação é adequada, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR PEDRO SIMÃO DE OLIVEIRA SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Crime de ameaça Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade ordinária do tipo penal. A certidão do ID 155909747 e o relatório da situação executória demonstram que o acusado possui condenação definitiva no processo nº 0804371-52.2021.8.15.0031 por crime praticado em 23 de novembro de 2020, anteriormente ao fato ora julgado. Como o trânsito em julgado ocorreu em 24 de fevereiro de 2023, após o crime objeto destes autos, a condenação não caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como mau antecedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa dos antecedentes quando a condenação definitiva se refere a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente: “A condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto do processo, ainda que tenha transitado em julgado posteriormente, pode caracterizar mau antecedente, embora não configure reincidência.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.486.797/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe de 15/05/2015). As demais condenações indicadas na certidão referem-se a fatos posteriores ao delito ora julgado ou não possuem dados suficientes para valoração nesta fase, razão pela qual não serão consideradas. Não existem elementos concretos para desabonar a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam aqueles inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Em razão de uma circunstância judicial desfavorável, utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, parâmetro admitido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual diverso.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.942.233/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 26/05/2022). Diante da existência de mau antecedente, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. A promessa de morte acompanhada de referência ao emprego de arma de fogo também demonstra ser inadequada a aplicação isolada da pena de multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. A condenação no processo nº 0000413-96.2018.8.15.0031, referente a fato praticado em 17 de outubro de 2018, transitou em julgado em 21 de março de 2022, antes do crime ora julgado. A fração de 1/6 (um sexto) é a usualmente adotada para a agravante da reincidência, quando inexistente fundamento concreto para incremento superior: “A fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar.” (STJ, AgRg no HC nº 648.127/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022). Elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime de ameaça em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Crime de desacato Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade própria do tipo penal. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação definitiva no processo nº 0804371-52.2021.8.15.0031, referente a fato anterior ao delito ora julgado, mas sem aptidão para caracterizar reincidência. Não existem elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva no processo nº 0000413-96.2018.8.15.0031. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime de desacato em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Concurso de crimes Os crimes de ameaça e desacato decorreram de condutas dotadas de propósitos autônomos e atingiram bens jurídicos distintos. Aplicando a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somo as penas e estabeleço a reprimenda definitiva em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Regime inicial Considerando a reincidência, a quantidade da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O regime mostra-se compatível com a orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (STJ, Súmula nº 269, Terceira Seção, julgada em 22/05/2002, DJ de 29/05/2002). Embora exista um mau antecedente, a pena-base sofreu a correspondente exasperação e o regime semiaberto revela-se suficiente e proporcional, considerando o montante final da reprimenda e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Detração penal Não consta prisão cautelar decretada especificamente nestes autos. A prisão comunicada no ID 125633447 ocorreu em 21 de outubro de 2025 e decorre de mandado expedido no processo nº 0803413-27.2025.8.15.0031. Assim, eventual período de prisão cautelar ou de cumprimento de pena relacionado a outro título deverá ser examinado pelo Juízo da execução, com base nos registros oficiais, especialmente para evitar duplicidade de contagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a detração depender da verificação de períodos relacionados a outros títulos e não produzir alteração imediata do regime fixado, a providência compete ao Juízo da execução: “O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é providência que competirá ao Juízo da execução penal, após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.907.821/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021). Substituição da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível. O crime de ameaça foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso e possui mau antecedente, não se mostrando socialmente recomendável a substituição, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo. Suspensão condicional da pena Também não é cabível a suspensão condicional da pena. Embora a sanção aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, o acusado é reincidente em crime doloso e possui circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos previstos no art. 77, incisos I e II, do Código Penal. Prisão cautelar e direito de recorrer Não há prisão cautelar decretada especificamente nestes autos. A custódia atualmente noticiada decorre de título judicial expedido em outro processo. Ausentes fundamentos cautelares novos relacionados a esta ação penal e tendo o acusado respondido ao processo sem prisão decretada nestes autos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade relativamente a esta condenação, sem prejuízo da prisão mantida por outro título judicial. Valor mínimo para reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora a infração tenha vítima determinada, não houve pedido expresso com indicação do valor pretendido nem instrução específica sobre a extensão do dano, de modo que a fixação de indenização nesta sentença violaria o contraditório e o sistema acusatório. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A atuação da Defensoria Pública não conduz, automaticamente, à dispensa das custas, ficando eventual suspensão de sua exigibilidade condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, a ser examinada no momento oportuno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o acusado, por se encontrar preso, ainda que por outro título judicial, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caso de interposição de recurso, expeça-se a guia de execução provisória, acompanhada das peças obrigatórias, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. Após o trânsito em julgado: 1.intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade; 2.oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.remeta-se o boletim individual do acusado ao Setor de Estatística da Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; 4.expeça-se a guia de execução definitiva, acompanhada das peças obrigatórias, para inclusão da condenação no processo de execução penal correspondente, observando-se o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; e 5.cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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