Publicações do processo

0802248-63.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802248-63.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Entidade sindical. Pedido de gratuidade judiciária ou isenção de custas. Ausência de comprovação objetiva de hipossuficiência. Súmula 481 do STJ. Isenção do microssistema coletivo sem extensão automática a recurso na fase executiva. Preparo exigível após confirmação colegiada da decisão denegatória. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da isenção de custas e determinou o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0802248-63.2026.8.20.0000. O agravante sustentou o cabimento do recurso, a inexigibilidade imediata do preparo enquanto pendente a apreciação colegiada, a existência de coisa julgada material sobre a isenção reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, a distinção entre gratuidade judiciária subjetiva e isenção legal objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, e a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato faz jus à gratuidade judiciária ou à isenção de custas no Agravo de Instrumento, com fundamento no título coletivo e no microssistema de tutela coletiva; (ii) estabelecer se o preparo recursal poderia ser exigido antes da apreciação colegiada do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade judiciária, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. O sindicato, embora intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, não apresenta balanços, demonstrativos contábeis, extratos, declarações fiscais ou outro elemento objetivo capaz de comprovar incapacidade financeira atual. 5. A natureza sindical e a atuação em regime de substituição processual não afastam o ônus probatório imposto às pessoas jurídicas para a concessão da gratuidade. 6. A referência à isenção de custas e despesas processuais no título formado na ação coletiva originária, ainda que estendida à fase de liquidação, não equivale à concessão automática e indefinida de gratuidade judiciária em todo incidente recursal autônomo. 7. A análise da exigibilidade do preparo no Agravo de Instrumento não rescinde, modifica ou invalida o título executivo coletivo, pois apenas examina a obrigação de recolhimento em recurso interposto no cumprimento de sentença voltado à satisfação de créditos patrimoniais individualizáveis. 8. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 possui finalidade própria no microssistema coletivo e não dispensa automaticamente o preparo em recurso manejado na fase executiva, sem prova concreta de hipossuficiência. 9. A exigibilidade do recolhimento do preparo somente se aperfeiçoa após a confirmação colegiada da decisão denegatória, razão pela qual deve ser afastado o efeito preclusivo de certidão de decurso de prazo que possa conduzir ao reconhecimento prematuro da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade judiciária. 2. A isenção prevista no microssistema de tutela coletiva não dispensa automaticamente o preparo de recurso interposto na fase executiva, quando inexistente prova concreta de hipossuficiência. 3. O preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada da decisão que indefere a gratuidade ou a isenção, hipótese em que a parte deve ser intimada para recolhê-lo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 2º, 502, 503, 966 e 1.021, § 2º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TRT-10, ROT nº 0000904-70.2024.5.10.0003, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 15.10.2025; TST, Ag-ROT nº 0000772-81.2021.5.08.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09.12.2024, publ. 18.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0009153-81.2012.8.20.0106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026, publ. 09.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803109-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) em face de decisão monocrática de id 38213479, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802248-63.2026.8.20.0000, que manteve o indeferimento da isenção de custas e determinou o recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais de id 38877836, o insurgente sustentou, em síntese, os seguintes pontos: i) cabimento do Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão monocrática recorrível ao órgão colegiado; ii) inexigibilidade imediata do preparo, sob o argumento de que, enquanto pendente a apreciação colegiada sobre a isenção de custas, não se legitima a exigência de recolhimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; iii) violação à coisa julgada material, pois a isenção de custas e despesas processuais teria sido reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, com expressa extensão à fase de liquidação de sentença; iv) distinção entre gratuidade judiciária subjetiva, prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC, e isenção legal objetiva fundada no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor; v) inaplicabilidade da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, por não se tratar de pedido inaugural de gratuidade formulado por pessoa jurídica; e vi) existência de precedentes do STJ e deste Tribunal acerca da impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria acobertada pela coisa julgada. Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, notadamente os arts. 1.021, 101, § 2º, 502, 503 e 966 do Código de Processo Civil, o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a isenção de custas e despesas processuais, afastar a exigência de preparo no Instrumental nº 0802248-63.2026.8.20.0000, declarar a nulidade de eventual certidão de decurso de prazo ou deserção fundada no não recolhimento das custas antes do pronunciamento colegiado e determinar o regular prosseguimento do feito. O Município do Natal apresentou contrarrazões no id 39021015, nas quais pugnou pela manutenção do pronunciamento recorrido, sob o argumento de que a isenção prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não se estende às liquidações ou execuções individuais de sentença coletiva promovidas em favor de titulares determinados. Ao final, pleiteou o desprovimento do reclamo. Não sendo o caso de retratação, submeto o feito à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ou de isenção de custas formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), com a consequente exigência de recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0802248-63.2026.8.20.0000. Apesar do esforço argumentativo do recorrente, o pronunciamento impugnado deve ser preservado quanto ao indeferimento do benefício, pois não houve comprovação objetiva da incapacidade econômica alegada. Tratando-se de pessoa jurídica ou entidade sindical, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegações genéricas de insuficiência financeira. A matéria encontra disciplina consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, a entidade sindical foi intimada, por meio do despacho de id 36582259, para apresentar documento apto a comprovar a hipossuficiência suscitada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta, limitou-se a sustentar a existência de isenção reconhecida na ação coletiva originária e sua extensão à etapa executiva, sem colacionar balanços, demonstrativos contábeis, extratos, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo capaz de revelar situação financeira atual incompatível com o recolhimento das custas. A mera invocação da natureza sindical, ainda que em regime de substituição processual, não basta para afastar o ônus probatório imposto às pessoas jurídicas. Nesse ponto, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 481 do STJ. Também não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada material. Embora o título formado na ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001 contenha referência à isenção de custas e despesas processuais, inclusive na fase de liquidação, tal disposição não equivale à concessão automática e indefinida de gratuidade judiciária em todo e qualquer incidente recursal autônomo, especialmente sem prova contemporânea da insuficiência financeira da pessoa jurídica. Além disso, a discussão ora examinada não rescinde, modifica ou invalida o título executivo coletivo. O que se aprecia é a exigibilidade do preparo no Agravo de Instrumento, interposto em cumprimento de sentença voltado à satisfação de créditos patrimoniais individualizáveis. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 possui finalidade própria no microssistema coletivo, não podendo ser ampliada, de modo automático, para dispensar o recolhimento de preparo em recurso manejado na fase executiva, de conteúdo econômico divisível, sem demonstração concreta de hipossuficiência. Sobre o tema, há precedente que condiciona a gratuidade em favor de sindicato à comprovação efetiva da insuficiência financeira, ainda quando a entidade atue como substituta processual: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. (...). RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) O sindicato, ainda que atue como substituto processual em ação coletiva, deve comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica para fazer jus à justiça gratuita. (...) A ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos justifica a condenação do sindicato ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, mesmo em demandas de natureza coletiva. (...) (TRT-10 - ROT nº 0000904-70.2024.5.10.0003, Relatora: Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, julgado em 15/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (...) A atuação como substituto processual não autoriza, por si só, a concessão automática da benesse, tampouco a aplicação irrestrita do microssistema dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. (TST - Ag-ROT nº 0000772-81.2021.5.08.0000, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, julgado em 09/12/2024, publicado em 18/12/2024). (grifos aditados). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: “Direito processual civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Indeferimento de gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Sindicato profissional. Pretensão de aplicação do microssistema de tutela coletiva. Necessidade de comprovação de insuficiência econômica. Ausência de prova da hipossuficiência. Recurso desprovido. (...) Tese de julgamento: 1. A aplicação do microssistema de tutela coletiva não afasta a exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita a entidade sindical. 2. Os arts. 18 da LACP e 87 do CDC não conferem isenção automática de custas a sindicatos, mesmo quando atuam como substitutos processuais em ação coletiva. 3. O sindicato profissional deve demonstrar, por prova documental idônea, sua impossibilidade financeira para se beneficiar da gratuidade de justiça. 4. A exigência de preparo subsiste quando inexistente qualquer indício de plausibilidade no pedido de justiça gratuita. (...)” (TJRN - Apelação Cível nº 0009153-81.2012.8.20.0106, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/02/2026, publicado em 09/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTIGO 87 DO CDC. INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Tese de julgamento: “1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. 2. A isenção prevista na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor aplica-se às ações coletivas voltadas à defesa de direitos relacionados às relações de consumo ou a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não se verifica na hipótese”. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0803109-83.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/06/2025). (grifos aditados). Com efeito, inexistindo prova objetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício pleiteado. Por outro lado, a exigibilidade do recolhimento somente se aperfeiçoa após a confirmação colegiada da decisão denegatória, razão pela qual deve ser afastado o efeito preclusivo da certidão de decurso de prazo, exclusivamente naquilo que possa conduzir ao reconhecimento prematuro da deserção. Assim, o Regimental comporta parcial acolhimento apenas para assentar que o preparo não era exigível antes da apreciação pelo colegiado e, por consequência, afastar os efeitos da certidão de id 36918982 quanto à ausência de recolhimento naquela fase processual, preservando-se, no mais, o decisum impugnado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Interno, apenas para afastar os efeitos da certidão de id 36918982 quanto à ausência de recolhimento do preparo antes da apreciação colegiada, mantendo-se, no mais, o pronunciamento atacado (id 38213479). Após a publicação deste acórdão, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolher o preparo do Agravo de Instrumento nº 0802248-63.2026.8.20.0000, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 23 de junho de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.