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TJMS · 2ª Vara Cível
01. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de sustentação. O novo CPC não prevê mais requisição de informações ao juízo de origem e, além disso, eventual ausência de informação da interposição do recurso nos autos originários deve ser informada pela parte agravada (art. 1.018, §3º, do NCPC). No mais, os fundamentos da decisão constam justamente de seu corpo, cuja juntada é obrigatória no instrumento do recurso (art. 1.017, I, do NCPC) e que será objeto de análise pelo E. Tribunal ad quem. 02. Embora o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, é certo que o regular prosseguimento da demanda pressupõe o recolhimento da taxa judiciária. Assim, considerando que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça constitui justamente objeto da insurgência recursal, mostra-se prudente aguardar a definição da questão pelo Tribunal, evitando-se a prática de atos processuais que possam se revelar posteriormente desnecessários. Desse modo, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso. Cumpra-se.
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