Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802248-39.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FURTADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento da lide por meio da sentença de id. 102715703, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado no id. 103987261. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem apresentar nulidade ou qualquer vício. Além disso, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, estando os respectivos procuradores munidos de poderes para transigir. Assim, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que a transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma delineada no id. 103987261, e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicados o recurso de apelação de id. 102918209 e os embargos de declaração de id. 103218029. Registro que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após o julgamento do processo e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o artigo 90, § 3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição das custas processuais, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo incabível qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme também estabelecido no acordo. Os honorários advocatícios observarão os termos da transação homologada. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações acordadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802248-39.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FURTADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento da lide por meio da sentença de id. 102715703, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado no id. 103987261. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem apresentar nulidade ou qualquer vício. Além disso, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, estando os respectivos procuradores munidos de poderes para transigir. Assim, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que a transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma delineada no id. 103987261, e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicados o recurso de apelação de id. 102918209 e os embargos de declaração de id. 103218029. Registro que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após o julgamento do processo e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o artigo 90, § 3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição das custas processuais, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo incabível qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme também estabelecido no acordo. Os honorários advocatícios observarão os termos da transação homologada. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações acordadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras