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TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802247-69.2025.8.15.0221 Decisão. Incompetência Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARIA GILDETE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. (ID 128219332). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1.300), fixou critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a lançamentos e saques em contas PASEP. Segundo o precedente, quando os lançamentos questionados decorrerem de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabe à parte autora comprovar a irregularidade ou ausência de repasse, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o ônus probatório do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de saques realizados diretamente em caixa físico, situação em que a instituição deve demonstrar a regularidade da operação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Reexame de Recurso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Especial n. 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), no qual se discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. A questão em discussão consiste em definir a qual das partes incumbe o ônus da prova acerca da regularidade ou irregularidade dos lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, bem como verificar a existência de eventual divergência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, estabelece distinção entre as modalidades de saque nas contas do PASEP, atribuindo o ônus da prova conforme a natureza da operação realizada. Nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apenas na hipótese de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil é que se transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do pagamento, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os lançamentos impugnados não correspondem a saques presenciais em caixa, inexistindo registro dessa modalidade nos extratos juntados aos autos. Diante da ausência de saque em caixa, não se desloca ao Banco do Brasil o ônus probatório, permanecendo com a parte autora o encargo de demonstrar a irregularidade dos débitos questionados. A tese repetitiva afasta expressamente a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando o participante possui acesso aos dados necessários à demonstração do alegado inadimplemento, inexistindo configuração de “prova diabólica”. Não se verifica contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300, pois aplicada corretamente a regra de distribuição do ônus da prova. Recurso conhecido e acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de comprovar a irregularidade de lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. O ônus da prova somente se desloca ao Banco do Brasil quando se tratar de saque realizado em caixa de suas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor. 3. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando o participante possui acesso aos elementos necessários à demonstração do alegado inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.040, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo 1.300, j. 18.09.2025, DJe 18.09.2025. (Acórdão 2103491, 0714602-14.2022.8.07.0001, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026). No caso, a autora impugna lançamentos históricos, conversões monetárias e débitos genéricos constantes dos extratos e planilhas juntados aos autos (IDs 128219899, 128219900 e 128219901), sem individualizar a ocorrência de saques em guichê de caixa. Em contrapartida, o réu sustenta que os débitos decorreram de transferências anuais legítimas e pagamentos em folha/crédito em conta em favor da própria correntista (ID 158077805). Outrossim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual arguidas pela instituição financeira ré (ID 158077805), tendo em vista que a presente demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço e desfalques na conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva pertence exclusivamente à instituição financeira administradora, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO). Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição (ID 158077805), uma vez que a pretensão reparatória submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150 do STJ), cujo termo inicial é o saque integral do saldo principal da conta vinculada (Tema Repetitivo 1.387 do STJ, REsp nº 2.214.879/PE). No caso em tela, o encerramento da conta e o pagamento do saldo residual ocorreram em 08/08/2018 (ID 128219899 e ID 158077806) e a demanda foi proposta em 01/12/2025 (ID 128219332), portanto, antes de ultimado o lapso prescricional de dez anos. Rejeito também a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada em contestação (ID 158077805), mantendo o benefício já deferido (ID 136303348), diante da demonstração documental de hipossuficiência econômica da parte autora (IDs 128219336 e 128219337), sem que o réu tenha trazido prova idônea em sentido contrário. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, oportunidade na qual deverá especificar detalhadamente quais lançamentos de débito constantes em seus extratos microfilmados (ID 128219899 e ID 158077807) reputa indevidos, indicando se correspondem a saques presenciais em caixa ou se constam sob as rubricas de crédito em conta/folha de pagamento, adaptando o seu requerimento de provas às teses fixadas pela Corte Superior; Ato contínuo, a intimação da parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a petição da autora e apontar as provas que pretende produzir. Cumpra-se.
TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802247-69.2025.8.15.0221 Decisão. Incompetência Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARIA GILDETE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. (ID 128219332). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1.300), fixou critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a lançamentos e saques em contas PASEP. Segundo o precedente, quando os lançamentos questionados decorrerem de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabe à parte autora comprovar a irregularidade ou ausência de repasse, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o ônus probatório do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de saques realizados diretamente em caixa físico, situação em que a instituição deve demonstrar a regularidade da operação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Reexame de Recurso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Especial n. 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), no qual se discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. A questão em discussão consiste em definir a qual das partes incumbe o ônus da prova acerca da regularidade ou irregularidade dos lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, bem como verificar a existência de eventual divergência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, estabelece distinção entre as modalidades de saque nas contas do PASEP, atribuindo o ônus da prova conforme a natureza da operação realizada. Nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apenas na hipótese de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil é que se transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do pagamento, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os lançamentos impugnados não correspondem a saques presenciais em caixa, inexistindo registro dessa modalidade nos extratos juntados aos autos. Diante da ausência de saque em caixa, não se desloca ao Banco do Brasil o ônus probatório, permanecendo com a parte autora o encargo de demonstrar a irregularidade dos débitos questionados. A tese repetitiva afasta expressamente a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando o participante possui acesso aos dados necessários à demonstração do alegado inadimplemento, inexistindo configuração de “prova diabólica”. Não se verifica contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300, pois aplicada corretamente a regra de distribuição do ônus da prova. Recurso conhecido e acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de comprovar a irregularidade de lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. O ônus da prova somente se desloca ao Banco do Brasil quando se tratar de saque realizado em caixa de suas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor. 3. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quando o participante possui acesso aos elementos necessários à demonstração do alegado inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.040, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo 1.300, j. 18.09.2025, DJe 18.09.2025. (Acórdão 2103491, 0714602-14.2022.8.07.0001, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026). No caso, a autora impugna lançamentos históricos, conversões monetárias e débitos genéricos constantes dos extratos e planilhas juntados aos autos (IDs 128219899, 128219900 e 128219901), sem individualizar a ocorrência de saques em guichê de caixa. Em contrapartida, o réu sustenta que os débitos decorreram de transferências anuais legítimas e pagamentos em folha/crédito em conta em favor da própria correntista (ID 158077805). Outrossim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual arguidas pela instituição financeira ré (ID 158077805), tendo em vista que a presente demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço e desfalques na conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva pertence exclusivamente à instituição financeira administradora, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO). Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição (ID 158077805), uma vez que a pretensão reparatória submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150 do STJ), cujo termo inicial é o saque integral do saldo principal da conta vinculada (Tema Repetitivo 1.387 do STJ, REsp nº 2.214.879/PE). No caso em tela, o encerramento da conta e o pagamento do saldo residual ocorreram em 08/08/2018 (ID 128219899 e ID 158077806) e a demanda foi proposta em 01/12/2025 (ID 128219332), portanto, antes de ultimado o lapso prescricional de dez anos. Rejeito também a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada em contestação (ID 158077805), mantendo o benefício já deferido (ID 136303348), diante da demonstração documental de hipossuficiência econômica da parte autora (IDs 128219336 e 128219337), sem que o réu tenha trazido prova idônea em sentido contrário. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, oportunidade na qual deverá especificar detalhadamente quais lançamentos de débito constantes em seus extratos microfilmados (ID 128219899 e ID 158077807) reputa indevidos, indicando se correspondem a saques presenciais em caixa ou se constam sob as rubricas de crédito em conta/folha de pagamento, adaptando o seu requerimento de provas às teses fixadas pela Corte Superior; Ato contínuo, a intimação da parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a petição da autora e apontar as provas que pretende produzir. Cumpra-se.
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