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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802247-58.2021.8.18.0049 RECORRENTE: CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MORAES CORREIA, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTATOS TELEFÔNICOS E POR WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SUFICIENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e de obrigação de fazer formulados em razão da alegação de compartilhamento indevido de dados pessoais pelo Banco do Brasil S.A. com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que teria realizado ligações telefônicas e enviado mensagens pelo WhatsApp de forma reiterada, inclusive após manifestação de desinteresse. A parte recorrente pretende a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta, a condenação por danos morais e a imposição das obrigações de fazer postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados demonstram que o Banco do Brasil S.A. compartilhou os dados pessoais do recorrente com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e que as recorridas praticaram conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a alegada realização reiterada de ligações e mensagens, diante da ausência de comprovação do fato ilícito e do nexo causal, gera responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4. Os prints de ligações e mensagens apresentados pelo recorrente não demonstram que o Banco do Brasil S.A. compartilhou seus dados pessoais com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nem estabelecem a origem dos contatos ou a prática de conduta ilícita imputável às recorridas. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A ausência de prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Prints de ligações e mensagens, sem outros elementos mínimos de prova, não demonstram, por si sós, o compartilhamento de dados pessoais nem a origem dos contatos realizados. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Ausentes prova suficiente de conduta ilícita e nexo causal, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802247-58.2021.8.18.0049 Origem: RECORRENTE: CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RECORRIDO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que o Banco do Brasil teria fornecido seus dados pessoais a diversas empresas, dentre elas a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que passou a realizar ligações telefônicas e enviar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, com oferta de serviços financeiros. Sustentou que os contatos persistiam mesmo após a negativa expressa de interesse, causando-lhe transtornos em sua vida privada e profissional. Requereu, ao final, que as requeridas se abstivessem de realizar ligações e de fornecer seus dados pessoais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, defendendo a inexistência de conduta ilícita. O Banco do Brasil sustentou não ter compartilhado os dados pessoais do autor com terceiros, afastando qualquer responsabilidade pelos contatos realizados pela CREDIPI. Esta, por sua vez, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de abuso nos contatos realizados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O Juízo de origem considerou que os documentos juntados aos autos, consistentes em prints de recebimento de ligações e mensagens pelo WhatsApp, não eram suficientes para comprovar que seus dados pessoais haviam sido transmitidos pelas requeridas, especialmente pelo Banco do Brasil. Destacou, ainda, que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que a eventual inversão do ônus da prova não a dispensaria da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos alegados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a responsabilidade das recorridas pelos contatos realizados, reiterando a alegação de compartilhamento indevido de seus dados pessoais e a ocorrência de ligações e mensagens de forma reiterada, mesmo após sua manifestação de desinteresse. Defende a aplicação das normas de proteção ao consumidor e da legislação relativa à proteção de dados pessoais, bem como a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta das recorridas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das obrigações de fazer postuladas. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao fundamento de que não houve comprovação de que a instituição financeira tenha compartilhado os dados pessoais do recorrente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os contatos realizados pela CREDIPI. A CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., por sua vez, também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de conduta ilícita, de abuso nos contatos realizados e de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de compartilhamento indevido de dados pessoais pelo Banco do Brasil e à realização de contatos reiterados pela CREDIPI. Embora se trate de relação de consumo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Na hipótese, os prints de ligações e mensagens juntados pela parte recorrente não são suficientes para demonstrar que seus dados foram compartilhados pelo Banco do Brasil com a CREDIPI, tampouco para estabelecer a origem dos contatos ou a prática de conduta ilícita imputável às recorridas. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, ausente prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802247-58.2021.8.18.0049 RECORRENTE: CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MORAES CORREIA, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTATOS TELEFÔNICOS E POR WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SUFICIENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e de obrigação de fazer formulados em razão da alegação de compartilhamento indevido de dados pessoais pelo Banco do Brasil S.A. com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que teria realizado ligações telefônicas e enviado mensagens pelo WhatsApp de forma reiterada, inclusive após manifestação de desinteresse. A parte recorrente pretende a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta, a condenação por danos morais e a imposição das obrigações de fazer postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados demonstram que o Banco do Brasil S.A. compartilhou os dados pessoais do recorrente com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e que as recorridas praticaram conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a alegada realização reiterada de ligações e mensagens, diante da ausência de comprovação do fato ilícito e do nexo causal, gera responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4. Os prints de ligações e mensagens apresentados pelo recorrente não demonstram que o Banco do Brasil S.A. compartilhou seus dados pessoais com a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nem estabelecem a origem dos contatos ou a prática de conduta ilícita imputável às recorridas. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A ausência de prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Prints de ligações e mensagens, sem outros elementos mínimos de prova, não demonstram, por si sós, o compartilhamento de dados pessoais nem a origem dos contatos realizados. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Ausentes prova suficiente de conduta ilícita e nexo causal, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802247-58.2021.8.18.0049 Origem: RECORRENTE: CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RECORRIDO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS AURELIO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que o Banco do Brasil teria fornecido seus dados pessoais a diversas empresas, dentre elas a CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que passou a realizar ligações telefônicas e enviar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, com oferta de serviços financeiros. Sustentou que os contatos persistiam mesmo após a negativa expressa de interesse, causando-lhe transtornos em sua vida privada e profissional. Requereu, ao final, que as requeridas se abstivessem de realizar ligações e de fornecer seus dados pessoais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, defendendo a inexistência de conduta ilícita. O Banco do Brasil sustentou não ter compartilhado os dados pessoais do autor com terceiros, afastando qualquer responsabilidade pelos contatos realizados pela CREDIPI. Esta, por sua vez, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de abuso nos contatos realizados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O Juízo de origem considerou que os documentos juntados aos autos, consistentes em prints de recebimento de ligações e mensagens pelo WhatsApp, não eram suficientes para comprovar que seus dados pessoais haviam sido transmitidos pelas requeridas, especialmente pelo Banco do Brasil. Destacou, ainda, que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que a eventual inversão do ônus da prova não a dispensaria da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos alegados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a responsabilidade das recorridas pelos contatos realizados, reiterando a alegação de compartilhamento indevido de seus dados pessoais e a ocorrência de ligações e mensagens de forma reiterada, mesmo após sua manifestação de desinteresse. Defende a aplicação das normas de proteção ao consumidor e da legislação relativa à proteção de dados pessoais, bem como a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta das recorridas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das obrigações de fazer postuladas. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao fundamento de que não houve comprovação de que a instituição financeira tenha compartilhado os dados pessoais do recorrente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os contatos realizados pela CREDIPI. A CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., por sua vez, também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de conduta ilícita, de abuso nos contatos realizados e de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de compartilhamento indevido de dados pessoais pelo Banco do Brasil e à realização de contatos reiterados pela CREDIPI. Embora se trate de relação de consumo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Na hipótese, os prints de ligações e mensagens juntados pela parte recorrente não são suficientes para demonstrar que seus dados foram compartilhados pelo Banco do Brasil com a CREDIPI, tampouco para estabelecer a origem dos contatos ou a prática de conduta ilícita imputável às recorridas. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, ausente prova suficiente da conduta ilícita e do nexo causal, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026