2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0802247-56.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: JORGE EDUARDO DE LIMA Polo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se, a teor dos documentos juntados, que não se trata de pessoa pobre na forma da lei ou que o pagamento das custas possa afetar seu sustento ou de sua família, o que foge à sistemática da assistência judiciária ora defendida. Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juízo verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o art. 99, § 2º, do CPC: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)