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0802246-64.2025.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802246-64.2025.8.20.5162 Parte Autora: E. B. D. O. Parte Ré: A. L. D. O. G. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, E. B. D. O., em face de A. L. D. O. G., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que o menor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento anexada. Alegou que o genitor não vem contribuindo para o sustento da criança e requereu: a) a fixação de alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente; b) a concessão da guarda unilateral à genitora; c) a regulamentação do direito de visitas de forma livre. Anexou aos autos os documentos de ID. 157978602 e anexos. Decisão deferindo parcialmente a liminar e fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (id n° 158424508). Em contestação, o réu alegou atuar como atendente de loja informal, com renda mensal de R$ 1.350,00, pugnando pela redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Alegou, de forma genérica, possuir "mais dois filhos de outro relacionamento para contribuir". Ademais, requereu a suspensão do direito de convivência (visitas), sob o argumento de que possui dúvidas acerca da paternidade biológica do menor. Colacionou documentos. O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela procedência parcial da ação, quais sejam: a) a concessão da guarda unilateral do menor LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES à sua genitora, E. B. D. O.; b) Regulamentar o direito de visitas do genitor de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso, rejeitando- se o pedido do réu de "suspensão" formal deste direito; c) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do menor no percentual da decisão fixou os alimentos provisórios É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito 2.1.1. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 - Dos alimentos: Em relação aos alimentos definitivos, passo a análise das provas. Inicialmente, é importante destacar que a obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal, e tem por objetivo suprir as necessidades básicas do alimentado: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". No caso em análise, restou comprovado que o autor é genitor do menor, conforme certidão de nascimento de ID. 157978611, o que gera para ele a obrigação legal de prestar alimentos. Importante destacar que a fixação dos alimentos deve ser feita de forma equitativa, levando em consideração a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Assim, observa-se que o direito aos alimentos é decorrente do dever que os pais têm de prover o sustento, a educação e o desenvolvimento dos seus filhos, em conformidade com as suas possibilidades financeiras. Diante disso, é necessário ponderar as informações apresentada pela parte e fixar os alimentos em valor que atenda às necessidades da alimentada sem comprometer a subsistência do alimentante. No caso concreto, a genitora da menor requereu a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo contudo, percebo que a autora não logrou êxito em provar a renda do demandado, não tendo juntado aos autos documento substancial algum que evidenciasse, por exemplo, o vínculo empregatício do réu ou a sua situação financeira. Desta forma, com base no princípio da proporcionalidade, entendo que a fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do réu e a necessidade do alimentado. Ademais, cabe ressaltar que a fixação dos alimentos não impede que, em caso de mudança nas condições financeiras do autor ou da necessidade da alimentada, a fixação dos alimentos seja revista, conforme previsão do artigo 1.699 do Código Civil: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público e ante tudo o que consta nos autos, entendo que a fixação dos alimentos em favor do menor devem corresponder à ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, valor que se mostra razoável e proporcional, não comprometendo excessivamente a subsistência do genitor e garantindo o sustento adequado do menor, a título de encargo alimentar, valor que será depositado em conta da titularidade da requerida (genitora do menor), até o dia 05 (cinco) de cada mês. 2.2.3 - Da guarda: No que diz respeito a guarda de filhos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.583 que a guarda dos seus filhos poderá ser exercida de modo unilateral quando atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, de modo compartilhada quando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O Código Civil estabelece as regras do poder familiar. Transcrevemos alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.". Nesse sentido temos que o dever de guarda consiste em ter consigo o menor, reger a sua conduta, protegê-lo, obrigando o seu titular ao dever de prestar assistência material, moral e educacional (ECA, art. 33). Assim, toda e qualquer ação judicial que verse sobre guarda de menor, deve prevalecer sempre o interesse deste, qual seja, o que é melhor para sua formação moral, social e psicológica (princípio do melhor interesse da criança e do adolescente). Na apreciação do pedido de guarda, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade da pessoa que assumirá o encargo, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes de medida. In casu, verifica-se que a requerente, sendo a genitora da criança, reúne todas as condições necessárias para assumir o encargo, visto que desde o nascimento da infante, já assume a guarda de fato do menor. Dessa forma, surge a necessidade de se assegurar tal situação no plano jurídico, resguardando o melhor interesse da criança. Nesse sentido, temos que a concessão da guarda à genitora da criança LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES é a medida que se impõe. 2.2.4 Da regulamentação do direito de visita: Quanto à regulamentação do direito de visita, tem-se que encontra fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, vejamos: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Pois bem, a disposição legal é bastante clara ao determinar que se faculta ao genitor que não tenha a guarda do filho o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia. Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo: "que o contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que se manifesta na necessidade da afeição, ou carinho, que unicamente por razão de extrema gravidade poder ser subtraído, como em casos de oferecer a aproximação perigo quanto à vida à saúde do filho, ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa. Em tais hipóteses, fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado." A convivência com o pai é direito da criança, a fim de estreitar os laços afetivos entre eles, primando-se pelo seu desenvolvimento saudável. Nesse sentido, temos que o direito de visita do pai deve sempre ser estabelecido com observância das peculiaridades do caso, para não afetar o desenvolvimento pessoal e escolar da menor, devendo por esse motivo ser fixado em período que resguarde tais prerrogativas da criança e ao mesmo tempo possibilite a convivência saudável entre pai e filho. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado pleiteou, em sede de contestação, a "suspensão da regulamentação do direito de convivência", justificando a ausência de interesse momentâneo devido a "dúvidas quanto à paternidade biológica". Todavia, a filiação é um fato jurídico comprovado nos autos de forma inequívoca pela Certidão de Nascimento (ID 157978611), documento dotado de fé pública. A mera alegação de dúvida acerca da paternidade, deduzida em sede de defesa em ação de alimentos, não possui o condão de desconstituir o vínculo registral, tampouco de afastar os deveres e direitos inerentes à paternidade. Para tanto, o ordenamento jurídico exige o ajuizamento de Ação Negatória de Paternidade própria. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do direito de visitas. Ademais, analisando os requisitos do pedido de regulamentação de visitas, bem como em consonância com o parecer Ministerial, entendo que o pedido é oportuno e não causa prejuízo aos genitores, devendo ser procedida a sua regulamentação, como sendo de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o requerido A. L. D. O. G. a pagar em favor de seu filho LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES, alimentos definitivos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, extensivo ao décimo terceiro salário, férias e eventual verbas de rescisão de contratos de trabalho, se o caso, o qual deverá ser pago mediante pagamento mensal em conta-corrente da representante da autora, a ser informada nos autos. b) CONCEDO a guarda da criança LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES à sua genitora E. B. D. O., com todas as obrigações decorrentes do instituto, dentre as quais a prestação de assistência material, moral e educacional, bem como o direito-dever de custódia, que importa em ter a criança sob o seu poder, não admitindo a transferência dela para a guarda de terceiros, ou sua intervenção, salvo prévia autorização judicial. c) CONCEDO ao requerido o direito de visita ao filho, como sendo de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da ação, cuja a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/ RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:(...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de guarda. Decretação de revelia da apelante. Inaplicabilidade dos seus efeitos. Direitos indisponíveis. Procedência dos pedidos com base nas provas carreadas nos autos. Destituição do poder familiar. Prevalência do interesse da menor. Guarda pela tia paterna tornada definitiva. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. À unanimidade". (TJPA; APL 0006712-67.2013.8.14.0201; Ac. 172205; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 21/03/2017; DJPA 27/03/2017; Pág. 189). "APELAÇÃO CÍVEL. Estatuto da criança e do adolescente. Ação de adoção e destituição do poder familiar. Nulidade processual. Efeitos materiais da revelia. Não incidência. Direito indisponível. Ausência de intimação da genitora para audiência de instrução. Violação do art. 161, § 4º, do ECA. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída, em dissonância com o parecer ministerial". (TJRR; AC 0010.14.002233-5; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 09/08/2016; Pág. 35.

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802246-64.2025.8.20.5162 Parte Autora: E. B. D. O. Parte Ré: A. L. D. O. G. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, E. B. D. O., em face de A. L. D. O. G., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que o menor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento anexada. Alegou que o genitor não vem contribuindo para o sustento da criança e requereu: a) a fixação de alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente; b) a concessão da guarda unilateral à genitora; c) a regulamentação do direito de visitas de forma livre. Anexou aos autos os documentos de ID. 157978602 e anexos. Decisão deferindo parcialmente a liminar e fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (id n° 158424508). Em contestação, o réu alegou atuar como atendente de loja informal, com renda mensal de R$ 1.350,00, pugnando pela redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Alegou, de forma genérica, possuir "mais dois filhos de outro relacionamento para contribuir". Ademais, requereu a suspensão do direito de convivência (visitas), sob o argumento de que possui dúvidas acerca da paternidade biológica do menor. Colacionou documentos. O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela procedência parcial da ação, quais sejam: a) a concessão da guarda unilateral do menor LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES à sua genitora, E. B. D. O.; b) Regulamentar o direito de visitas do genitor de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso, rejeitando- se o pedido do réu de "suspensão" formal deste direito; c) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do menor no percentual da decisão fixou os alimentos provisórios É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito 2.1.1. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 - Dos alimentos: Em relação aos alimentos definitivos, passo a análise das provas. Inicialmente, é importante destacar que a obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal, e tem por objetivo suprir as necessidades básicas do alimentado: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". No caso em análise, restou comprovado que o autor é genitor do menor, conforme certidão de nascimento de ID. 157978611, o que gera para ele a obrigação legal de prestar alimentos. Importante destacar que a fixação dos alimentos deve ser feita de forma equitativa, levando em consideração a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Assim, observa-se que o direito aos alimentos é decorrente do dever que os pais têm de prover o sustento, a educação e o desenvolvimento dos seus filhos, em conformidade com as suas possibilidades financeiras. Diante disso, é necessário ponderar as informações apresentada pela parte e fixar os alimentos em valor que atenda às necessidades da alimentada sem comprometer a subsistência do alimentante. No caso concreto, a genitora da menor requereu a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo contudo, percebo que a autora não logrou êxito em provar a renda do demandado, não tendo juntado aos autos documento substancial algum que evidenciasse, por exemplo, o vínculo empregatício do réu ou a sua situação financeira. Desta forma, com base no princípio da proporcionalidade, entendo que a fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do réu e a necessidade do alimentado. Ademais, cabe ressaltar que a fixação dos alimentos não impede que, em caso de mudança nas condições financeiras do autor ou da necessidade da alimentada, a fixação dos alimentos seja revista, conforme previsão do artigo 1.699 do Código Civil: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público e ante tudo o que consta nos autos, entendo que a fixação dos alimentos em favor do menor devem corresponder à ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, valor que se mostra razoável e proporcional, não comprometendo excessivamente a subsistência do genitor e garantindo o sustento adequado do menor, a título de encargo alimentar, valor que será depositado em conta da titularidade da requerida (genitora do menor), até o dia 05 (cinco) de cada mês. 2.2.3 - Da guarda: No que diz respeito a guarda de filhos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.583 que a guarda dos seus filhos poderá ser exercida de modo unilateral quando atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, de modo compartilhada quando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O Código Civil estabelece as regras do poder familiar. Transcrevemos alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.". Nesse sentido temos que o dever de guarda consiste em ter consigo o menor, reger a sua conduta, protegê-lo, obrigando o seu titular ao dever de prestar assistência material, moral e educacional (ECA, art. 33). Assim, toda e qualquer ação judicial que verse sobre guarda de menor, deve prevalecer sempre o interesse deste, qual seja, o que é melhor para sua formação moral, social e psicológica (princípio do melhor interesse da criança e do adolescente). Na apreciação do pedido de guarda, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade da pessoa que assumirá o encargo, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes de medida. In casu, verifica-se que a requerente, sendo a genitora da criança, reúne todas as condições necessárias para assumir o encargo, visto que desde o nascimento da infante, já assume a guarda de fato do menor. Dessa forma, surge a necessidade de se assegurar tal situação no plano jurídico, resguardando o melhor interesse da criança. Nesse sentido, temos que a concessão da guarda à genitora da criança LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES é a medida que se impõe. 2.2.4 Da regulamentação do direito de visita: Quanto à regulamentação do direito de visita, tem-se que encontra fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, vejamos: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Pois bem, a disposição legal é bastante clara ao determinar que se faculta ao genitor que não tenha a guarda do filho o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia. Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo: "que o contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que se manifesta na necessidade da afeição, ou carinho, que unicamente por razão de extrema gravidade poder ser subtraído, como em casos de oferecer a aproximação perigo quanto à vida à saúde do filho, ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa. Em tais hipóteses, fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado." A convivência com o pai é direito da criança, a fim de estreitar os laços afetivos entre eles, primando-se pelo seu desenvolvimento saudável. Nesse sentido, temos que o direito de visita do pai deve sempre ser estabelecido com observância das peculiaridades do caso, para não afetar o desenvolvimento pessoal e escolar da menor, devendo por esse motivo ser fixado em período que resguarde tais prerrogativas da criança e ao mesmo tempo possibilite a convivência saudável entre pai e filho. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado pleiteou, em sede de contestação, a "suspensão da regulamentação do direito de convivência", justificando a ausência de interesse momentâneo devido a "dúvidas quanto à paternidade biológica". Todavia, a filiação é um fato jurídico comprovado nos autos de forma inequívoca pela Certidão de Nascimento (ID 157978611), documento dotado de fé pública. A mera alegação de dúvida acerca da paternidade, deduzida em sede de defesa em ação de alimentos, não possui o condão de desconstituir o vínculo registral, tampouco de afastar os deveres e direitos inerentes à paternidade. Para tanto, o ordenamento jurídico exige o ajuizamento de Ação Negatória de Paternidade própria. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do direito de visitas. Ademais, analisando os requisitos do pedido de regulamentação de visitas, bem como em consonância com o parecer Ministerial, entendo que o pedido é oportuno e não causa prejuízo aos genitores, devendo ser procedida a sua regulamentação, como sendo de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o requerido A. L. D. O. G. a pagar em favor de seu filho LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES, alimentos definitivos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, extensivo ao décimo terceiro salário, férias e eventual verbas de rescisão de contratos de trabalho, se o caso, o qual deverá ser pago mediante pagamento mensal em conta-corrente da representante da autora, a ser informada nos autos. b) CONCEDO a guarda da criança LUIZ GUILHERME OLIVEIRA GUEDES à sua genitora E. B. D. O., com todas as obrigações decorrentes do instituto, dentre as quais a prestação de assistência material, moral e educacional, bem como o direito-dever de custódia, que importa em ter a criança sob o seu poder, não admitindo a transferência dela para a guarda de terceiros, ou sua intervenção, salvo prévia autorização judicial. c) CONCEDO ao requerido o direito de visita ao filho, como sendo de forma livre, podendo ser exercido aos finais de semana e datas comemorativas, mediante prévio aviso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da ação, cuja a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/ RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:(...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de guarda. Decretação de revelia da apelante. Inaplicabilidade dos seus efeitos. Direitos indisponíveis. Procedência dos pedidos com base nas provas carreadas nos autos. Destituição do poder familiar. Prevalência do interesse da menor. Guarda pela tia paterna tornada definitiva. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. À unanimidade". (TJPA; APL 0006712-67.2013.8.14.0201; Ac. 172205; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 21/03/2017; DJPA 27/03/2017; Pág. 189). "APELAÇÃO CÍVEL. Estatuto da criança e do adolescente. Ação de adoção e destituição do poder familiar. Nulidade processual. Efeitos materiais da revelia. Não incidência. Direito indisponível. Ausência de intimação da genitora para audiência de instrução. Violação do art. 161, § 4º, do ECA. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída, em dissonância com o parecer ministerial". (TJRR; AC 0010.14.002233-5; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 09/08/2016; Pág. 35.

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