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TJMS · 1ª Vara
Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico existente entre as partes, no que tange à proposta de adesão à contrato de seguro de vida, o qual deve ser cancelado, caso ainda não tenha sido, condenando os requeridos BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A a restituirem, de forma simples e solidária, os valores debitados indevidamente na conta bancária da autora, bem como a pagar à autora, também de forma solidária, indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre cada desconto, haverá a incidência de atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, após 29.08.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Em relação ao dano moral, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora incidirão desde a data da citação, à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, após essa data, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Publique. Intimem-se.
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