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0802246-07.2026.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802246-07.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALBERTO DUZZI - MA30139 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (Id. 148023657), proposta em 26.08.2026, por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE CARVALHO, ao postular, em síntese, retificação de sua certidão de nascimento. Na inicial, a parte autora alega que há erro no sobrenome de sua genitora na certidão de Id. 189616206, uma vez que, no momento do registro de seu nascimento, que se deu de forma tardia, isto é, somente aos 15 (quinze) anos de idade, teria sido colocado o sobrenome ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO equivocadamente, quando o o correto seria ROSALINA FERREIRA NOLETO. O Ministério Público Estadual, em parecer de Id. 189806991, pugnou pelo deferimento do pleito. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de retificação da certidão de casamento da parte autora. O exame dos documentos acostados na exordial, em especial a certidão de casamento ocorrido em 08.05.1965, conforme de Id. 189616214, em que se verifica que consta o sobrenome de sua genitora como NOLETO, bem como a certidão de nascimento e carteira de identidade devidamente atualizadas em Ids. 189616209 e 189616210, revelam que a retificação da certidão de nascimento constante no Id. 189616206 se mostra legítima. Dessa forma, embora os registros públicos não possam ser modificados livremente, os artigos 109 e 110, Lei nº 6.015/1973 preveem a hipótese de retificação de assentamento. Logo, em virtude da documentação que instrui os autos e comprova, incontestavelmente, que o pleito inicial se deu em consequência da necessidade de alteração de dados, tenho por dispensável a realização de audiência de instrução. À vista do exposto, com fulcro no artigo 109, Lei nº 6.015/1973 c/c artigo 487, I, Código Processo Civil (CPC/2015), julgo procedente, em consonância com o parecer ministerial, a pretensão da requerente e determino que seja realizada a retificação da certidão de nascimento da parte autora (Id. 189616206), mediante a correção do sobrenome de sua genitora para constar ROSALINA FERREIRA NOLETO, na matrícula nº 030650 01 55 1982 1 00037 296 0015582 32, junto ao Cartório do 2ª Ofício de Presidente Dutra/MA. Expeça-se o competente mandado. Isento de custas, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Efetuadas as diligências e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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