Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802245-92.2026.8.20.5114 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA MARCIA MOREIRA DECISÃO Vistos. Trata de Ação Monitória promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em desfavor de Maria MArcia Moreira, ambos qualificados. Verifico que a parte autora é pessoa jurídica e pleiteia a concessão da justiça gratuita em seu favor. Entretanto, não verifico a presença, nos autos, de qualquer condição de miserabilidade que possibilite o deferimento do benefício. Esclareço ainda que é entendimento consolidado deste Tribunal que a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599.628, Relator Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011). Ademais, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009 (Lei de Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização do Estado do RN), apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo que não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. A propósito, confiram-se os precedentes das três Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, cujas ementas abaixo transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXAÇÃO QUE É DEVIDA. DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 1º DA LEI 9.728/09 C/C ART. 10 DA LEI 3.742/69 QUE SÓ SE APLICA A BENS E SERVIÇOS DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIFICATIVA. ART. 111 DO CTN. ART. 91 DO CPC QUE SÓ SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS. NORMA NÃO EXTENSÍVEL A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-02.2020.8.20.0000. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), julgado em 17/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL 3.742/69 ESTABELECEU PARA A COSERN A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS E QUALQUER OUTROS TRIBUTOS QUE CAIBAM À FAZENDA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 556/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802514-60.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amilcar Maia, julgado em 07/04/2021). Desse modo, a teor do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o demandante, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais. Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 8 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.