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Processo 0802245-61.2026.8.10.0138

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0802245-61.2026.8.10.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: RAIMUNDO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em 3 de setembro de 2026 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, na qual a parte autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário e identificado pelo contrato nº 404470845, no valor de R$ 16.359,06, em oitenta e quatro parcelas de R$ 424,20, consignado em 29 de abril de 2022, com primeiro desconto na competência de maio de 2022, pedindo a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro do que foi descontado e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 190450963). Requereu, em capítulo preliminar, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por pessoa idosa (ID 190450963). Instruem a petição inicial os instrumentos de procuração e a declaração de residência firmados pela parte autora (IDs 190453333 e 190453347), a carteira de identidade nacional (ID 190453348), a certidão de quitação eleitoral (ID 190453350), a declaração de residência (ID 190453353) e o histórico de empréstimo consignado expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (IDs 190453356 e 190453357). O Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, por decisão de 4 de setembro de 2026, assentou que a causa de pedir consiste na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, DECLINOU DA COMPETÊNCIA com fundamento no art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, e determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 190622863). A Secretaria deste Núcleo certificou a conclusão em 6 de setembro de 2026 (ID 190670435). A parte requerida ainda não foi citada e não há nos autos instrumento contratual ou qualquer manifestação sua. Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Firmo a competência deste Juízo. O art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 as ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente, seja por meio de cartão de crédito consignado. É exatamente o que se deduz nestes autos, em que a parte autora nega a própria existência do negócio jurídico averbado em seu benefício previdenciário. Não incide nenhuma das hipóteses de exclusão do § 2º do mesmo artigo, uma vez que os autos não estão sentenciados nem arquivados, não tramitam pelo rito dos Juizados Especiais, a parte autora está assistida por advogado, não se discute revisão de taxas, de encargos ou de cláusulas de contrato reconhecido, e a demanda não é coletiva. Aceita a competência declinada, não há conflito a suscitar nem devolução a determinar, na forma do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é pessoa natural e deduziu alegação de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e só se afasta diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. Tais elementos não existem. O histórico de empréstimo consignado de ID 190453356 registra que a parte autora é titular de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, sob o nº 554.133.480-9, com base de cálculo de R$ 1.621,00 e total comprometido de R$ 536,25 em operações de crédito consignado, de sorte que cerca de um terço do benefício se destina ao pagamento de empréstimos (ID 190453356, pág. 2). O quadro confirma a alegação. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A prioridade de tramitação, requerida logo na abertura da peça e no item “a” do rol de pedidos, não se reconhece. A afirmação de que a parte autora conta mais de sessenta anos de idade está desmentida pelos próprios documentos que instruem a inicial. A carteira de identidade nacional juntada aos autos registra, na zona de leitura mecânica do verso, o nascimento em 5 de agosto de 1987 (ID 190453348, pág. 2), data conferida na própria imagem do documento, e a certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 20 de agosto de 2026 registra a mesma data de nascimento (ID 190453350). A parte autora conta, portanto, trinta e nove anos de idade. Havendo prova documental da idade, a aferição se faz no documento, e não na afirmação da petição, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se configuram, pois, as hipóteses do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, nem a do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o que não impede o reconhecimento da prioridade a qualquer tempo, sobrevindo fato que a autorize. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há nestes autos pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial não formula requerimento liminar, e a cessação dos descontos está deduzida no item “g” do rol de pedidos como consequência do julgamento de procedência, para o momento da sentença, e não como antecipação (ID 190450963). Nada há, portanto, a apreciar neste capítulo. Consigno, todavia, que a suspensão adiante decretada não impede o exame de pedido dessa natureza, expressamente ressalvado pelo art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobrevindo requerimento de urgência, ainda que sobrestado o feito, será ele apreciado de imediato. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Três pontos hão de ser sanados antes que o feito possa prosseguir, e nenhum deles diz com o mérito afetado pelo incidente. O primeiro é a qualificação da parte autora. A petição inicial a descreve como aposentada e afirma que conta mais de sessenta anos de idade, ao passo que os documentos que a instruem registram nascimento em 1987 e benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, e não aposentadoria (IDs 190453348, 190453350 e 190453356). A petição inicial há de indicar corretamente o nome, a qualificação e a profissão das partes, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. O segundo é o valor da causa. A parte autora atribuiu à causa R$ 10.000,00, exatamente o valor que pede a título de dano moral, embora cumule a esse pedido a declaração de inexistência de contrato de R$ 16.359,06 e a repetição em dobro de tudo quanto foi descontado do benefício. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A correção é medida de saneamento, e não juízo sobre a procedência do que se pede. O terceiro é a representação processual. A procuração outorgada pela parte autora nomeia três advogados (IDs 190453333 e 190453347), e a petição inicial vem subscrita por advogada que não consta do instrumento nem de substabelecimento juntado aos autos (ID 190450963). O ato praticado por quem não tenha procuração nos autos é ineficaz, salvo ratificação, na forma do art. 104, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e o vício é sanável. Registro, por fim, ponto que também convém esclarecer e que não se resolve de plano. O histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora registra que o contrato nº 404470845 foi averbado em 29 de abril de 2022 em nome do BANCO BMG S.A., migrou para o BANCO AGIBANK S.A. por troca de titularidade e foi excluído em 27 de junho de 2025 por portabilidade, sucedendo-lhe o contrato nº 0104225656, averbado por refinanciamento em nome da FACTA FINANCEIRA S.A., com parcela de igual valor de R$ 424,20 (ID 190453356, págs. 3 e 4). Convém que a parte autora esclareça se a impugnação alcança também a operação que sucedeu ao contrato impugnado e se pretende demandar as demais instituições que figuraram na cadeia, providência que interessa à delimitação do objeto e do polo passivo, e não ao mérito. Não se apoia nenhuma dessas exigências nas teses fixadas no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas nos arts. 319, 292 e 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito, na forma dos arts. 321 e 314 do Código de Processo Civil. DA SUSPENSÃO DO FEITO A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e indenização por dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se revisaram as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicando os juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. A suspensão não alcança a emenda determinada. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar a correção dos vícios da petição inicial, e o art. 314 do mesmo Código ressalva, durante a suspensão, a prática dos atos urgentes e daqueles destinados a evitar dano irreparável, entre os quais se compreende o saneamento do que impede a própria delimitação do litígio. O objeto destes autos é empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem, de sorte que não incidem os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, deixando de suscitar conflito de competência e de devolver os autos à origem, uma vez que a competência declinada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos é aqui aceita, na forma do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil; DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; DEIXO DE RECONHECER A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, uma vez que a prova documental da idade, constante dos IDs 190453348 e 190453350, revela que a parte autora não conta sessenta anos; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora, primeiro, corrija a sua qualificação, adequando-a aos documentos de IDs 190453348, 190453350 e 190453356; segundo, adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, somando os pedidos cumulados, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil; terceiro, regularize a representação processual quanto à advogada subscritora da inicial que não consta do instrumento de mandato, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil; e, quarto, esclareça se a impugnação alcança a operação que sucedeu ao contrato nº 404470845 por portabilidade, indicada no ID 190453356, e se pretende demandar as demais instituições que figuraram na cadeia; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito, com fundamento no art. 982, inciso I, e no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria a gratuidade deferida e proceda ao registro da movimentação de suspensão. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Sobrevindo pedido de tutela de urgência ou notícia de fato novo que autorize o levantamento da suspensão, tornem conclusos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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