Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802244-76.2024.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RELATORA: Ana Christina Soares Penazzi Coelho - Juíza Convocada APELANTE: Banco Itaú ConsignadO S.A. ADVOGADA:Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB BA 29442-A) APELADO: José Dantas Goncalves ADVOGADO: Airy John Braga da Nobrega Macena (OAB PB 25681) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e os consectários legais da responsabilidade civil extracontratual. A embargante alega omissão quanto ao engano justificável, à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, aos consectários legais e à compensação de valores, pleiteando efeitos infringentes. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao afastamento do engano justificável e à restituição em dobro do indébito; (ii) examinar eventual omissão acerca dos consectários legais aplicáveis à condenação; (iii) aferir a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores; e (iv) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a inexistência de engano justificável, consignando que a instituição financeira não comprovou a contratação no momento processual oportuno, operando-se a preclusão da prova documental, circunstância que evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça não altera a solução da controvérsia, pois a conduta da instituição financeira permaneceu objetivamente incompatível com os deveres de diligência, segurança e transparência exigidos nas relações de consumo. 5. Não há omissão quanto aos consectários legais. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo a correção monetária desde cada desconto indevido e os juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido de compensação foi expressamente afastado no acórdão, diante da ausência de prova tempestiva e idônea da efetiva disponibilização e do aproveitamento econômico dos valores pelo consumidor. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim. 9. Embora rejeitados os aclaratórios, não se evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 405; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, e 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.939.839/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJe 26.09.2025; STJ, REsp nº 1.336.977/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2013, DJe 20.08.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.263/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800532-48.2022.8.15.0301, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 25.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra o acórdão (Id. 43274106), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 588146557 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese do engano justificável, postulando o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Alega, ainda, omissão acerca dos consectários legais, defendendo que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária observe os critérios aplicáveis à responsabilidade contratual, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 43711200), requerendo a rejeição dos aclaratórios, por configurarem mera rediscussão da matéria já apreciada, e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Pois bem. Da Inexistência de Omissão quanto ao Engano Justificável, à Boa-Fé Objetiva e à Modulação de Efeitos A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão acerca da tese de engano justificável e da ausência de má-fé, vindicando o afastamento da repetição em dobro do indébito ou a incidência do julgado da Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS. Sem embargo das razões expendidas, o acórdão embargado abordou a matéria de forma exauriente e clara. Ficou expressamente consignado na fundamentação colegiada que a instituição bancária não apresentou o instrumento contratual no momento instrutório oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto aos documentos juntados tardiamente em sede de apelação. Consignou-se, ademais, que a realização de descontos contínuos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso hipossuficiente, sem a comprovação válida de anuência ou contratação, traduz severa afronta aos deveres anexos de segurança, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Essa circunstância afasta qualquer alegação de erro escusável ou engano justificável, atraindo a incidência da restituição dobrada independentemente de má-fé subjetiva. Quanto à modulação dos efeitos temporais, a decisão colegiada assentou que, mesmo sob a diretriz aplicável às cobranças efetuadas anteriormente a 30 de março de 2021, o direito à dobra remanesce caracterizado, porquanto a omissão voluntária da instituição em instruir o feito na fase própria evidencia conduta objetivamente incompatível com os padrões de diligência exigidos no mercado de consumo. Sobre a caracterização do dever de restituição dobrada em virtude da contrariedade à boa-fé objetiva pela ausência de lastro contratual, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Desse modo, resta patente que a pretensão do embargante não visa suprir omissão, mas reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora mediante o reexame do conjunto probatório dos autos. Do Regime dos Consectários Legais e da Responsabilidade Extracontratual A embargante aduz, outrossim, a existência de omissão referente aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando a aplicabilidade das regras atinentes à responsabilidade civil contratual. Cumpre reiterar que o acórdão embargado enfrentou a temática de maneira analítica, fixando que o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado desconstitui qualquer vínculo jurídico prévio entre as partes. Tratando-se de ilícito extracontratual originado de retenções patrimoniais indevidas, não incidem os diplomas regentes da responsabilidade contratual. Por conseguinte, o julgado manteve hígida a incidência da correção monetária a contar de cada desembolso indevido, visto que a recomposição da moeda deve retroagir à data em que se verificou o efetivo prejuízo material, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, ratificou a fluência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se constituir o devedor em mora no momento da prática do evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os encargos moratórios e a atualização incidem desde o evento danoso e o efetivo prejuízo: Em casos de ilícito extracontratual decorrente de retenções patrimoniais indevidas, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso e o prejuízo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (REsp n. 1.336.977/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Na mesma vertente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária fluem da data de cada desconto indevido em benefício previdenciário: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em hipótese de responsabilidade civil extracontratual; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não se presume no caso concreto, pois os descontos mensais de pequena monta não demonstram repercussão grave, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A declaração de inexistência do contrato afasta o vínculo contratual entre as partes, caracterizando a conduta da instituição financeira como ato ilícito puro e atraindo a responsabilidade civil extracontratual. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que, na repetição de indébito, corresponde à data de cada desconto indevido. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, coincidente com cada desconto realizado no benefício previdenciário. O provimento parcial do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão grave, não configura dano moral indenizável. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal quando houver provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp nº 1.321.098/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.876/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (0800532-48.2022.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação a ser sanado quanto aos consectários legais. Do Pleito de Compensação de Valores e da Ausência de Vício de Fundamentação Sustenta o banco recorrente a omissão do acórdão no tocante ao pedido de compensação do montante restituível com o valor supostamente depositado na conta do autor. Contudo, a pretensão foi repelida de forma inequívoca no aresto embargado. O voto condutor da decisão registrou expressamente que a compensação civil exige obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. Como a instituição financeira não colacionou no momento instrutório adequado qualquer comprovante de repasse ou proveito econômico obtido pelo consumidor, inviável se mostra o deferimento do abatimento pretendido, sob pena de chancelar desconto de valores não comprovados. Depreende-se do recurso integrativo que a embargante busca reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia, almejando a prevalência de suas teses defensivas e a modificação do resultado do julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada no corpo da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com o enquadramento jurídico aplicado. Dessa forma, constata-se a perfeita higidez do julgado embargado, impondo-se a rejeição da pretensão integrativa por ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Tentativa de Modificação do Julgado pela Via Inadequada Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada ou a funcionar como sucedâneo de recurso adequado. Somente excepcionalmente admitem-se efeitos modificativos quando, ao suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, a correção do vício implique, necessariamente, alteração do julgado. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que a simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com objetivo modificativo, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. A decisão embargada, portanto, enfrentou a questão principal trazida pelo recorrente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão/contradição. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos declaratórios, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria ou para a modificação do julgado quando inexistente qualquer vício na decisão. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os questionamentos da parte, caso já tenha motivação suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. (...) 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se). Portanto, o pedido deve ser rejeitado. Prequestionamento O embargante pugna pelo prequestionamento das matérias ventiladas para fins de acesso às instâncias superiores. Sobre o ponto, é sabido que os embargos de declaração para fins de prequestionamento também exigem a presença de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para que sejam acolhidos. Todavia, a jurisprudência e o próprio texto legal inovaram com o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo o chamado prequestionamento ficto. Conforme o artigo 1.025 da norma processual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera oposição dos aclaratórios já supre o requisito necessário para a interposição de recursos aos tribunais superiores, independentemente do acolhimento das razões do embargante pelo órgão fracionário deste Tribunal. Assim, ainda que se reconheça o direito da parte de buscar a via extraordinária, a inexistência de vícios no presente julgado impede o acolhimento dos embargos. A prestação jurisdicional foi completa e abordou os temas essenciais à lide, inexistindo lacunas a serem preenchidas. O tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo de lei mencionado pela parte se já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da questão. Da Multa Prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC Em contrarrazões, o embargado requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Embora os embargos não mereçam acolhimento, entendo que sua oposição não ultrapassa os limites do exercício do direito de recorrer. As teses deduzidas, ainda que improcedentes, buscam o prequestionamento de matérias relacionadas à restituição em dobro, aos consectários legais e à compensação de valores, circunstância que, por si só, não evidencia intuito exclusivamente procrastinatório. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defere-se o pleito formulado nas contrarrazões para que as intimações referentes ao embargado sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado inscrito na OAB/PB sob nº 25.681, conforme pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese, caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso. Por fim, determino que todas as publicações e intimações dirigidas ao embargado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Airy John Braga da Nóbrega Macena, OAB/PB nº 25.681, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802244-76.2024.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RELATORA: Ana Christina Soares Penazzi Coelho - Juíza Convocada APELANTE: Banco Itaú ConsignadO S.A. ADVOGADA:Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB BA 29442-A) APELADO: José Dantas Goncalves ADVOGADO: Airy John Braga da Nobrega Macena (OAB PB 25681) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e os consectários legais da responsabilidade civil extracontratual. A embargante alega omissão quanto ao engano justificável, à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, aos consectários legais e à compensação de valores, pleiteando efeitos infringentes. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao afastamento do engano justificável e à restituição em dobro do indébito; (ii) examinar eventual omissão acerca dos consectários legais aplicáveis à condenação; (iii) aferir a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores; e (iv) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a inexistência de engano justificável, consignando que a instituição financeira não comprovou a contratação no momento processual oportuno, operando-se a preclusão da prova documental, circunstância que evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça não altera a solução da controvérsia, pois a conduta da instituição financeira permaneceu objetivamente incompatível com os deveres de diligência, segurança e transparência exigidos nas relações de consumo. 5. Não há omissão quanto aos consectários legais. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo a correção monetária desde cada desconto indevido e os juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido de compensação foi expressamente afastado no acórdão, diante da ausência de prova tempestiva e idônea da efetiva disponibilização e do aproveitamento econômico dos valores pelo consumidor. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim. 9. Embora rejeitados os aclaratórios, não se evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 405; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, e 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.939.839/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJe 26.09.2025; STJ, REsp nº 1.336.977/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2013, DJe 20.08.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.263/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800532-48.2022.8.15.0301, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 25.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra o acórdão (Id. 43274106), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 588146557 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese do engano justificável, postulando o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Alega, ainda, omissão acerca dos consectários legais, defendendo que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária observe os critérios aplicáveis à responsabilidade contratual, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 43711200), requerendo a rejeição dos aclaratórios, por configurarem mera rediscussão da matéria já apreciada, e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Pois bem. Da Inexistência de Omissão quanto ao Engano Justificável, à Boa-Fé Objetiva e à Modulação de Efeitos A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão acerca da tese de engano justificável e da ausência de má-fé, vindicando o afastamento da repetição em dobro do indébito ou a incidência do julgado da Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS. Sem embargo das razões expendidas, o acórdão embargado abordou a matéria de forma exauriente e clara. Ficou expressamente consignado na fundamentação colegiada que a instituição bancária não apresentou o instrumento contratual no momento instrutório oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto aos documentos juntados tardiamente em sede de apelação. Consignou-se, ademais, que a realização de descontos contínuos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso hipossuficiente, sem a comprovação válida de anuência ou contratação, traduz severa afronta aos deveres anexos de segurança, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Essa circunstância afasta qualquer alegação de erro escusável ou engano justificável, atraindo a incidência da restituição dobrada independentemente de má-fé subjetiva. Quanto à modulação dos efeitos temporais, a decisão colegiada assentou que, mesmo sob a diretriz aplicável às cobranças efetuadas anteriormente a 30 de março de 2021, o direito à dobra remanesce caracterizado, porquanto a omissão voluntária da instituição em instruir o feito na fase própria evidencia conduta objetivamente incompatível com os padrões de diligência exigidos no mercado de consumo. Sobre a caracterização do dever de restituição dobrada em virtude da contrariedade à boa-fé objetiva pela ausência de lastro contratual, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Desse modo, resta patente que a pretensão do embargante não visa suprir omissão, mas reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora mediante o reexame do conjunto probatório dos autos. Do Regime dos Consectários Legais e da Responsabilidade Extracontratual A embargante aduz, outrossim, a existência de omissão referente aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando a aplicabilidade das regras atinentes à responsabilidade civil contratual. Cumpre reiterar que o acórdão embargado enfrentou a temática de maneira analítica, fixando que o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado desconstitui qualquer vínculo jurídico prévio entre as partes. Tratando-se de ilícito extracontratual originado de retenções patrimoniais indevidas, não incidem os diplomas regentes da responsabilidade contratual. Por conseguinte, o julgado manteve hígida a incidência da correção monetária a contar de cada desembolso indevido, visto que a recomposição da moeda deve retroagir à data em que se verificou o efetivo prejuízo material, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, ratificou a fluência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se constituir o devedor em mora no momento da prática do evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os encargos moratórios e a atualização incidem desde o evento danoso e o efetivo prejuízo: Em casos de ilícito extracontratual decorrente de retenções patrimoniais indevidas, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso e o prejuízo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (REsp n. 1.336.977/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Na mesma vertente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária fluem da data de cada desconto indevido em benefício previdenciário: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em hipótese de responsabilidade civil extracontratual; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não se presume no caso concreto, pois os descontos mensais de pequena monta não demonstram repercussão grave, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A declaração de inexistência do contrato afasta o vínculo contratual entre as partes, caracterizando a conduta da instituição financeira como ato ilícito puro e atraindo a responsabilidade civil extracontratual. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que, na repetição de indébito, corresponde à data de cada desconto indevido. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, coincidente com cada desconto realizado no benefício previdenciário. O provimento parcial do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão grave, não configura dano moral indenizável. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal quando houver provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp nº 1.321.098/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.876/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (0800532-48.2022.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação a ser sanado quanto aos consectários legais. Do Pleito de Compensação de Valores e da Ausência de Vício de Fundamentação Sustenta o banco recorrente a omissão do acórdão no tocante ao pedido de compensação do montante restituível com o valor supostamente depositado na conta do autor. Contudo, a pretensão foi repelida de forma inequívoca no aresto embargado. O voto condutor da decisão registrou expressamente que a compensação civil exige obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. Como a instituição financeira não colacionou no momento instrutório adequado qualquer comprovante de repasse ou proveito econômico obtido pelo consumidor, inviável se mostra o deferimento do abatimento pretendido, sob pena de chancelar desconto de valores não comprovados. Depreende-se do recurso integrativo que a embargante busca reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia, almejando a prevalência de suas teses defensivas e a modificação do resultado do julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada no corpo da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com o enquadramento jurídico aplicado. Dessa forma, constata-se a perfeita higidez do julgado embargado, impondo-se a rejeição da pretensão integrativa por ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Tentativa de Modificação do Julgado pela Via Inadequada Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada ou a funcionar como sucedâneo de recurso adequado. Somente excepcionalmente admitem-se efeitos modificativos quando, ao suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, a correção do vício implique, necessariamente, alteração do julgado. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que a simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com objetivo modificativo, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. A decisão embargada, portanto, enfrentou a questão principal trazida pelo recorrente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão/contradição. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos declaratórios, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria ou para a modificação do julgado quando inexistente qualquer vício na decisão. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os questionamentos da parte, caso já tenha motivação suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. (...) 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se). Portanto, o pedido deve ser rejeitado. Prequestionamento O embargante pugna pelo prequestionamento das matérias ventiladas para fins de acesso às instâncias superiores. Sobre o ponto, é sabido que os embargos de declaração para fins de prequestionamento também exigem a presença de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para que sejam acolhidos. Todavia, a jurisprudência e o próprio texto legal inovaram com o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo o chamado prequestionamento ficto. Conforme o artigo 1.025 da norma processual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera oposição dos aclaratórios já supre o requisito necessário para a interposição de recursos aos tribunais superiores, independentemente do acolhimento das razões do embargante pelo órgão fracionário deste Tribunal. Assim, ainda que se reconheça o direito da parte de buscar a via extraordinária, a inexistência de vícios no presente julgado impede o acolhimento dos embargos. A prestação jurisdicional foi completa e abordou os temas essenciais à lide, inexistindo lacunas a serem preenchidas. O tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo de lei mencionado pela parte se já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da questão. Da Multa Prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC Em contrarrazões, o embargado requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Embora os embargos não mereçam acolhimento, entendo que sua oposição não ultrapassa os limites do exercício do direito de recorrer. As teses deduzidas, ainda que improcedentes, buscam o prequestionamento de matérias relacionadas à restituição em dobro, aos consectários legais e à compensação de valores, circunstância que, por si só, não evidencia intuito exclusivamente procrastinatório. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defere-se o pleito formulado nas contrarrazões para que as intimações referentes ao embargado sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado inscrito na OAB/PB sob nº 25.681, conforme pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese, caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso. Por fim, determino que todas as publicações e intimações dirigidas ao embargado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Airy John Braga da Nóbrega Macena, OAB/PB nº 25.681, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora