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0802243-79.2025.8.19.0040

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0802243-79.2025.8.19.0040 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUAS DA CONDESSA SA IMPETRADO: ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA SALGUEIRO INTERESSADO: PARAIBA DO SUL CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÁGUAS DA CONDESSA S.A., concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Paraíba do Sul, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL/RJ, SR.André Vieira de Souza Salgueiro, objetivando, em síntese, a imediata suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 4.474/2025 (pedido liminar), do Município de Paraíba do Sul e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Narra o impetrante que a referida lei lhe impôs a obrigação de instalar, sem ônus aos consumidores, equipamentos eliminadores de ar junto aos hidrômetros. Sustenta que a norma, de iniciativa parlamentar, apresenta vícios formais e materiais, por usurpar competência do Poder Executivo e dos órgãos reguladores, violar a separação dos poderes, contrariar o regulamento da AGENERSA e as normas do INMETRO, além de impor obrigação não prevista no contrato de concessão, com potencial desequilíbrio econômico-financeiro e risco à segurança dos consumidores, diante da ausência de certificação dos equipamentos. Em sua petição inicial, a impetrante afirma que referido ato normativo, de iniciativa parlamentar, foi editado e direcionado, única e exclusivamente, à Impetrante, caracterizando uma lei de efeitos concretos, ferindo os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem a Administração Pública. Nesta linha argumentativa, aduz que a lei pretende, de forma indevida, modificar os termos do edital de licitação em que se sagrou vencedora e o contrato administrativo firmado, que estabelece, de forma expressa, a obrigação da Concessionária de prestar os serviços de saneamento básico mediante a utilização de equipamentos devidamente regulamentados, de modo a assegurar a conformidade técnica e a segurança jurídica da execução contratual. Ressaltou que inexiste, até a data de propositura da presente demanda judicial, "qualquer equipamento denominado 'eliminador de ar' aprovado pelo INMETRO, órgão competente para atestar a conformidade técnica de instrumentos e dispositivos dessa natureza. Assim, eventual imposição de utilização de equipamentos sem a devida certificação oficial configuraria afronta ao contrato de concessão, às normas técnicas aplicáveis e ao princípio da legalidade, além de gerar risco de responsabilização à Concessionária pela adoção de práticas não reguladas." Desta forma, a impetrante pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos efeitos da referida lei e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.474/2025. No ID 235606937, Parecer do MP, que se manifesta pela concessão da liminar pleiteada. No ID 236437107, decisão que deferiu a liminar requerida, determinou a intimação e notificação da autoridade coatora e a ciência ao Procurador do Município. No ID 244341463, Informações da Câmara Municipal, por meio das quais sustentou a inadequação do mandado de segurança, diante da inexistência de ato coator concreto, da ausência de direito líquido e certo e da pretensão de controle jurisdicional preventivo e abstrato da Lei Municipal nº 4.474/2025. Defendeu, no mérito, a constitucionalidade da norma, a regularidade do processo legislativo e a competência municipal para sua edição, requerendo o indeferimento liminar da inicial ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. No ID 255165173, manifestação do Município de Paraíba do Sul. No ID 263262653, "Réplica". No ID 270143398, Parecer final do MP, pugnando pela concessão da ordem. Nos IDs 277577784 e 287670916, Alegações Finais das partes. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, não há dúvida de que o caso em tela se trata de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos (Lei nº 4.474/2025), tendo em vista que o ato normativo impugnado foi direcionado diretamente contra o impetrante, sendo omandamusperfeitamente adequado ao objeto da presente ação. Assim, para além da ausência de abstração e generalidade, a referida lei produz efeitos concretos e individuais, com imposições administrativas efetivamente à Impetrante. Esse é o entendimento pacífico do STJ, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) (grifos nossos) O mandado de segurança é uma ação constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5°, caput, LXIX da Constituição Federal. Verifica-se, sem nenhuma dúvida, que a referida lei, de autoria do poder legislativo municipal, foi direcionada especificamente às atividades da impetrante, afrontando, em primeira análise, o princípio da separação de poderes, tendo em vista que interfere diretamente no contrato de concessão firmado entre o Município de Paraíba do Sul e a requerente (id 233630908). Ademais, a tese acima exposta está em perfeita consonância com a posição sufragada pelo próprio Tribunal de Justiça, que sustenta a inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da separação de poderes, das leis de iniciativa do Poder Legislativo que interfiram na gestão de contratos de concessão, formalizados pelo poder Executivo. Vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 9.043/2021, do Município de Campos dos Goytacazes, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa, tarifa ou qualquer outra modalidade de contraprestação para a realização de desligamento, religação e restabelecimento dos serviços essenciais de saneamento básico de água e esgoto.Ingerência indevida do Poder Legislativo na Administração Municipal, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao interferir nos contratos de concessão do aludido serviço público, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em violação aos artigos 7º; 112, (sec)(sec)1º, II, ¿d¿ e 2º; e 145, VI, todos da CERJ, e no art. 37, XXI, da CF/88, de modo a consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vício de competência legislativa e de iniciativa, além de ensejar também a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável, ao interferir no equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão do serviço público de água e esgoto firmado entre a empresa Águas do Paraíba S.A. e o Município de Campos dos Goytacazes. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Incidente acolhido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.043/2021, do Município de Campos dos Goytacazes, com efeitos ex tunc.¿ (0082183-91.2021.8.19.0000 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 18/09/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) (grifos nossos) Neste caso, evidencia-se que a concessão observou o devido processo administrativo, a partir do certame licitatório/concorrência Pública nº 001/2020, nos termos do Processo Administrativo nº 2018/12/10549, sem que fosse arguida ou verificada qualquer hipótese que pudesse ensejar eventual nulidade ou necessidade de readequação de seus termos ou do contrato daí consequente. Importante ressaltar que, muito embora o Poder Legislativo tenha a função típica de fiscalizar os atos da Administração Pública, o que inclui o acompanhamento e o controle externo dos contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo, com o auxílio técnico dos tribunais de contas, não cabe ao Parlamento impor obrigações adicionais àquelas já previstas nos contratos firmados pelo Poder Executivo, como ocorre no caso em tela. Essa prática configura ingerência indevida na esfera administrativa, o que viola o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços públicos. (...)" (g.n.). (ARE 1.075.713-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6.8.2018). Dessa forma, a lei em questão também padece de vício de iniciativa. Logo, pode-se concluir que a Lei nº Lei 4.474/2025, do Município de Paraíba do Sul, ao promover indevida ingerência no contrato administrativo do Poder Executivo com a concessionária, vai de encontro às regras de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, à reserva da administração e ao princípio da separação dos poderes, além de afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.474/2025, do Município de Paraíba do Sul, com efeitosex tunc. Condeno o Município de Paraíba do Sul na taxa judiciária, nos termos da súmula 145 deste TJRJ. Não há condenação em honorários advocatícios. Entendimento sumulado pelos tribunais superiores (STJ Verbete 105 e STF Verbete 512) e normatizado no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso, com ou sem a sua interposição, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do artigo 14, (sec) 1º, da Lei nº 12.016/09. P.I. PARAÍBA DO SUL, 18 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular

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