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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0802243-77.2025.8.19.0073/RJAUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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