Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802243-75.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HAMILTON LUSTOZA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Designo, de ordem da MM. Juíza, o dia 13/10/2026, às 10h00min, para realização de audiência, ocasião em que intimo as partes do ato não presencial designado, a ser realizado por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para viabilizar o cumprimento da assentada, os litigantes deverão apresentar, até o dia e hora aprazada para realização, nos autos por meio de petição escrita, número de celular usado no aplicativo WhatsApp. Ressalto, por oportuno, que, inexistindo composição amigável, o demandado deverá, no mesmo ato, oferecer contestação oral ou escrita, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei 9099/95, momento em que poderá ser realizada a instrução do processo. Não é demais lembrar que, em caso de ausência do demandado ou recusa para participação da tentativa de conciliação não presencial (como a não comunicação do número com WhatsApp), os autos serão conclusos para sentença, na esteira do art. 23 da Lei 9099/95. Não comparecendo o demandante à audiência, ou inviabilizando-a por não apresentação do número do WhatsApp, o processo será extinto com arrimo no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Realço, ainda, que, no dia/hora o conciliador/juiz leigo que conduzirá ao ato criará uma sala virtual no aplicativo, ocasião em que contactará, seguindo os ditames acima descritos, os litigantes. O link da audiência será informado oportunamente nos autos, bem como será enviado com a devida antecedência para os meios de comunicação informados pelas partes (telefone/e-mail, entre outros). BARRAS, 8 de setembro de 2026. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802243-75.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HAMILTON LUSTOZA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse sentido, com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem em indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, JUNTAR instrumento de mandato atual - procuração com poderes específicos no mandato, referente ao objeto da ação - (datada nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento), com firma reconhecida ou a procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede