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TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802242-22.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO AGRAVADO: FRANCISCO LAURENTINO DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (processo nº 0818778-53.2026.8.20.5106), que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do ora agravado, determinando que a instituição financeira cessasse, de imediato, os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 2283442. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, alegando violação aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que o agravado teria confessado a contratação e que o banco teria cumprido os limites legais de margem consignável. Enfatiza a validade do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu via meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica avançada, tendo o crédito sido efetivamente depositado na conta do autor. Sustenta a necessidade de aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e a proibição do venire contra factum proprium. Com base nesses argumentos, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso, para manter os descontos contratuais. É o relatório necessário. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O cerne do presente agravo reside na possibilidade de suspender a decisão que interrompeu descontos em folha de pagamento de empréstimo cuja validade é questionada pelo consumidor. No caso em apreço, após análise detida das razões apresentadas, verifico que a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Embora a instituição financeira dedique vultoso esforço argumentativo para defender a regularidade da contratação, mencionando a existência de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), auditoria digital, comprovantes de transferência e fotos de biometria facial, observa-se que tais documentos não foram colacionados aos presentes autos. A agravante limita-se a alegar a existência de lastro probatório, contudo, nada foi efetivamente juntado no ato da interposição deste recurso que pudesse contrapor a verossimilhança das alegações do agravado (consumidor) aceitas pelo juízo de origem. Sem a demonstração documental mínima da existência do contrato e do efetivo repasse do montante ao consumidor, prevalece a presunção de vulnerabilidade e a necessidade de proteção da verba alimentar do agravado, conforme bem ponderado na instância inferior. Ademais, no que tange à alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, entendo que, em sede de cognição sumária, o juízo a quo fundamentou a medida de urgência com base na "discutibilidade" do débito e no perigo de dano decorrente da privação de recursos de natureza alimentar, o que afasta, ao menos neste momento, a pecha de nulidade absoluta. Portanto, ante a ausência de prova mínima das alegações da parte agravante e a falta de preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 4 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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