Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802242-03.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SANDRA MARIA PEREIRA e RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 09/10/2025. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id. nº 96748068. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA - CPF: 034.176.833-27, no valor de R$ 3.618,43 (três mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), depositado em ID nº 96748071. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de SANDRA MARIA PEREIRA - CPF: 924.959.403-82, no valor de R$ 3.618,43 (três mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) , depositado em ID nº 96748071. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - OAB PI11619 - CPF: 026.809.903-07, no valor de R$ 868,42 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), depositado em ID nº 96748071. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 9 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802242-03.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SANDRA MARIA PEREIRA e RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 09/10/2025. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id. nº 96748068. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA - CPF: 034.176.833-27, no valor de R$ 3.618,43 (três mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), depositado em ID nº 96748071. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de SANDRA MARIA PEREIRA - CPF: 924.959.403-82, no valor de R$ 3.618,43 (três mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) , depositado em ID nº 96748071. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - OAB PI11619 - CPF: 026.809.903-07, no valor de R$ 868,42 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), depositado em ID nº 96748071. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 9 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior