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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802241-06.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MMARIA ANTONIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA ANTONIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido no valor de R$ 20.649,78 (vinte mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativos discriminados apresentados nos autos (IDs 77747454, 77747455 e 77747456). O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário da obrigação (ID 83848618). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (ID 85286061). Sustentou a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos pela exequente, consubstanciado na inclusão indevida de 67 parcelas a título de danos materiais quando apenas 2 parcelas foram efetivamente descontadas pelo banco, na ausência de dedução da compensação do valor transferido de R$ 767,86 expressamente determinada no título executivo judicial e na aplicação equivocada de índices e marcos de atualização sobre a indenização por danos morais com reflexos sobre os honorários sucumbenciais, indicando como efetivamente devido o montante de R$ 10.189,27 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) e comprovando o depósito judicial do valor integral executado em garantia do juízo (IDs 85540091, 85540092, 85540693, 85540694 e 85540695). Intimada (ID 89038869), a exequente manifestou-se de forma genérica pela rejeição da impugnação e requereu o prosseguimento da execução (ID 90558375). Após certidões de triagem e remessa, os autos vieram conclusos nesta Central de Cumprimento de Sentença (IDs 95782533 e 97527032). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A insurgência deduzida pela instituição financeira executada é plenamente cabível e preenche os requisitos do art. 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que apontou de maneira objetiva os vícios na metodologia de atualização dos cálculos e declarou de imediato o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado (ID 85286061). Desse modo, não prospera a pretensão autoral de desconsideração da impugnação. No mérito da impugnação, assiste razão ao executado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação dos consectários legais já fixados sob pena de afronta direta à coisa julgada (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil). O título executivo judicial, corporificado no Acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Apelação Cível (ID 26757729), transitado em julgado em 29 de abril de 2022 (ID 26757734), e complementado pelos parâmetros definidos na decisão de ID 68406613, delimitou expressamente os parâmetros da condenação: a) Declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330796200-5 e repetição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), com incidência de correção monetária (IPCA-E) desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) Compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (acórdão prolatado em 16 de março de 2022, na forma da Súmula 362 do STJ); c) Compensação, na forma do art. 368 do Código Civil, do montante de R$ 767,86 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) repassado à autora via transferência eletrônica (ID 8912673), mediante a respectiva dedução do crédito exequendo com a devida atualização monetária; d) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ao confrontar a memória de cálculo originária apresentada pela exequente (IDs 77747454, 77747455 e 77747456) com as diretrizes do acórdão exequendo, constatam-se manifestos equívocos na execução. A exequente incluiu indevidamente a cobrança de 67 parcelas de R$ 21,60 em dobro, totalizando R$ 2.894,40 de principal (ID 77747456), quando restou comprovado nos autos que apenas 2 parcelas de R$ 21,60 foram descontadas pelo Banco PAN, tendo a operação sido liquidada em 17/02/2020 em decorrência de cessão (ID 8912675). Além disso, a exequente omitiu por completo a dedução da compensação de R$ 767,86 determinada no acórdão exequendo (ID 26757729) e calculou a correção monetária dos danos morais desde 01/12/2019 (ID 77747455), em expressa desobediência ao marco do arbitramento (16/03/2022). Essas cumulações e omissões contrariam o título judicial transitado em julgado e importam em evidente enriquecimento sem causa. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a execução deve observar de forma estrita os critérios de atualização estabelecidos no título judicial, ensejando a readequação dos valores quando evidenciado excesso de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e rejeitou alegação de excesso de execução formulada pelo executado. O apelante sustenta que os cálculos homologados desrespeitam os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença em razão da utilização, pela exequente, de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O executado pode alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. 4.A fase de cumprimento ou liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de atualização, sob pena de violação à coisa julgada. 5.A planilha apresentada pela exequente adotou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em desacordo com o título executivo, o que implicou majoração indevida do valor executado. 6. Reconhecida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer parcialmente o excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o envio a contadoria para elaboração de novos cálculos. Tese de julgamento: 1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de atualização definidos no título executivo judicial, sendo vedada a alteração do termo inicial de juros de mora e correção monetária. 2. Configura excesso de execução a apresentação de cálculos que adotem parâmetros de atualização distintos daqueles fixados na decisão transitada em julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800129-27.2019.8.18.0099 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) Por outro lado, o demonstrativo apresentado pela instituição financeira executada (ID 85286061) aplicou com exatidão a metodologia do título executivo judicial e da decisão delimitadora de parâmetros, apurando para os danos materiais repetidos em dobro (2 parcelas descontadas) o total atualizado de R$ 193,74; para os danos morais, o valor nominal de R$ 5.000,00 acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto e correção monetária a partir do arbitramento (16/03/2022), totalizando R$ 9.607,85; procedeu à compensação devida da quantia disponibilizada de R$ 767,86 devidamente atualizada no montante de -R$ 1.082,55; e apurou a verba honorária sucumbencial de 15% no montante de R$ 1.470,23, perfazendo o crédito global de R$ 10.189,27 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) atualizado até outubro de 2025. Estando a planilha da parte executada em estrita conformidade com a coisa julgada, impõe-se a sua homologação e o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 10.640,56 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) em relação ao total garantido nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A. para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido da condenação em R$ 10.189,27 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até outubro de 2025, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo executado no ID 85286061. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 10.640,56), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que o executado efetuou o depósito integral de R$ 20.829,83 em conta judicial vinculada aos autos (IDs 85540091, 85540092 e 85540693), expeça-se, preclusa esta decisão ou havendo expressa renúncia recursal: a) Alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono no valor de R$ 10.189,27 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; b) Alvará judicial de restituição em favor do executado BANCO PAN S.A. quanto ao saldo remanescente decorrente do excesso de execução depositado (R$ 10.640,56), com os respectivos acréscimos da conta judicial. Cadastre-se, no sistema processual, a exclusividade das futuras publicações e intimações destinadas ao executado em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, conforme expressamente requerido (IDs 85286061 e 85540091). Intimem-se as partes desta decisão, assegurado o prévio contraditório. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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