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Processo 0802239-84.2025.8.20.5158

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802239-84.2025.8.20.5158 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo ativo: JOAO MARIA DA CAMARA e outros (7) Polo passivo: LUZIA SABINO DA CAMARA DESPACHO Da petição de ID 193404398 verifico o cumprimento parcial do despacho de ID 190702319, com a juntada das certidões negativas de débitos fiscais e do comprovante de solicitação da certidão de inexistência de testamento perante a CENSEC. DEFIRO a dilação requerida e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir cumulativamente as seguintes diligências: a) Apresentar a certidão de casamento atualizada de LUZIA SABINO DA CÂMARA, com a respectiva averbação; b) Apresentar a certidão definitiva de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da CENSEC; c) Apresentar a certidão de dependentes previdenciários expedida pelo INSS, comprovando, na mesma oportunidade, as tentativas de obtenção do documento (protocolos de atendimento presencial ou eletrônico), para fins de apreciação do pedido subsidiário de expedição de ofício à autarquia; d) Complementar as certidões negativas de débitos fiscais, caso ausente a de alguma das esferas (União, Estado e Município); e) Quanto ao herdeiro JOSENILSON CÂMARA, apresentar declaração de residência/domicílio firmada pela titular do comprovante de endereço juntado aos autos, na qual esta ateste, sob as penas da lei, que o herdeiro reside no imóvel indicado, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identificação da declarante. Mantenho a dispensa da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, ante o Tema 1.074 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu que este ocorrerá em sede administrativa. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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