TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - TJRN SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av. Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN Requisito o pagamento em favor do(a) credor(a), em virtude do trânsito em
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julgado da decisão, na forma dos dados abaixo descritos. Esclareço, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente requisição. 1. DO JUÍZO REQUISITANTE Unidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTREMOZ / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE EXTREMOZ / COMARCA DE EXTREMOZ 2. DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIOTipo de Requisição: R$ 13.476,46 CPF/CNPJ: Valor do Requisitório: **.***.***/****-** Ente devedor: EXTREMOZ Tratando-se de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, informar: Integral Observações: Não se aplica Beneficiários CPF/CNPJ: NATALI DA SILVA BIGOIS ***.***.***-** Não Desde: Não se aplica Qual o órgão ao qual estar vinculado? Não Data do laudo: Prefeitura de Extremoz Maior de 60 anos? Tipo de Doença: Portador de doença grave ou deficiência (descrita em lei, conforme laudo pericial)? Servidor público civil ou militar? Caso sim, indicar o órgão ao qual está vinculado? Aposentado: 24/09/1972 Não se aplica Data NãoOptante Simples? Sim Não Não se aplica Dados do Beneficiário Nome: Data de emissão: 28/10/2026 às 15:49 - Total de páginas: Página 1 Conta: NãoDeseja Informar os dados Bancários do Beneficiário? Não se aplicaNão se aplica Não se aplicaInstituição Financeira: Endereço: Avenida João Paulo II Número: 401 Complemento: Não se aplica CEP: 59144850 Bairro: Nova EsperançaMunicípio: PARNAMIRIM UF: RNDDD: 84 Telefone: 000000000 Ag: Valor referente aos juros aplicados: Do montante do valor do Requisitório: Os valores informados se referem a que data (data-base para atualização monetária)? 15/06/2026 R$ 67,05 R$ 13.476,46 R$ 0,00 Valor referente ao principal corrigido monetariamente: Valor referente a custas/despesas antecipadas: R$ 13.409,41 Alimentar Referência Crédito: Rendimento de SalárioNatureza Crédito: SimRendimentos recebidos acumuladamente (RRA – Lei 12.350/10, Inst. Norm. RFB 1.127/11): Números de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º): 71 Dados do Crédito Valor referente a Sucumbência nos embargos a execução: Data de atualização monetária a que se refere a Sucumbência nos embargos a execução: Não se aplica Não se aplica Valor da Previdência: R$ 0,00 Valor da Selic: R$ 0,00 Montante a reter (na hipótese de haver honorários contratuais): Sim CPF/CNPJ: **.***.***/****-** Nome: WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB: RN 1460 Tipo: Percentual Valor: 30.00 % Instituição financeira: Não se aplica AG: Não se aplica CC: Não se aplica Optante Simples: Não Dedução por Retenção Dedução por Penhora Montante a reter (na hipótese de haver dívidas existentes): Não 08022397220258205162 EXTREMOZParte ré: 3. DA AÇÃO ORIGINÁRIA Parte autora: Número do processo originário: NATALI DA SILVA BIGOIS Classe: Não se aplica Assunto: 10299 - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Data de emissão: 28/10/2026 às 15:49 - Total de páginas: Página 2 08022397220258205162 EXTREMOZParte ré: Parte autora: Número do processo originário: NATALI DA SILVA BIGOIS Classe: Não se aplica Assunto: 10299 - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Advogado OAB 13355WATSON DE MEDEIROS CUNHA Data da sentença dos embargos à execução: Houve embargos à execução? Não se aplica Não se aplica Houve impugnação à execução? 27/10/2025Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão: Data da decisão de liquidação (Art. 475-A, do CPC): NãoHouve trânsito julgado de decisão de liquidação? 17/07/2025 Não Número do processo dos embargos à execução: Não se aplicaData do trânsito em julgado da sentença de impugnação: Não Data do ajuizamento da ação: Não se aplica 08/09/2026Data do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos: Não Não se aplica Juízo de origem do processo de execução: Número do processo de execução: Houve processo de execução autônomo? Não se aplica 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Ciente. Informações: O presente Instrumento foi preparado por Romoaldo Miguel Bortolini, Servidor(a) de Secretaria da Vara ou Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, após o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução, que vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Desembargador(a) responsável pela unidade JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTREMOZ / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE EXTREMOZ / COMARCA DE EXTREMOZ, 28/10/2026. Resolução 17/2021 - TJRN Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. PEÇAS QUE INSTRUEM A REQUISIÇÃO De acordo com a Resolução 17/2021-TJRN, não é obrigatório anexar peças do processo de origem caso seja oriundo do PJe Data de emissão: 28/10/2026 às 15:49 - Total de páginas: Página 3
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