9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802239-38.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 3 ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A DEMANDADO
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: KARLA GISELE ALMEIDA SODRE SENTENÇA Tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a quitação da dívida cobrada, conforme informado pela parte reclamante no id 195286102, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI CPC, e não com base no disposto no art. 924, inciso II, do CPC por se tratar de processo em fase de conhecimento. Aplica-se o disposto no art. 924, inciso II, do CPC apenas no caso de execução de título extrajudicial ou em fase de cumprimento de sentença, o que não é caso. Cancele a audiência, caso esteja ativa no sistema. Publique-se. Intime-se a parte reclamante. Após, arquive-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular do 9º JECRC.
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