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Processo 0802238-98.2024.8.14.0115

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802238-98.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR SALES CORREA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURO CESAR SALES CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 16/09/2013, após a percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 02/10/2013 a 23/02/2014. A petição inicial já foi recebida, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da autarquia ré, tendo a perícia médica sido inicialmente indeferida. O INSS apresentou contestação, arguindo, dentre outras questões, a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. A parte autora apresentou manifestação em resposta, defendendo o preenchimento dos requisitos legais e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Posteriormente, foi esclarecida a existência do processo nº 0801255-65.2025.8.14.0115, ajuizado posteriormente e com identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual foi reconhecida a necessidade de prosseguimento da presente demanda, por se tratar da ação anteriormente distribuída. A própria parte autora requereu expressamente a designação de perícia médica nestes autos. Nesse contexto, considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente, bem como de eventual redução da capacidade laborativa habitual, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. DETERMINO: 1. A realização de perícia médica judicial, a ser procedida pela Secretaria Municipal de Saúde, designando-se a médica Suelen Fátyma Almeida da Silva, CRM/PA 18.449, como perita oficial, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), consoante a Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, para as perícias da especialidade Medicina/Odontologia, hipótese de “outras” perícias. 3. Intime-se a parte autora para ciência da nomeação da perita, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde para providenciar a realização da perícia, devendo a data, horário e local do exame ser previamente comunicados a este Juízo e à parte autora, para ciência e comparecimento. 5. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 6. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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