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Processo 0802238-25.2023.8.19.0041

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0802238-25.2023.8.19.0041 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLENE CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCO CARNEIRO DOS SANTOS, GUIOMAR PENHA CARNEIRO DOS SANTOS Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por FRANCISCO CARNEIRO DOS SANTOS e GUIOMAR PENHA CARNEIRO DOS SANTOS, no qual os herdeiros, todos maiores, capazes e devidamente representados, apresentaram plano de partilha amigável, conforme ID 285464703. Foi, ainda, apresentada escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme ID 287393232, considerada no plano de partilha apresentado. Presentes os pressupostos de validade, a partilha comporta homologação. Cuidando-se de partilha amigável celebrada entre partes maiores e capazes, incidem os arts. 2.015 do Código Civil e 610, (sec)1º, e 659 do Código de Processo Civil, sendo lícito aos interessados dispor de seus quinhões na forma que reputarem conveniente. A composição, ademais, encontra-se hígida quanto à manifestação de vontade, não se vislumbrando vício de consentimento a obstar sua ratificação. Destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Porém, com o trânsito em julgado, deve ser intimado o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, como preceituam o art. 659, (sec)2º, do Código de Processo Civil e o art. 192 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável apresentada no ID 285464703, observada a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública no ID 287393232, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros e do Fisco quanto às questões de natureza tributária. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que a presente homologação e a posterior expedição do formal de partilha não ficam condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 659, (sec)2º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074. Ressalva-se, contudo, a necessidade de comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na forma do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o formal de partilha, observadas as disposições constantes do plano homologado e da escritura pública de cessão de direitos hereditários de ID 287393232, bem como os alvarás eventualmente necessários. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, na forma do art. 659, (sec)2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na esfera administrativa quanto à apuração e cobrança do imposto de transmissão. Quanto às despesas processuais, considerando o integral recolhimento das custas, conforme certificado no ID 209732553, certifique-se quanto a eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados, na proporção de seus quinhões. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual da demanda e da inexistência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARATY, 15 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular

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