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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802237-53.2023.8.18.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO RECORRIDO: RENALVA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA SUPERVENIENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Aroazes contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo, no período de 21/09/2018 a 30/04/2023, do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% ao mês e do adicional de regência de classe no percentual de 1% ao mês, conforme parâmetros fixados pela Portaria SEMED nº 45/2023, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 203/2014 impede o pagamento retroativo dos adicionais por tempo de serviço e de regência de classe instituídos em favor da servidora; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, segundo os percentuais posteriormente fixados pelo próprio Município na Portaria SEMED nº 45/2023, viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iii) determinar se as limitações orçamentárias previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 obstam a condenação ao pagamento de vantagens funcionais previstas em lei e reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 148/2010 institui o adicional por tempo de serviço e o adicional de regência de classe para os integrantes do magistério público municipal, e a Lei Municipal nº 203/2014, ao alterar a disciplina dessas vantagens, estabelece faixas percentuais de 1% a 5% para o adicional por tempo de serviço e de 1% a 15% para o adicional de regência de classe. 4. A omissão administrativa na edição de ato regulamentador não suprime direito subjetivo conferido por lei nem autoriza o Município a deixar de pagar vantagem funcional devida em razão do efetivo exercício do cargo, sob pena de admitir a fruição do trabalho da servidora sem a correspondente contraprestação remuneratória e propiciar enriquecimento indevido do ente público. 5. A Portaria SEMED nº 45/2023, ao fixar em 3% o adicional por tempo de serviço e em 1% o adicional de regência de classe, reconhece administrativamente o direito da categoria e fornece os parâmetros adotados pelo próprio Município para a quantificação das vantagens. 6. A condenação ao pagamento das parcelas pretéritas segundo os percentuais estabelecidos na Portaria SEMED nº 45/2023 não cria vantagem remuneratória nem substitui a discricionariedade administrativa, pois apenas aplica retroativamente às parcelas inadimplidas os parâmetros eleitos e validados pelo próprio ente municipal. 7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide quando o Poder Judiciário não majora vencimentos com fundamento em isonomia, mas apenas assegura o pagamento de vantagens expressamente instituídas em lei segundo percentuais quantificados pela própria Administração. 8. O controle jurisdicional destinado a assegurar direito funcional previsto em lei e a reparar os efeitos da omissão administrativa não viola a separação dos poderes, pois concretiza a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam o inadimplemento de vantagens funcionais preexistentes e legalmente asseguradas, nem impedem o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. 10. O art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui da apuração do limite de despesa total com pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais relativas a períodos anteriores, razão pela qual a ausência de prévia dotação orçamentária não impede a condenação ao pagamento das diferenças retroativas. 11. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem sobre despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais e que a Administração não pode invocar seus limites para suprimir vantagem pessoal já assegurada por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na regulamentação de vantagem funcional instituída por lei não suprime o direito subjetivo do servidor ao seu pagamento. 2. A condenação ao pagamento retroativo de vantagens legalmente instituídas, com aplicação dos percentuais posteriormente fixados pela própria Administração, não configura criação ou majoração judicial de vencimentos nem viola a separação dos poderes ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento e o pagamento judicial de vantagens funcionais preexistentes asseguradas por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 148/2010; Lei Municipal nº 203/2014; Portaria SEMED nº 45/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp nº 1.467.347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 31.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802237-53.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - PI22976 RECORRIDO: RENALVA ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Renalva Alves de Araújo em desfavor do Município de Aroazes, autuada sob o nº 0802237-53.2023.8.18.0078. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida em 01/08/1997, postulou o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional de regência de classe, instituídos pela Lei Municipal nº 148/2010 e com redação alterada pela Lei Municipal nº 203/2014, além de indenização por danos morais. A r. sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para delimitar a pretensão às parcelas vencidas a partir de 21 de setembro de 2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao adimplemento do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% ao mês e do adicional de regência no percentual de 1% ao mês, no período de 21/09/2018 a 30/04/2023, parâmetros estes fixados pelo próprio Município por meio da Portaria SEMED nº 45/2023, julgando improcedente o pleito indenizatório moral. Irresignado, o Município de Aroazes interpôs recurso inominado, sustentando: a) que as normas da Lei Municipal nº 203/2014 possuem eficácia limitada e exigiam regulamentação infralegal prévia, inexistindo direito a pagamento retroativo à data da edição da Portaria SEMED nº 45/2023; b) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, defendendo que o Judiciário não pode fixar vantagens pretéritas ou estender percentuais; c) afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000), por criar despesa retroativa sem prévia dotação orçamentária. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DA NATUREZA DAS VANTAGENS FUNCIONAIS E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA A controvérsia cinge-se em analisar a juridicidade da condenação do Município de Aroazes ao pagamento das parcelas retroativas de adicional por tempo de serviço e de adicional de regência de classe no período não atingido pela prescrição quinquenal, especificamente entre 21/09/2018 e 30/04/2023. Depreende-se dos autos que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Aroazes, veiculado pela Lei Municipal nº 148/2010, instituiu originalmente o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio e o adicional de regência de classe no importe fixo de 15% (ID 34070700). Posteriormente, a Lei Municipal nº 203/2014 alterou os respectivos dispositivos para estabelecer que os adicionais seriam pagos nas faixas de 1% a 5% (para o tempo de serviço) e de 1% a 15% (para a regência de classe). Embora a alteração do regime de composição das vantagens seja legítima no plano normativo, a Administração Pública municipal incorreu em manifesta e injustificada inércia por quase uma década, abstendo-se de pagar qualquer valor a título dos referidos adicionais à servidora no período pretérito, nada obstante seu efetivo e ininterrupto exercício no magistério público municipal desde o ano de 1997. A omissão administrativa na edição de ato regulamentador não tem o condão de suprimir o direito subjetivo conferido por lei nem de obstar o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pelo trabalho prestado. Admitir que a mora do Poder Executivo em regulamentar a norma prive o servidor da percepção da vantagem equivaleria a chancelar a fruição do labor funcional sem a devida contrapartida remuneratória assegurada em lei, propiciando enriquecimento indevido em favor do ente público. A edição da Portaria SEMED nº 45/2023, que fixou os percentuais em 3% para o adicional por tempo de serviço e 1% para a regência de classe, constituiu reconhecimento administrativo do direito subjetivo da categoria. Destarte, a r. sentença de origem não criou percentuais nem invadiu a esfera discricionária do Poder Executivo, mas tão somente determinou que a recomposição patrimonial das parcelas pretéritas inadimplidas observe rigorosamente os mesmos parâmetros eleitos e validados pelo próprio Município recorrente. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES O recorrente alega que a r. decisão de piso afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Ocorre que o verbete vinculante em referência veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos com fundamento exclusivo na isonomia, circunstância absolutamente distinta da hipótese sob julgamento. No caso concreto, o provimento jurisdicional limitou-se a aplicar vantagem expressamente instituída pelas Leis Municipais nº 148/2010 e nº 203/2014, utilizando os exatos percentuais quantificados pelo próprio ente municipal na Portaria SEMED nº 45/2023. Não houve concessão de aumento salarial por equiparação isonômica, tampouco criação de nova verba remuneratória, mas apenas o controle judicial de legalidade para sanar a omissão culposa do ente devedor e recompor o patrimônio lesado da servidora. A atuação judicial que assegura a eficácia de direitos estipulados em lei em sentido formal harmoniza-se plenamente com o sistema de freios e contrapesos e com o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não traduzindo qualquer usurpação de competência legislativa ou executiva. DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL FRENTE A DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI E RECONHECIDOS JUDICIALMENTE Não prospera a alegação recursal de violação aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). As restrições e limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pelo Poder Público como escudo para descumprir obrigações funcionais preexistentes nem para legitimar o inadimplemento de verbas alimentares devidas a servidores públicos decorrentes de previsão legal expressa. Além disso, o art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui expressamente da apuração do limite de despesa total com pessoal as quantias derivadas de decisões judiciais relativas a períodos anteriores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do AgRg no REsp 1.467.347/RN: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.467.347/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.) Por conseguinte, a tese de ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento das diferenças retroativas não constitui impedimento idôneo à condenação judicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802237-53.2023.8.18.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO RECORRIDO: RENALVA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA SUPERVENIENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Aroazes contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo, no período de 21/09/2018 a 30/04/2023, do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% ao mês e do adicional de regência de classe no percentual de 1% ao mês, conforme parâmetros fixados pela Portaria SEMED nº 45/2023, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 203/2014 impede o pagamento retroativo dos adicionais por tempo de serviço e de regência de classe instituídos em favor da servidora; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, segundo os percentuais posteriormente fixados pelo próprio Município na Portaria SEMED nº 45/2023, viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iii) determinar se as limitações orçamentárias previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 obstam a condenação ao pagamento de vantagens funcionais previstas em lei e reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 148/2010 institui o adicional por tempo de serviço e o adicional de regência de classe para os integrantes do magistério público municipal, e a Lei Municipal nº 203/2014, ao alterar a disciplina dessas vantagens, estabelece faixas percentuais de 1% a 5% para o adicional por tempo de serviço e de 1% a 15% para o adicional de regência de classe. 4. A omissão administrativa na edição de ato regulamentador não suprime direito subjetivo conferido por lei nem autoriza o Município a deixar de pagar vantagem funcional devida em razão do efetivo exercício do cargo, sob pena de admitir a fruição do trabalho da servidora sem a correspondente contraprestação remuneratória e propiciar enriquecimento indevido do ente público. 5. A Portaria SEMED nº 45/2023, ao fixar em 3% o adicional por tempo de serviço e em 1% o adicional de regência de classe, reconhece administrativamente o direito da categoria e fornece os parâmetros adotados pelo próprio Município para a quantificação das vantagens. 6. A condenação ao pagamento das parcelas pretéritas segundo os percentuais estabelecidos na Portaria SEMED nº 45/2023 não cria vantagem remuneratória nem substitui a discricionariedade administrativa, pois apenas aplica retroativamente às parcelas inadimplidas os parâmetros eleitos e validados pelo próprio ente municipal. 7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide quando o Poder Judiciário não majora vencimentos com fundamento em isonomia, mas apenas assegura o pagamento de vantagens expressamente instituídas em lei segundo percentuais quantificados pela própria Administração. 8. O controle jurisdicional destinado a assegurar direito funcional previsto em lei e a reparar os efeitos da omissão administrativa não viola a separação dos poderes, pois concretiza a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam o inadimplemento de vantagens funcionais preexistentes e legalmente asseguradas, nem impedem o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. 10. O art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui da apuração do limite de despesa total com pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais relativas a períodos anteriores, razão pela qual a ausência de prévia dotação orçamentária não impede a condenação ao pagamento das diferenças retroativas. 11. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem sobre despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais e que a Administração não pode invocar seus limites para suprimir vantagem pessoal já assegurada por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na regulamentação de vantagem funcional instituída por lei não suprime o direito subjetivo do servidor ao seu pagamento. 2. A condenação ao pagamento retroativo de vantagens legalmente instituídas, com aplicação dos percentuais posteriormente fixados pela própria Administração, não configura criação ou majoração judicial de vencimentos nem viola a separação dos poderes ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento e o pagamento judicial de vantagens funcionais preexistentes asseguradas por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 148/2010; Lei Municipal nº 203/2014; Portaria SEMED nº 45/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp nº 1.467.347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 31.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802237-53.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - PI22976 RECORRIDO: RENALVA ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Renalva Alves de Araújo em desfavor do Município de Aroazes, autuada sob o nº 0802237-53.2023.8.18.0078. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida em 01/08/1997, postulou o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional de regência de classe, instituídos pela Lei Municipal nº 148/2010 e com redação alterada pela Lei Municipal nº 203/2014, além de indenização por danos morais. A r. sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para delimitar a pretensão às parcelas vencidas a partir de 21 de setembro de 2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao adimplemento do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% ao mês e do adicional de regência no percentual de 1% ao mês, no período de 21/09/2018 a 30/04/2023, parâmetros estes fixados pelo próprio Município por meio da Portaria SEMED nº 45/2023, julgando improcedente o pleito indenizatório moral. Irresignado, o Município de Aroazes interpôs recurso inominado, sustentando: a) que as normas da Lei Municipal nº 203/2014 possuem eficácia limitada e exigiam regulamentação infralegal prévia, inexistindo direito a pagamento retroativo à data da edição da Portaria SEMED nº 45/2023; b) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, defendendo que o Judiciário não pode fixar vantagens pretéritas ou estender percentuais; c) afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000), por criar despesa retroativa sem prévia dotação orçamentária. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DA NATUREZA DAS VANTAGENS FUNCIONAIS E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA A controvérsia cinge-se em analisar a juridicidade da condenação do Município de Aroazes ao pagamento das parcelas retroativas de adicional por tempo de serviço e de adicional de regência de classe no período não atingido pela prescrição quinquenal, especificamente entre 21/09/2018 e 30/04/2023. Depreende-se dos autos que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Aroazes, veiculado pela Lei Municipal nº 148/2010, instituiu originalmente o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio e o adicional de regência de classe no importe fixo de 15% (ID 34070700). Posteriormente, a Lei Municipal nº 203/2014 alterou os respectivos dispositivos para estabelecer que os adicionais seriam pagos nas faixas de 1% a 5% (para o tempo de serviço) e de 1% a 15% (para a regência de classe). Embora a alteração do regime de composição das vantagens seja legítima no plano normativo, a Administração Pública municipal incorreu em manifesta e injustificada inércia por quase uma década, abstendo-se de pagar qualquer valor a título dos referidos adicionais à servidora no período pretérito, nada obstante seu efetivo e ininterrupto exercício no magistério público municipal desde o ano de 1997. A omissão administrativa na edição de ato regulamentador não tem o condão de suprimir o direito subjetivo conferido por lei nem de obstar o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pelo trabalho prestado. Admitir que a mora do Poder Executivo em regulamentar a norma prive o servidor da percepção da vantagem equivaleria a chancelar a fruição do labor funcional sem a devida contrapartida remuneratória assegurada em lei, propiciando enriquecimento indevido em favor do ente público. A edição da Portaria SEMED nº 45/2023, que fixou os percentuais em 3% para o adicional por tempo de serviço e 1% para a regência de classe, constituiu reconhecimento administrativo do direito subjetivo da categoria. Destarte, a r. sentença de origem não criou percentuais nem invadiu a esfera discricionária do Poder Executivo, mas tão somente determinou que a recomposição patrimonial das parcelas pretéritas inadimplidas observe rigorosamente os mesmos parâmetros eleitos e validados pelo próprio Município recorrente. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES O recorrente alega que a r. decisão de piso afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Ocorre que o verbete vinculante em referência veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos com fundamento exclusivo na isonomia, circunstância absolutamente distinta da hipótese sob julgamento. No caso concreto, o provimento jurisdicional limitou-se a aplicar vantagem expressamente instituída pelas Leis Municipais nº 148/2010 e nº 203/2014, utilizando os exatos percentuais quantificados pelo próprio ente municipal na Portaria SEMED nº 45/2023. Não houve concessão de aumento salarial por equiparação isonômica, tampouco criação de nova verba remuneratória, mas apenas o controle judicial de legalidade para sanar a omissão culposa do ente devedor e recompor o patrimônio lesado da servidora. A atuação judicial que assegura a eficácia de direitos estipulados em lei em sentido formal harmoniza-se plenamente com o sistema de freios e contrapesos e com o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não traduzindo qualquer usurpação de competência legislativa ou executiva. DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL FRENTE A DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI E RECONHECIDOS JUDICIALMENTE Não prospera a alegação recursal de violação aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). As restrições e limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pelo Poder Público como escudo para descumprir obrigações funcionais preexistentes nem para legitimar o inadimplemento de verbas alimentares devidas a servidores públicos decorrentes de previsão legal expressa. Além disso, o art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui expressamente da apuração do limite de despesa total com pessoal as quantias derivadas de decisões judiciais relativas a períodos anteriores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do AgRg no REsp 1.467.347/RN: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.467.347/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.) Por conseguinte, a tese de ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento das diferenças retroativas não constitui impedimento idôneo à condenação judicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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