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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802237-18.2025.8.18.0164 RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA ADELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob o fundamento de ausência de prova da falha na prestação do serviço, tendo as recorrentes sustentado que permaneceram sem energia por período superior a 36 horas e que os registros internos da concessionária foram contrariados por protocolos de reclamação, vídeos, matéria jornalística e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar aplicável às unidades consumidoras urbanas; (ii) estabelecer se a demora excessiva no restabelecimento de serviço público essencial configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se as despesas de hospedagem e deslocamento suportadas pelas consumidoras apresentam nexo causal suficiente com a falha imputada à concessionária para justificar o ressarcimento por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, desde que demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, ressalvadas as excludentes devidamente comprovadas. Os registros internos da concessionária possuem relevância probatória, mas não prevalecem de forma absoluta quando confrontados por elementos externos, contemporâneos aos fatos e coerentes entre si, capazes de infirmar a informação de restabelecimento do serviço em prazo inferior a 24 horas. Os protocolos de reclamação, os vídeos com registro temporal, a matéria jornalística e a prova oral indicam a continuidade dos trabalhos de reparo até o final da tarde do dia 29/10/2024 e permitem concluir que a interrupção do fornecimento perdura por período significativamente superior ao prazo regulamentar. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, por comprometer a normalidade da vida doméstica e privar as consumidoras de serviço indispensável à rotina familiar e à conservação de alimentos. A privação relevante e duradoura de energia elétrica, por período superior ao prazo regulamentar, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O tempo útil despendido pelas consumidoras em sucessivas reclamações, acompanhamento da falha, busca de alternativas e adoção de providências emergenciais caracteriza desvio produtivo e reforça a repercussão extrapatrimonial da deficiência do serviço. A indenização de R$ 2.000,00 para cada autora mostra-se adequada às circunstâncias do caso, consideradas a essencialidade do serviço, a duração da interrupção, a repercussão na rotina familiar e o desvio produtivo, sem implicar enriquecimento sem causa. As despesas de hospedagem e deslocamento realizadas no período inicial da interrupção não apresentam nexo causal indenizável suficiente com a demora excessiva imputada à concessionária, pois ocorreram ainda dentro do lapso regulamentar de atendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os registros internos da concessionária não prevalecem de forma absoluta quando contrariados por conjunto probatório externo, contemporâneo e coerente que demonstre interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao informado. 2. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e gera dano moral indenizável. 3. O desvio produtivo decorrente das sucessivas providências adotadas pelo consumidor para solucionar a deficiência do serviço reforça a configuração do dano extrapatrimonial. 4. As despesas realizadas durante período ainda compreendido no prazo regulamentar de restabelecimento não geram ressarcimento quando ausente nexo causal suficiente com a demora excessiva posteriormente caracterizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003547-48.2022.8.26.0038, Rel. Ricardo Truite Alves, 2ª Turma Cível, j. 28.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802237-18.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA ADELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES e MARIA ADÉLIA DE OLIVEIRA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual as partes autoras alegaram falha na prestação do serviço de energia elétrica, em razão de interrupção no fornecimento em sua residência por aproximadamente 36 horas, entre os dias 28/10/2024 e 29/10/2024. Sustentaram que realizaram diversas reclamações administrativas, sem solução imediata, e que, em razão da ausência de energia, precisaram arcar com despesas de hospedagem e diária em hotel, além dos transtornos decorrentes da privação de serviço essencial. A concessionária requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa, ao argumento de que as autoras não seriam titulares da unidade consumidora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que foi aberta ocorrência emergencial em 28/10/2024 e que o fornecimento teria sido restabelecido no mesmo dia, dentro do prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para unidades consumidoras situadas em área urbana. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inexistência de dano moral indenizável e a insuficiência de prova dos danos materiais alegados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as partes autoras não teriam comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O Juízo de origem entendeu que a concessionária apresentou registros internos indicando a abertura da ordem de serviço e o restabelecimento do fornecimento em prazo inferior a 24 horas, concluindo que não houve extrapolação do prazo regulamentar nem falha apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Irresignadas, as partes autoras interpuseram Recurso Inominado, sustentando que permaneceram mais de 36 horas sem energia elétrica, das 07h do dia 28/10/2024 até o início da noite do dia 29/10/2024. Alegaram que a sentença incorreu em erro de fato e má valoração da prova, por ter se baseado exclusivamente em registros unilaterais do sistema interno da concessionária, desconsiderando protocolos de reclamação, vídeos com registro temporal, reportagens jornalísticas, prova oral e confissão indireta do preposto da recorrida. Defenderam a existência de falha na prestação de serviço essencial, a ocorrência de dano moral presumido e o dever de ressarcimento dos danos materiais suportados. Requereram, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da recorrida, por entenderem que a concessionária teria apresentado registros internos contraditórios e incompatíveis com a realidade dos fatos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO WH Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao fundamento de que não teria sido comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é concessionária de serviço público essencial e as autoras figuram como destinatárias finais do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, quando devidamente comprovadas. No caso dos autos, verifico que a controvérsia reside no tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada pelas autoras. A concessionária sustentou que o serviço teria sido restabelecido em prazo inferior a 24 horas, apoiando-se em registros internos do próprio sistema. As recorrentes, por sua vez, afirmaram que permaneceram sem energia elétrica por período superior a 36 horas, entre os dias 28/10/2024 e 29/10/2024, tendo juntado protocolos de reclamação, vídeos com registro temporal, matéria jornalística e demais elementos que indicam a continuidade dos trabalhos de reparo ainda no final da tarde do dia 29/10/2024. Embora os registros internos da concessionária possuam relevância probatória, não podem prevalecer de forma absoluta quando contrastados por conjunto probatório externo, contemporâneo aos fatos e coerente com a narrativa das consumidoras. No caso, os elementos trazidos pelas autoras, especialmente a matéria jornalística, os vídeos e a prova oral produzida, infirmam a tese de restabelecimento do serviço em período inferior a 24 horas e permitem concluir que a interrupção perdurou por tempo consideravelmente superior ao limite regulamentar aplicável às unidades consumidoras urbanas. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade, segurança e normalidade da vida doméstica. A sua interrupção prolongada, quando não justificada por causa excludente devidamente demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando impõe às consumidoras privação relevante e duradoura de serviço indispensável à conservação de alimentos, ao conforto mínimo da residência e à rotina familiar. Assim, diversamente do entendimento adotado na sentença, entendo configurada a falha na prestação do serviço. A demora excessiva no restabelecimento da energia, em período significativamente superior a 24 horas, revela prestação inadequada do serviço público essencial e enseja reparação por dano moral. Por outro lado, quanto ao dano material, o recurso não comporta provimento. As despesas indicadas pelas autoras, especialmente aquelas relacionadas à hospedagem e ao deslocamento durante o período inicial da interrupção, decorreram de fato ocorrido ainda dentro do lapso regulamentar de atendimento aplicável à concessionária. Nesse ponto, não se verifica nexo causal indenizável suficiente entre a conduta da ré e os prejuízos materiais alegados, pois a mera interrupção temporária do fornecimento, dentro do prazo regulatório de restabelecimento, não autoriza, por si só, a transferência automática de tais despesas à concessionária. No que se refere ao dano moral, a interrupção prolongada do serviço essencial de energia elétrica, por período superior ao prazo regulamentar, gerou repercussão concreta na vida cotidiana da família, comprometendo a rotina doméstica, a conservação de alimentos das consumidoras. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois impôs às autoras privação relevante e prolongada de serviço indispensável à vida diária. No mesmo sentido, segue o entendimento abaixo: RECURSO INOMINADO. Consumidor. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I). Ato ilícito caracterizado. A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Serviço essencial. Indenização fixada em R$5.000,00. Valor compatível com o caso em tela. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035474820228260038 Araras, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Além disso, deve ser considerado o desvio produtivo imposto às consumidoras, que precisaram direcionar tempo útil e energia para sucessivas reclamações, acompanhamento da falha, busca de alternativas e adoção de medidas emergenciais para minimizar os efeitos da interrupção, quando tal ônus não lhes deveria ser transferido. A falha na prestação do serviço, portanto, atingiu não apenas a esfera patrimonial ou operacional da residência, mas também a tranquilidade, a organização familiar e o tempo das autoras, bens juridicamente tuteláveis. Considerando a essencialidade do serviço, o tempo de interrupção, a repercussão concreta na vida cotidiana da família, o desvio produtivo imposto às consumidoras e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00. O montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende à função compensatória da reparação e não configura enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802237-18.2025.8.18.0164 RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA ADELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob o fundamento de ausência de prova da falha na prestação do serviço, tendo as recorrentes sustentado que permaneceram sem energia por período superior a 36 horas e que os registros internos da concessionária foram contrariados por protocolos de reclamação, vídeos, matéria jornalística e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar aplicável às unidades consumidoras urbanas; (ii) estabelecer se a demora excessiva no restabelecimento de serviço público essencial configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se as despesas de hospedagem e deslocamento suportadas pelas consumidoras apresentam nexo causal suficiente com a falha imputada à concessionária para justificar o ressarcimento por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, desde que demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, ressalvadas as excludentes devidamente comprovadas. Os registros internos da concessionária possuem relevância probatória, mas não prevalecem de forma absoluta quando confrontados por elementos externos, contemporâneos aos fatos e coerentes entre si, capazes de infirmar a informação de restabelecimento do serviço em prazo inferior a 24 horas. Os protocolos de reclamação, os vídeos com registro temporal, a matéria jornalística e a prova oral indicam a continuidade dos trabalhos de reparo até o final da tarde do dia 29/10/2024 e permitem concluir que a interrupção do fornecimento perdura por período significativamente superior ao prazo regulamentar. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, por comprometer a normalidade da vida doméstica e privar as consumidoras de serviço indispensável à rotina familiar e à conservação de alimentos. A privação relevante e duradoura de energia elétrica, por período superior ao prazo regulamentar, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O tempo útil despendido pelas consumidoras em sucessivas reclamações, acompanhamento da falha, busca de alternativas e adoção de providências emergenciais caracteriza desvio produtivo e reforça a repercussão extrapatrimonial da deficiência do serviço. A indenização de R$ 2.000,00 para cada autora mostra-se adequada às circunstâncias do caso, consideradas a essencialidade do serviço, a duração da interrupção, a repercussão na rotina familiar e o desvio produtivo, sem implicar enriquecimento sem causa. As despesas de hospedagem e deslocamento realizadas no período inicial da interrupção não apresentam nexo causal indenizável suficiente com a demora excessiva imputada à concessionária, pois ocorreram ainda dentro do lapso regulamentar de atendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os registros internos da concessionária não prevalecem de forma absoluta quando contrariados por conjunto probatório externo, contemporâneo e coerente que demonstre interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao informado. 2. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e gera dano moral indenizável. 3. O desvio produtivo decorrente das sucessivas providências adotadas pelo consumidor para solucionar a deficiência do serviço reforça a configuração do dano extrapatrimonial. 4. As despesas realizadas durante período ainda compreendido no prazo regulamentar de restabelecimento não geram ressarcimento quando ausente nexo causal suficiente com a demora excessiva posteriormente caracterizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003547-48.2022.8.26.0038, Rel. Ricardo Truite Alves, 2ª Turma Cível, j. 28.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802237-18.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA ADELIA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES e MARIA ADÉLIA DE OLIVEIRA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual as partes autoras alegaram falha na prestação do serviço de energia elétrica, em razão de interrupção no fornecimento em sua residência por aproximadamente 36 horas, entre os dias 28/10/2024 e 29/10/2024. Sustentaram que realizaram diversas reclamações administrativas, sem solução imediata, e que, em razão da ausência de energia, precisaram arcar com despesas de hospedagem e diária em hotel, além dos transtornos decorrentes da privação de serviço essencial. A concessionária requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa, ao argumento de que as autoras não seriam titulares da unidade consumidora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que foi aberta ocorrência emergencial em 28/10/2024 e que o fornecimento teria sido restabelecido no mesmo dia, dentro do prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para unidades consumidoras situadas em área urbana. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inexistência de dano moral indenizável e a insuficiência de prova dos danos materiais alegados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as partes autoras não teriam comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O Juízo de origem entendeu que a concessionária apresentou registros internos indicando a abertura da ordem de serviço e o restabelecimento do fornecimento em prazo inferior a 24 horas, concluindo que não houve extrapolação do prazo regulamentar nem falha apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Irresignadas, as partes autoras interpuseram Recurso Inominado, sustentando que permaneceram mais de 36 horas sem energia elétrica, das 07h do dia 28/10/2024 até o início da noite do dia 29/10/2024. Alegaram que a sentença incorreu em erro de fato e má valoração da prova, por ter se baseado exclusivamente em registros unilaterais do sistema interno da concessionária, desconsiderando protocolos de reclamação, vídeos com registro temporal, reportagens jornalísticas, prova oral e confissão indireta do preposto da recorrida. Defenderam a existência de falha na prestação de serviço essencial, a ocorrência de dano moral presumido e o dever de ressarcimento dos danos materiais suportados. Requereram, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da recorrida, por entenderem que a concessionária teria apresentado registros internos contraditórios e incompatíveis com a realidade dos fatos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO WH Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao fundamento de que não teria sido comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é concessionária de serviço público essencial e as autoras figuram como destinatárias finais do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, quando devidamente comprovadas. No caso dos autos, verifico que a controvérsia reside no tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada pelas autoras. A concessionária sustentou que o serviço teria sido restabelecido em prazo inferior a 24 horas, apoiando-se em registros internos do próprio sistema. As recorrentes, por sua vez, afirmaram que permaneceram sem energia elétrica por período superior a 36 horas, entre os dias 28/10/2024 e 29/10/2024, tendo juntado protocolos de reclamação, vídeos com registro temporal, matéria jornalística e demais elementos que indicam a continuidade dos trabalhos de reparo ainda no final da tarde do dia 29/10/2024. Embora os registros internos da concessionária possuam relevância probatória, não podem prevalecer de forma absoluta quando contrastados por conjunto probatório externo, contemporâneo aos fatos e coerente com a narrativa das consumidoras. No caso, os elementos trazidos pelas autoras, especialmente a matéria jornalística, os vídeos e a prova oral produzida, infirmam a tese de restabelecimento do serviço em período inferior a 24 horas e permitem concluir que a interrupção perdurou por tempo consideravelmente superior ao limite regulamentar aplicável às unidades consumidoras urbanas. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade, segurança e normalidade da vida doméstica. A sua interrupção prolongada, quando não justificada por causa excludente devidamente demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando impõe às consumidoras privação relevante e duradoura de serviço indispensável à conservação de alimentos, ao conforto mínimo da residência e à rotina familiar. Assim, diversamente do entendimento adotado na sentença, entendo configurada a falha na prestação do serviço. A demora excessiva no restabelecimento da energia, em período significativamente superior a 24 horas, revela prestação inadequada do serviço público essencial e enseja reparação por dano moral. Por outro lado, quanto ao dano material, o recurso não comporta provimento. As despesas indicadas pelas autoras, especialmente aquelas relacionadas à hospedagem e ao deslocamento durante o período inicial da interrupção, decorreram de fato ocorrido ainda dentro do lapso regulamentar de atendimento aplicável à concessionária. Nesse ponto, não se verifica nexo causal indenizável suficiente entre a conduta da ré e os prejuízos materiais alegados, pois a mera interrupção temporária do fornecimento, dentro do prazo regulatório de restabelecimento, não autoriza, por si só, a transferência automática de tais despesas à concessionária. No que se refere ao dano moral, a interrupção prolongada do serviço essencial de energia elétrica, por período superior ao prazo regulamentar, gerou repercussão concreta na vida cotidiana da família, comprometendo a rotina doméstica, a conservação de alimentos das consumidoras. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois impôs às autoras privação relevante e prolongada de serviço indispensável à vida diária. No mesmo sentido, segue o entendimento abaixo: RECURSO INOMINADO. Consumidor. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I). Ato ilícito caracterizado. A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Serviço essencial. Indenização fixada em R$5.000,00. Valor compatível com o caso em tela. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035474820228260038 Araras, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Além disso, deve ser considerado o desvio produtivo imposto às consumidoras, que precisaram direcionar tempo útil e energia para sucessivas reclamações, acompanhamento da falha, busca de alternativas e adoção de medidas emergenciais para minimizar os efeitos da interrupção, quando tal ônus não lhes deveria ser transferido. A falha na prestação do serviço, portanto, atingiu não apenas a esfera patrimonial ou operacional da residência, mas também a tranquilidade, a organização familiar e o tempo das autoras, bens juridicamente tuteláveis. Considerando a essencialidade do serviço, o tempo de interrupção, a repercussão concreta na vida cotidiana da família, o desvio produtivo imposto às consumidoras e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00. O montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende à função compensatória da reparação e não configura enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator