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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802236-70.2021.8.20.5126 Origem: Segunda Câmara Cível Embargante: JOSÉ SINFRÔNIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO Advogado: JOSÉ SINFRÔNIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO Embargado: JUARES JOSE DE QUEIROZ Advogados: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO JOSÉ SINFRÔNIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO, nos autos em que contende contra JUARES JOSE DE QUEIROZ, opôs Embargos de Declaração (Id 41018490) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 40323546). O julgamento anulou integralmente a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular integração de LUCIA LUIZ FERREIRA à relação processual, preservados os atos processuais validamente praticados pelo embargante, sem reabertura automática de defesa ou instrução em relação a ele (Id 40323546). Em suas razões, o embargante alegou omissão e obscuridade quanto ao destino de sua apelação e às consequências da cassação da sentença sobre sua situação processual. Sustentou a necessidade de exame do cerceamento de defesa, do julgamento antecipado da lide, da prova testemunhal, da prescrição intercorrente e dos demais fundamentos recursais, requerendo integração do acórdão, efeitos infringentes e prequestionamento (Id 41018490). Após o despacho Id 41053152, JUARES JOSE DE QUEIROZ apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos aclaratórios (Id 41211019). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não comportam conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser aferida de ofício. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dias úteis na forma do art. 219 do mesmo diploma. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 04/08/2026 e publicado em 05/08/2026. O prazo iniciou-se em 06/08/2026 e, considerada a suspensão de 10/08/2026, encerrou-se em 13/08/2026. Os aclaratórios somente foram protocolados em 20/08/2026 (Id 41018490), quando já ultrapassado o prazo legal, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. A jurisprudência desta Cote também reconhece que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou acordo. A parte apelante sustenta que o acordo não poderia produzir efeitos em favor da corré não signatária, requerendo o prosseguimento do feito em relação a esta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a tempestividade da apelação protocolada após requerimento de reconsideração e embargos de declaração não conhecidos por preclusão lógica; (ii) a possibilidade de o Tribunal reconhecer de ofício a intempestividade dos embargos declaratórios e, por consequência, da apelação; (iii) os efeitos da homologação parcial do acordo quanto à parte não participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de apelação, conforme reiterado entendimento da jurisprudência pátria. 4. Os embargos de declaração não conhecidos opor intempestividade e por preclusão lógica não interrompem o prazo recursal, não sendo aptos a ensejar a reabertura do prazo para interposição da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao admitir que a intempestividade dos embargos de declaração apreciados na origem pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, diretamente na instância superior, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja verificação não está sujeita à preclusão. 6. Reconhecida a ciência inequívoca da decisão embargada mediante pedido de reconsideração, consequentemente a ausência de interrupção válida do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, protocolada fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. A análise quanto à eficácia subjetiva do acordo celebrado entre a parte autora e apenas uma das rés fica prejudicada diante do não conhecimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por intempestividade, reconhecida de ofício a partir da verificação da ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não conhecidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.026, § 1º; 932, III; CC, art. 844, § 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812540-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1019205-60.2021.8.26.0002, Rel. Des. Sergio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.833.354/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/06/ 2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0867620-93.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) Por conseguinte, os presentes aclaratórios não produziram efeito interruptivo. Os expedientes relativos ao acórdão Id 40323546 registram o encerramento dos prazos recursais em 25/08/2026 para JUARES JOSE DE QUEIROZ e em 26/08/2026 para o embargante e LUCIA LUIZ FERREIRA, sem notícia de outro recurso tempestivo. Registro, ainda, que o Id 41009718 já havia determinado a certificação do trânsito em julgado do apelo, seguida de baixa e retorno à origem, providência cuja efetivação restou obstada pela superveniência dos presentes aclaratórios. Enfim, com esses fundamentos, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração (Id 41018490), por intempestivos. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão Id 40323546. Após, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz para cumprimento do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora