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0802235-29.2024.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Decisão

    COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802235-29.2024.8.19.0011 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: MATEUS DE SOUZA MORAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo réu, ao id. 255493946, em face da sentença proferida ao id. 182514222. Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão, pois deixou de determinar a realização de avaliação judicial do bem e de estabelecer a obrigatoriedade de o credor prestar contas detalhadas sobre a venda, de modo a garantir a correta compensação da dívida e a restituição de eventual saldo remanescente ao devedor. Todavia, verifica-se que não existe qualquer omissão na sentença embargada, pois o objeto da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69 é a consolidação da posse do bem pelo credor. A prestação de contas pretendida dever ser perquirida posteriormente, através de ação própria, caso o réu entenda ser necessário, em conformidade com o art. 2º do Decreto Lei 911/69, que assim dispõe: "Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Destarte, a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as normas processuais. Sendo assim, eventual pretensão da parte ré de obter a alteração de decidido poderá ser manejada pela via própria, por meio do recurso adequado, se cabível na hipótese. Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e nego-lhes provimento. Intime-se. Cabo Frio, 3 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090

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