2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802235-11.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LEANDRO MARQUES DA PAZ INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LEANDRO MARQUES DA PAZ em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Comprovante de pagamento apresentado no ID nº 99741832. Pedido de expedição de alvará formulado no ID nº 99744821. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido de ID nº 99744821, autorizando o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 99741832, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora LEANDRO MARQUES DA PAZ, CPF nº 048.839.313-23, na importância de R$ 3.271,66 (três mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, OAB/PI nº 15.257, no valor de R$ 327,17 (trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, não subsistindo pendências, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 7 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior