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0802234-63.2026.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802234-63.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: //FDS CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido (a): Município de Vila Flor/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de cobrança com pedido de tutela cautelar de exibição de documentos” promovida por FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 199236972 a parte demandante pugna pela extinção do processo e requer a homologação da desistência. Vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do CPC, estabelece a extinção processual sem resolução do mérito diante da homologação da desistência da ação. A desistência da ação pode ser requerida a qualquer momento, todavia, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Considerando que a parte promovida não foi citada e não se opôs, a homologação da desistência é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO Isto posto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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