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0802234-60.2025.8.19.0253

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802234-60.2025.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0802234-60.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00100489 RECTE: JOAO GALDINO NETO ADVOGADO: JOÃO GALDINO NETO OAB/RJ-062172 RECORRIDO: JORGE MENDES RIBEIRO Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Houve correta extinção da execução pelos motivos apontados na r. sentença. Reiteradas tentativas de constrição e de diligências sem êxito. Restava, enfim, de fato, a extinção da execução com eventual expedição da certidão de crédito para fim de protesto, caso haja interesse da parte credora neste sentido. Ademais, como bem fundamentada a sentença, nada justifica ou autoriza a adoção das medidas atípicas no caso. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso.

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