Processo no TJMA

Processo 0802233-96.2026.8.10.0154

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.

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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802233-96.2026.8.10.0154 AUTOR: DYLAN AUSTIN DA SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D, POLIANNA SILVA RODRIGUES - MA29857 REU: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DYLAN AUSTIN DA SILVEIRA PEREIRA em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A. Alega o autor que é homem transgênero e que em 2022 seu prenome e seu gênero foram retificados no registro civil. Informa que em 2025 solicitou a atualização cadastral à requerida e que, apesar de as faturas já serem emitidas com seu nome atualizado, seu nome civil anterior permaneceu sendo exibido no aplicativo da concessionária. Sustenta que a situação lhe ocasionou constrangimentos e violação aos seus direitos da personalidade. Dessa forma, pleiteia a atualização integral de seus dados cadastrais e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, a documentação apresentada pelo autor comprova a retificação de sua identificação. Os registros de solicitação administrativa (Ids 185851490 e 185851493), as faturas emitidas com o nome atualizado do demandante (Ids 185851508 e 185851512) e as capturas de tela do aplicativo da ré (Id 185851495) evidenciam que, embora a requerida tivesse conhecimento da alteração registral, continuou exibindo o nome civil anterior do autor em sua plataforma digital. A própria demandada reconhece, na contestação, que a atualização realizada em seu sistema interno em 26/05/2025 não foi automaticamente refletida na Agência Virtual. Todavia, a alegação de que a correção dependia de procedimento técnico específico não afasta sua responsabilidade. A organização e a integração dos sistemas informatizados constituem riscos inerentes à atividade da ré, não sendo legítimo transferir ao consumidor os efeitos de suas deficiências operacionais. Tampouco procede o argumento de que cabia ao requerente comparecer presencialmente ou realizar novo cadastro para solucionar a inconsistência. Uma vez comunicada da retificação civil e apresentados os documentos pertinentes, incumbia à concessionária assegurar a atualização adequada dos dados pessoais utilizados na prestação do serviço. Nesse sentido, o art. 18, III, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) assegura ao titular o direito à correção de dados pessoais inexatos ou desatualizados. Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. É cabível indenização por danos morais no caso analisado. O nome constitui atributo essencial da personalidade, protegido pelos arts. 16 e 17 do Código Civil e pelos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. No julgamento da ADI 4.275/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das pessoas trans à alteração de prenome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou autorização judicial, como expressão da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação da identidade de gênero. A utilização reiterada do nome civil anterior de pessoa transgênero, após a regular retificação registral e a comunicação ao fornecedor, não representa simples inexatidão administrativa. Trata-se de conduta que desconsidera a identidade civil juridicamente reconhecida e atinge diretamente os direitos da personalidade. No presente caso, a persistência da irregularidade submeteu o autor à reiterada visualização de identificação incompatível com seu registro civil, situação apta a ocasionar constrangimento e sofrimento da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável. A ausência de exposição pública, invocada pela defesa, não descaracteriza a lesão, pois a proteção da identidade e da dignidade pessoal não depende da divulgação da ofensa perante terceiros. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que promova, no prazo de 48 horas, contado da intimação desta sentença, a atualização integral dos dados cadastrais do autor, fazendo constar exclusivamente o nome DYLAN AUSTIN DA SILVEIRA PEREIRA em seus sistemas, aplicativos, cadastros, documentos, canais de atendimento e demais meios de identificação, abstendo-se de utilizar seu nome civil anterior como identificação corrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado. Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Expeça-se intimação pessoal para a demandada acerca da obrigação de fazer acima estipulada, como forma de assegurar a eficácia da determinação judicial e de eventual multa incidente por descumprimento, nos termos da Súmula 410, do STJ. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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