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TJMS · 2ª Vara
Despacho de fls. 242-243: Determino a parte autora que emende a inicial, atualizando o valor da causa. De fato, o art. 324, do CPC, prevê, em seu § 1º, hipóteses em que admissível a formulação de pedido genérico, vejamos: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nenhuma das hipóteses se aplica ao caso em tela. É necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme arts. 291 e 292, ambos do CPC. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite da parte autora para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas). Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, considerando as parcelas vincendas (12 meses) e incluindo reflexos das férias, décimo terceiro, adicional de insalubridade, reflexos sobre quinquênio e adicional noturno e horas extras, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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